TJCE - 3051936-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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07/08/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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07/08/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 163937246
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Número do processo: 3051936-94.2025.8.06.0001Parte autora: LUIZ CARNEIRO NOJOSAParte ré: DIPLOMATA / TERRA NOVA / TLT - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPACAO e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme os autos, as partes firmaram contrato para aquisição do lote "RJFC-M28325-L07, MATRÍCULA 28.325" do empreendimento "RESIDENCIAL UNIVERSITÁRIO JOSÉ FERNANDES CASTELO". (id 163780506).
Observa-se que a data prevista para a conclusão da obra estava prevista para dois anos após a assinatura do contrato, o que ocorreu em 26/01/2019 (parágrafo 2º).
Todavia, até o momento a parte autora não tomou posse do objeto contratual, até mesmo após o decurso do prazo adicional de 30 dias para hipóteses de força maior ou caso fortuito (parágrafo 3º). Nesse contexto, o promovente manifestou expressamente o interesse de rescindir o contrato diante do atraso excessivo na entrega do bem.
O direito de rescisão é certo, embora possa envolver a cobrança de multa ou outra forma de ressarcimento, a depender do que for apurado sobre a culpa pela rescisão, mas essa questão deve ser avaliada durante a tramitação do processo, cujo julgamento deverá dispor a respeito.
Dessa forma, deve-se reconhecer a probabilidade do direito, em cognição sumária própria do momento processual, em relação à suspensão das cobranças das parcelas vincendas e dos encargos inerentes/acessórios (como IPTU e despesas condominiais), devendo-se melhor aferir a existência do direito por ocasião do julgamento da causa, com base nas alegações e provas que as partes devem apresentar.
Por outro lado, o perigo de dano resta comprovado diante da possibilidade da inscrição do nome da parte requerente em cadastros de proteção ao crédito a despeito do desinteresse na manutenção do contrato.
Não decorre prejuízo para a parte requerida, tendo em vista que, em caso de revogação da liminar, sempre será possível restabelecer a eficácia do contrato, com as consequências que lhe são inerentes, ressaltando-se que não se trata aqui de obstar ação para a satisfação de eventual crédito, que é sempre viável, atendidos os ditames legais aplicáveis.
Deliberações.
Postas estas considerações, defiro o pedido cautelar, de modo que determino a suspensão das obrigações referentes ao contrato firmado entre as partes, bem como dos encargos inerentes/acessórios (como IPTU e despesas condominiais), importando na abstenção e retirada do nome do autor dos cadastros de serviços de proteção de crédito, durante a tramitação do processo.
Para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Embora a princípio a causa admita autocomposição, deixo de determinar sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (Art. 335, III).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 163937246
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01/08/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163937246
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01/08/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 17:31
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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