TJCE - 0201262-85.2022.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:45
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de Scarfo Alba em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27346218
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201262-85.2022.8.06.0034 APELANTE: Scarfo Alba APELADO: EVINY COELHO DA COSTA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DOCUMENTO ASSINADO POR INVENTARIANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM CITAÇÃO DA PARTE RÉ E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da autora, sob fundamento de nulidade da confissão de dívida firmada por inventariante sem autorização judicial.
A apelante sustenta a validade da declaração de dívida e pleiteia a anulação da sentença por ausência de citação da parte ré, cerceamento de defesa e julgamento antecipado indevido, requerendo, alternativamente, a reforma da sentença com reconhecimento do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de citação da parte ré invalida a sentença proferida; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem oportunização de produção probatória relevante à demonstração da origem da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação da parte ré compromete a validade do processo, por configurar pressuposto essencial à constituição da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando em nulidade absoluta da sentença. 4. O julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355 do CPC, exige que a matéria seja exclusivamente de direito ou que os fatos estejam suficientemente provados por documentos.
No caso concreto, a necessidade de prova testemunhal ou pericial para verificar a existência da dívida em vida do de cujus impõe dilação probatória. 5. A decisão que julgou a demanda improcedente, com base na invalidade do documento de confissão de dívida, sem oportunizar a produção de provas requeridas pela parte autora, configura cerceamento de defesa, violando os arts. 5º, LIV e LV, e 10 da CF, bem como os arts. 369 e 370 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o indeferimento de provas relevantes para o deslinde da controvérsia, seguido de julgamento antecipado desfavorável à parte que as requereu, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida da parte ré compromete a formação do processo e impõe a anulação da sentença por nulidade absoluta. 2. O julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção de provas relevantes, especialmente quando requeridas pela parte e essenciais à demonstração dos fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa. 3. O reconhecimento de dívida em nome do espólio por inventariante sem autorização judicial não impede que o credor, em ação própria, busque provar a existência da obrigação por outros meios admitidos em direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 239, 355, 369, 370, 618; CC, arts. 104, I, e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.078.943/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.821.858/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 1.12.2023; TJCE, ApCiv 0027763-92.2018.8.06.0101, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Scarfo Alba contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada pelo apelante em desfavor de Espólio de Mário Procópio e Outros, julgou improcedentes os pleitos da exordial, nos seguintes termos: "Assim, a inventariante, Sra.
Eviny Coelho da Costa, não detém legitimidade para assinar o contrato de confissão de dívida, sendo o mesmo nulo, razão pela qual julgo improcedente a presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 23600779), a parte recorrente alega que o de cujus, Mário Procópio, contraiu dívida com a requerente no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros) em 2015, dos quais € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) foram pagos, restando € 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros), equivalentes, na época, a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Aduz que a dívida foi reconhecida pela inventariante e que deveria ser habilitada no processo de inventário.
A parte recorrente sustenta que a inventariante possui legitimidade para reconhecer e formalizar a confissão de dívida, em virtude de suas atribuições de organizar os bens e dívidas do falecido.
Argumenta que a sentença é nula pela falta de citação da parte promovida, ausência de contraditório e instrução processual.
Invocou, ainda, a nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide sem intimação prévia das partes e requereu a imediata declaração de indisponibilidade de um imóvel do espólio para assegurar o pagamento da dívida.
Ao final, a parte apelante pede a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento, ou, alternativamente, a reforma da sentença com reconhecimento do débito do espólio no valor de R$ 292.565,75 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizados até o cumprimento da obrigação, além da concessão de tutela recursal para determinar a indisponibilidade do imóvel indicado.
Em seu parecer (ID 23600518) o órgão ministerial, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito por entender que a matéria em discussão é de cunho estritamente patrimonial, envolvendo direitos disponíveis e não se enquadra nas hipóteses que determinam a atuação obrigatória do órgão ministerial, conforme disposto no art. 178 do CPC e na Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório.
