TJCE - 0200701-45.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170243860
-
27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 170243860
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200701-45.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: JOAO BOSCO VIEIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS. A sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito foi anulada em razão de recurso de apelação, sendo determinado o regular prosseguimento da ação, motivo pelo qual passo a sanear o feito Da ausência de pretensão resistida.
No que pese a ausência de pretensão resistida e a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial o art. 5º, XXXV da Constituição Federal é cristalina ao trazer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, as esferas administrativa e judicial são independentes, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, com exceções da Justiça Deportiva, Violação de Súmula Vinculante, Habeas Data e Benefícios Previdenciários, o que em tese, não se aplica ao caso em questão. Da conexão Conforme reconhecimento no julgamento do recurso, não há conexão entre as demandadas, uma vez que tratam de contratos distintos.
Da Prescrição. O promovido sustenta a prejudicial de mérito da prescrição. Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidora, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve ser considerada a data do último desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Desta forma, considerando que não decorreu o prazo quinquenal entre o ajuizamento da ação e a última prestação descontada em abril de 2021, entendo por rejeitar a prejudicial.
Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença.
O art. 357, inciso III do CPC prevê que a decisão de saneamento do feito é o momento oportuno para definir a questão do ônus da prova.
O objeto da lide versa sobre direito do consumidor, sendo permitido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC.
Cabe destacar que o art. 373, §1 do CPC permite ao juízo inverter o ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar o fato alegado por uma das partes ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1 do CPC e art. 6º, VIII do CDC, a fim de que recaia sobre o requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade do negócio jurídico especificado na inicial, a validade da avença e a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura no sistema.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170243860
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170243860
-
25/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170243860
-
25/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170243860
-
25/08/2025 09:05
Processo Reativado
-
22/08/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 20:01
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
20/11/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2024 21:16
Alterado o assunto processual
-
20/11/2024 21:15
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/11/2024 05:09
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 20:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 11:57
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 14:30
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 11:56
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
19/10/2024 04:58
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01805275-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/10/2024 12:12
-
26/09/2024 20:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 02:23
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 15:51
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 11:18
Mov. [20] - Certidão emitida
-
24/09/2024 09:44
Mov. [19] - Informação
-
21/09/2024 09:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804722-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2024 08:35
-
13/09/2024 09:12
Mov. [17] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 14:45
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2024 09:43
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 15:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804533-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2024 15:25
-
26/08/2024 11:39
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/08/2024 13:00
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 02:26
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 14:25
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 05:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804056-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 16:33
-
09/08/2024 10:28
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 05:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803926-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 17:21
-
24/07/2024 13:14
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/07/2024 22:28
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
08/07/2024 14:24
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200697-08.2024.8.06.0049 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
04/07/2024 14:28
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200108-46.2025.8.06.0157
Ana Maria do Carmo da Silva Bezerra
Antonia Cicera Martins
Advogado: Patrick Farias Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:20
Processo nº 3000949-80.2025.8.06.0154
Lucileda de Assis Saboia Umbelino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mercia do Nascimento Vitor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 17:06
Processo nº 3001216-20.2025.8.06.0003
Carlos Eduardo Pinto Araujo
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Eveline Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 10:41
Processo nº 3000823-85.2025.8.06.0168
Carlos Thierry de Lima Rabelo
Tam Linhas Aereas
Advogado: Antonio Isaias Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 14:47
Processo nº 0200701-45.2024.8.06.0049
Joao Bosco Vieira de Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 21:16