TJCE - 3000572-82.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169971643
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000572-82.2025.8.06.0066 AUTOR: JOSE ALVES DE SOUZA FILHO REU: BANCO INBURSA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS de JOSE ALVES DE SOUZA FILHO em desfavor de BANCO INBURSA S/A. Alegou o Requerente em inicial de ID 155822955, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a um suposto contrato de empréstimo consignado nº QUA0000701289, no valor de R$ 13.216,25 (treze mil duzentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), tendo até a o protocolo da inicial, efetivado descontos no importe de R$ 596,84 (quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), alegando desconhecer a origem, razão pela qual pleiteou pela declaração da inexistência da relação e pelo ressarcimento material e moral que entendeu serem devidos.
Juntou documentos em ID 155822964 - Pág. 4. Decisão inicial de ID 158262783, recebe a inicial e defere a gratuidade de justiça. Citado (ID 159451702), o Requerido não apresentou contestação (ID 160537991), motivo pelo qual decreto a sua revelia. Instada a autora a especificar novas provas a produzir, pleiteou pelo julgamento da lide (ID 161262203). É o breve relatório.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato guerreado, bem como a legalidade do desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela parte autora (ou seu equivalente eletrônico), documento que não foi apresentado pela Instituição Financeira, razão pela qual entendo que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Valoradas as circunstâncias mencionadas, é importante ressaltar que a responsabilidade da requerida pelos danos causados à Parte Autora é objetiva (Art. 14, CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que embora o Requerido tenha alegado tratar-se de operação válida, não conseguiu provar que foi verdadeiramente a Parte Autora quem firmou o contrato objeto desta ação. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/apelado, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na inicial, sob o nº 328239857-1, reaver, em dobro, os valores cobrados em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco/apelante ao pagamento de danos morais sofridos. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos ao promovente/apelado, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual em discussão (fls. 148/152), bem como da cédula de crédito 328239735-9, referente a portabilidade para quitação de dívida (fls.41/43), não conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor/apelado quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 5.
Também não conseguiu provar que o valor (troco), por ele apontado de R$ R$ 2.838,72 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), referente as supostas transações foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade do apelante, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário, pelo contrário, o extrato anexado pela parte autora/apelada, às fls.13/16, mostra, de forma incontroversa, que a referida quantia não foi depositada na conta-corrente da recorrida, como afirma a entidade bancária/apelante. 6.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com a instituição financeira/apelante. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (AC 0052099-88.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022) Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento.
Importa ressaltar que a conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação. Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Assim, segundo a teoria do risco, deve o requerido responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Precedentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (RIC 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RIC 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.
Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão, motivo pelo qual procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrada de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado. Nessa ordem, considerando a situação concreta, mormente pelo fato dos descontos perdurarem por longo período, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório estipular o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral. DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
C) Condeno o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, deduzida da correção pelo IPCA no período, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; D) Por fim, deixo de determinar a compensação de valores em face da inexistência de TED por parte da ré (Arts. 884 e 885 do CC). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. FORMA DE CUMPRIMENTO PELO NUPACI: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Não havendo recurso, certificar o trânsito, e intimar as partes para darem início ao cumprimento de sentença em cinco dias, ficando inertes, baixar e arquivar; 3- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE.
Cedro/CE, 21 de agosto de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169971643
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22/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169971643
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21/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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