Decido.
VOTO Conheço do presente Recurso, visto estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da correção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, ao reconhecer a ilegitimidade da inventariante para assumir obrigações em nome do espólio, reputando nulo, por consequência, o documento de confissão de dívida firmado em tais condições, com fulcro no art. 104, inciso I, do Código Civil.
A parte recorrente pleiteia o reconhecimento judicial de suposta dívida contraída por Mário Procópio, ora falecido, no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), dos quais alega terem sido pagos € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), restando pendente o montante de € 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros).
A formalização da dívida teria ocorrido mediante a lavratura de uma declaração de reconhecimento de dívida assinada por Eviny Coelho da Costa, na qualidade de inventariante do espólio do de cujus.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil, o inventariante detém poderes para a administração do espólio, podendo praticar atos de conservação, arrecadação e representação judicial ou extrajudicial.
Todavia, tais poderes não se estendem a atos de disposição patrimonial ou reconhecimento de obrigações em nome do espólio, especialmente quando ausente autorização judicial ou anuência expressa dos herdeiros.
Nesse cenário, caso a suposta dívida não tenha sido reconhecida ou formalizada diretamente pelo falecido em vida, tampouco tenha sido incluída nas declarações iniciais do inventário, a confissão unilateral feita pela inventariante extrapola os limites legais do mandato que lhe é conferido por força de lei, podendo inclusive implicar prejuízo à paridade entre os herdeiros e à ordem legal de pagamento de credores, conforme disciplina o art. 1.997 do Código Civil.
A parte autora optou pela via judicial autônoma para exigir o crédito, medida que, em tese, revela-se juridicamente admissível.
Todavia, a demanda foi julgada improcedente, diante do entendimento do magistrado de que a confissão de dívida apresentada foi subscrita exclusivamente pela inventariante, sem a devida autorização judicial, tampouco acompanhada de prova robusta acerca da origem e existência do débito em período anterior ao falecimento do de cujus.
Contudo, como se observa, o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, constitui instrumento voltado à efetividade e à celeridade da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado proferir decisão de mérito sem necessidade de instrução probatória exauriente, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento.
Tal providência é cabível nas hipóteses em que a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente comprovada por prova documental, bem como nos casos em que o réu for revel, operando-se os efeitos da revelia e não havendo requerimento expresso de provas.
Trata-se de mecanismo legítimo de racionalização processual, desde que não implique cerceamento de defesa.
No caso em análise, entretanto, a improcedência da demanda foi fundamentada na invalidade de documento essencial, a declaração de confissão de dívida firmada pela inventariante, cuja eficácia e autenticidade encontram-se no cerne da controvérsia.
Diante disso, mostra-se necessário examinar se o feito realmente comportava julgamento antecipado ou se haveria necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial para elucidar a origem da suposta obrigação e sua eventual constituição em vida pelo de cujus, elementos indispensáveis à formação do convencimento judicial.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, no âmbito da ação de conhecimento, a eventual invalidade formal do documento de confissão de dívida, por ter sido firmado exclusivamente pela inventariante, sem autorização judicial, não tem o condão de, por si só, afastar a possibilidade de reconhecimento da existência do débito discutido.
Isso porque o título impugnado não constitui a única forma de prova admitida em direito para comprovação de obrigações.
Ainda que a confissão seja considerada juridicamente ineficaz para vincular o espólio, a autora permanece legitimada a demonstrar a existência da dívida por outros meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, como testemunhal, pericial ou documental complementar, nos termos dos arts. 369 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de questão que demanda instrução probatória, sobretudo diante da controvérsia sobre a origem e a efetiva constituição do débito em vida pelo de cujus.
