TJCE - 3000656-94.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 165020415
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 165020415
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 165020415
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22/08/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000656-94.2024.8.06.0300 Autor: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Promovido: REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A ministra/relatora Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp n. 2.162.222/PE, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, consoante abaixo se colaciona Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Dito isso, o feito ora sob apreciação deste juízo deverá ficar suspenso, AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR.
QUE A SECRETARIA INTIME AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, VIA DJe, acerca desta decisão.
Procedam-se às devidas anotações, encaminhando-se para a fila respectiva.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 165020415
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 165020415
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 165020415
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21/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165020415
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21/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165020415
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21/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165020415
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 04:22
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:52
Decorrido prazo de ORLANDO SILVA DA SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127062541
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127062541
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127062541
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127062541
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127062541
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127062541
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28/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127062541
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28/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127062541
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28/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127062541
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26/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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