TJCE - 3000245-42.2022.8.06.0164
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 168846674
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21/08/2025 08:40
Juntada de ordem de bloqueio
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000245-42.2022.8.06.0164 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte Executada: EXECUTADO: ILKA CORDEIRO FERNANDES DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2025-CFOR1NUCJUS4EXFIS) Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
A Parte Executada, ILKA CORDEIRO FERNANDES, aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de sua titularidade (ID 175496054), sob os argumentos de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto oriundos de proventos de aposentadoria, seriam indispensáveis para a sua sobrevivência e estarem depositados em conta poupança.
Passo a decidir.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido.
Explico.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Justiça de Minas Gerais e do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
EXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE OU DE EXCEÇÃO DE CONSTRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
ART. 854 DO CPC/2015.
Considerando que a execução fiscal é um processo que tem como finalidade a satisfação do interesse do credor, cabe ao executado comprovar que a constrição incidiu sobre verba impenhorável ou que existiria excesso de bloqueio de ativos financeiros, conforme estabelece o art. 854, 3º, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134314-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta corrente seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário, é do executado, conforme estatui o art. 655-A, § 2°, do CPC. 2.
Tendo em vista que a documentação acostada aos presentes autos não comprova que os valores bloqueados correspondem aos encargos salariais e trabalhistas, não se mostra cabível a hipótese de suspensão da penhora on line nesta demanda.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2015.
DES.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0622148-89.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/08/2015, data da publicação: 18/08/2015). (Grifo Nosso).
Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado o valor de R$ 2.724,26, conforme ordem de bloqueio que atingiu suas contas na Caixa Econômica Federal.
O extrato bancário acostado (ID 175496062) comprova que a constrição recaiu sobre valores depositados na conta poupança da Executada junto à Caixa Econômica Federal.
O referido documento demonstra que a conta é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria, conforme o lançamento identificado como "CRED INSS" no valor de R$ 2.662,36, o que evidencia a natureza alimentar da verba.
Nessa quadra, vislumbro que o valor indisponibilizado da conta bancária da Parte Executada ILKA CORDEIRO FERNANDES é impenhorável por dupla razão: (i) é oriundo de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) e (ii) o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e estava depositado em conta poupança (art. 833, X, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça).
Nessa ordem de ideias e considerando que a Executada se desincumbiu do seu ônus probatório, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA DEVEDORA (ID 175496054), determinando o imediato levantamento da indisponibilidade do valor de R$ 2.724,26/Protocolo nº 20.***.***/8328-88, que recaiu sobre as contas bancárias da Parte Executada.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio de sua advogada (Via DJe), do teor deste decisório.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema) (i) do teor deste decisório, e para em 30 dias, (ii) apresentar manifestação a informação de parcelamento informado pela Parte Executada (ID nº 168662588) e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 14 de agosto de 2025 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168846674
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20/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168846674
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20/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:16
Juntada de ordem de bloqueio
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16/01/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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17/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:55
Decorrido prazo de ILKA CORDEIRO FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:00
Conclusos para despacho
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23/09/2023 13:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/08/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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