Nessa perspectiva, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte autora a produção das provas que expressamente indicou como necessárias, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Com isso, não foi oportunizado à parte autora especificar as provas que pretendia produzir, tampouco houve intimação sobre eventual julgamento antecipado do mérito, o que viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Cabe destacar que a parte autora expressamente requereu a produção de prova documental complementar e testemunhal, aptas a demonstrar a origem e a validade do débito atribuído ao de cujus, o que demonstra a necessidade de dilação probatória, incompatível com o julgamento antecipado.
A doutrina processual civil é uníssona ao reconhecer que o contraditório, em sua dimensão substancial, impõe que a parte tenha real possibilidade de influenciar o conteúdo da decisão judicial.
Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, o contraditório no processo democrático não se limita ao direito de ser ouvido, mas compreende o direito de participar da formação da decisão: "Não basta que o juiz ouça as partes; é necessário que ele fundamente suas decisões a partir do que foi trazido pelas partes." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Teoria Geral do Processo.
São Paulo: RT, 2012.) Do mesmo modo, a ampla defesa, como leciona Humberto Theodoro Júnior, abrange todas as faculdades processuais necessárias para que a parte exerça uma defesa plena, eficaz e adequada: "A ampla defesa significa que, a par do direito de ser ouvido, a parte deve ter acesso a todos os meios legais de prova, de forma a influenciar o convencimento do juiz." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Forense, 2013.) O CPC/2015 reforça tais garantias em seu art. 369, ao prever que as partes podem utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influenciar a decisão do juiz.
Neste sentido, colaciono arestos do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA.
RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita. 3.
A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4.
Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. 5.
A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 6.
Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
PROVA TÉCNICA INDEFERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, a agravada pugnou pela produção de provas a fim de demonstrar a legalidade do reajuste por aumento de sinistralidade.
O magistrado indeferiu a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, concluindo pela procedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação pela demandada de fato impeditivo alegado em contestação. 2. "O devido processo legal não se compadece com a preparação de armadilhas para as partes.
Assim, ou se conclui pela improcedência da demanda em face do autor não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou se entende pela presença de provas suficientes e se permite ao réu produza as provas que entende necessárias para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O que não é possível é dispensar as provas requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois se concluir por sua responsabilidade" (REsp 1.128.086/RO, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010). 3.
Esta Corte Superior entende que, "em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado" (AgInt no REsp 1.676.857/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/10/2018). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.821.858/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
SUPERAÇÃO DO VÍCIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
JULGAMENTO COM BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15.
PROVAS DESNECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 227, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU.
REVISÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que demonstrada a tempestividade do recurso especial. 2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora de cerceamento de defesa. 3.
Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável.
Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15. 4.
Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide, indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa.
Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
O eg.
TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em depoimento pessoal".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7.
Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.757.036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I).
Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3.
Reconhecida, pelo eg.
Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.679.420/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Neste diapasão, consolidado entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
UTILIDADE DA ESPÉCIE PROBATÓRIA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO.
QUESTÕES DE CUNHO TÉCNICO QUE SÓ PODEM SER AFERIDAS POR PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária, condenando o Promovido/Apelante à reparação de danos materiais, morais e estéticos resultantes de erro médico por ele praticado em desfavor do Autor, também Apelante. 2.
Em suas razões recursais, o Demandado suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o d.
Juízo a quo indeferiu a produção de prova essencial ao deslinde do feito, qual seja, a prova pericial.
Quanto ao mérito, destaca que não restou comprovada a culpa do profissional médico apelante na situação em apreço, nem a existência de nexo causal entre os danos alegados pelo Autor e a conduta do Apelante. 3. É inegável a complexidade instrutória de demandas dessa natureza, especialmente a nível técnico, para que se possam ser devidamente aferidas todas as nuances dos elementos configuradores da responsabilidade civil do profissional na situação.
Isso se aplica não apenas ao exame da própria existência da responsabilidade como também no que diz respeito à sua extensão, abrangendo aspectos que interferem na aferição do dano e no grau de reprovabilidade da conduta danosa, sem perder de vista as condições e peculiaridades da situação em que se deu o ocorrido. 4.
Nesse contexto, a perícia médica se mostra fundamental para a análise da ocorrência de possíveis falhas de conduta, seja a partir de exame do paciente ou de documentos, exames médicos e prontuários relativos ao caso.
Nessa toada, já se posicionaram os nossos Tribunais no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento da prova pericial. 5.
No caso em apreço, vislumbra-se utilidade na realização da prova técnica para aferição da efetiva repercussão do fato sobre o organismo do paciente, o que interfere na aferição dos danos alegados (sobretudo os estéticos) e no exame do nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e os problemas apontados pelo Demandante/Apelado.
Trata-se de prova útil, portanto, ao exame da extensão do grau de responsabilidade (sobretudo danos e nexo causalidade), da ocorrência de eventual condição excludente ou atenuante, do nível de culpabilidade do profissional e, a partir de todos esses aspectos, do cálculo das indenizações. 6.
Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, ¿aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes¿.
A necessidade de consagração do direito positivado na referida norma repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito. 7.
No caso, o d.
Juízo a quo acolheu toda a alegação fática do Promovente/Apelado, apesar da existência de questões essencialmente técnicas, as quais só poderiam ser aferidas por meio da prova negada.
Além disso, anunciou que o Demandado/Apelante não formou aparato probatório suficiente em seu favor, o que constitui um fundamento contraditório, diante do indeferimento da produção de uma espécie probatória útil à defesa do Promovido. 8.
Observa-se que houve, de fato, prejuízo ao direito de ampla defesa do Promovido/Apelante em razão do indeferimento da prova pericial requestada, conforme ressaltado na manifestação da d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 9.
Recurso do Promovido conhecido e provido, cassando-se a sentença vergastada e determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução, com a realização da prova pericial necessária ao adequado deslinde do feito. 10.
Recurso do Promovente prejudicado, face à anulação da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do Promovido, anulando a sentença objurgada; e não conhecer do recurso de apelação do Autor, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0027763-92.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACATADA.
PROVAS PERICIAIS INDISPENSÁVEIS.
APELANTE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEU CAUSA AOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA APELANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Celeste Fereira Facundo face à sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara da Comarca de Fortaleza (fls. 288/290), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória, ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A. 2.
O cerne da questão reside em verificar, preliminarmente, se ocorreu cerceamento de defesa ao ser negada a possibilidade da parte autora contraditar documentos juntados pelo banco. 3.
Na leitura da sentença, o juiz singular fundamentou sua decisão afirmando que as provas nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, entendendo desnecessária a realização da perícia requerida. 4.
Ocorre que, verifica-se que o d. juízo a quo cometeu um equívoco, pois ao julgar a demanda sem permitir a produção das provas requeridas, proferiu uma decisão, sem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado o cerceamento de defesa. 5.
Isso porque o julgador não considerou as diferenças das assinaturas apontadas pela recorrente, e, apesar de todo conhecimento jurídico do magistrado, a verificação detalhada entre as assinaturas exige um conhecimento técnico que extrapola o conhecimento jurídico, exigindo que um perito técnico seja nomeado para verificar as alegações da apelante, como também deve ser verificada a autenticidade da assinatura a rogo.. 6.
O juiz, ao julgar antecipadamente o feito sem considerar a prova requerida, impediu que a apelante provasse a verdade dos fatos em que se funda sua defesa, obstando-a de influir na convicção de mérito, em violação ao artigo 369, CPC/2015 e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à origem para que seja retomado o processamento do feito, vez que a sentença terminativa não atendeu às formalidades necessárias e indispensáveis, previstas no Código de Processo Civil, violando o devido processo legal. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em uniformidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0133695-44.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA CENTRAL EÓLICA MUNDAÚ PELA SEGUNDA VEZ.
SENTENÇA ANTERIOR QUE FOI CASSADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, POR RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA ANÁLISE RECURSAL.
MESMA CONCLUSÃO.
LAUDO PERICIAL QUE, EM MUITOS TÓPICOS, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISCREPÂNCIAS EVIDENTES ATÉ PARA QUEM NÃO POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO.
EXPLICAÇÃO RASA E POUCO FUNDAMENTADA QUE NÃO GERA CONFIANÇA E CREDIBILIDADE NA CONCLUSÃO DO LAUDO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 480 E §§, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOMEANDO-SE OUTRO PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO E EXPERIÊNCIA NA ÁREA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos ao Juízo de primeiro grau para realização de nova perícia, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0009625-59.2012.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COLISÃO.
NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR A APÓLICE DO SEGURO AO PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO NÃO CONDIZ COM A DINÂMICA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PELA DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
O promovente ingressou com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em desfavor do promovido, em razão da recusa da seguradora em realizar o pagamento do seguro do seu veículo envolvido em colisão. 2.
A seguradora alega que o sinistro não condiz com a dinâmica dos fatos. 3.
Sentença de procedência proferida pelo juízo da causa. 4.
Necessidade de perícia técnica para buscar a verdade real. 5.
Recurso prejudicado.
Declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Retorno dos autos à origem para realização de perícia.
Sem honorários.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso e, de ofício, declarar a nulidade da sentença, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0010179-76.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO).
IMPRESCINDIBILIDADE PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1- Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de fls. 132/135, com posterior provimento da decisão de embargos declaratórios às fls. 147/154, prolatadas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, proposta pela Sra.
Francisca Gaspar dos Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A. 2.
O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de relação jurídica entre os litigantes referente a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, do qual foram provenientes descontos no benefício previdenciário da promovente. 3.
Vê-se que não fora acostados aos autos o contrato de nº 854768869-0, nem qualquer documento que comprova a transferência dos valores contratados a título de empréstimo para a autora oriundos do mencionado negócio jurídico, o que se verifica é a juntada de instrumentos contratuais de números *01.***.*56-97 e *01.***.*29-11 às fls. 58/71. 4.
Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença.
No entanto, não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de nº *01.***.*56-97 e nº *01.***.*29-11, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude, e em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Evidenciada a necessidade do exame, e por entender que o conjunto probatório reunido nos autos não é suficiente para possibilitar o julgamento da lide, é imprescindível a dilação probatória, na forma do artigo 370 do CPC/15. 6.
Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para fins realização de prova pericial e prolação de novo decisório. 7.
Recursos conhecidos.
Nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu e dou provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença em parte, a fim de dar regular processamento ao feito, com a realização da prova solicitada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do Banco Santander (Brasil) S/A. e conhecer e dar provimento ao recurso de Francisca Gaspar dos Santos, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200350-48.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) Destaco, ainda, que a parte ré sequer foi citada nos autos, o que impossibilita a formação válida da relação processual e compromete a higidez de todos os atos decisórios subsequentes.
A citação é pressuposto indispensável de constituição do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, e sua ausência configura nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício, por atentar diretamente contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessarte, a sentença proferida é nula, uma vez que a decisão foi prolatada sem a devida citação da parte ré, sem observância do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de produção de provas, especialmente a prova pericial, essencial à elucidação dos fatos controvertidos.
Trata-se de julgamento antecipado indevido, que afronta os princípios fundamentais do processo civil, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação cível, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença de origem.
Determino o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja promovida a regular citação da parte ré e oportunizada a ampla produção probatória, com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27346218
-
25/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346218
-
20/08/2025 14:12
Juntada de certidão de julgamento (outros)
-
20/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de Scarfo Alba (APELANTE) e provido
-
20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757543
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757543
-
07/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757543
-
07/08/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:52
Remessa Automática Migração
-
01/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
01/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
01/08/2024 08:10
Juntada de Petição
-
01/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:52
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
30/07/2024 13:52
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
30/07/2024 10:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
29/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
16/07/2024 12:04
Registrado para Retificada a autuação
-
16/07/2024 12:04
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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