TJCE - 0201059-02.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27415506
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201059-02.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSE ADAUTO MESQUITA MARTINS, JOSE ADAUTO MESQUITA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A (apelante) em desfavor de JOSÉ ADAUTO MESQUITA MARTINS-ME (apelado), cuja tramitação de deu perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, objetivando dar cumprimento forçado à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro Aval nº 15.633.588.
Em despacho acostado ao ID nº 24799511, o Juízo da origem determinou a intimação da parte autora nos seguintes termos: "Intime-se parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante art. 290, do Código de Processo Civil".
Conforme podemos verificar na certidão do ID nº 24799509, a decisão de intimação teve com início do prazo o dia 03/07/2023, e como prazo final o 21/07/2023. Findo o prazo sem manifestação da parte autora, o Juízo a quo proferiu sentença que repousa no ID: 24799513, onde determinou o cancelamento do feito, com base no art. 290 do CPC.
A referida sentença circulou no DJ de 27.03/2023, tendo como início do prazo o dia 31/07/2023 e como data final o dia 18/08/2023, conforme podemos verificar da certidão acostada ao ID: 24799515.
Em data de 07/08/2023, a parte autora opôs Embargos de Declaração, conforme podemos verificar no ID:24799519.
Sobre os referidos os mesmo foram rejeitados por sua intempestividade, conforme podemos verificar da sentença do ID: 24799521.
Inconformada, a parte autora, em data de 14/12/2023, interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 24799526), requerendo: "seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso para cassar a sentença recorrida uma vez que a parte recorrente fez o recolhimento das custas iniciais a contento, sendo inclusive certificado tal ato nos autos, retomando o feito a sua regular tramitação". É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE Conforme explanarei a seguir, entendo que o presente recurso é intempestivo e não merece conhecimento.
De início, verifico que o prazo para interpor recurso contra a sentença de ID nº 24799513 se iniciou em 31/07/2023, conforme certidão de ID nº 24799515.
Dessa maneira, considerando a norma prevista no art. 1.023, caput, do CPC, a qual diz que "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias", observa-se que o prazo para opor os aclaratórios findava no dia 04/08/2023.
Todavia, a minuta recursal somente foi protocolada em 07/08/2023, revelando, portanto, sua intempestividade, conforme corretamente mencionado pelo Juízo em ID nº 24799521.
Em decorrência disso, é possível concluir que não houve a interrupção do prazo para interpor o recurso de apelação, pois, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso.
Precedentes do STJ."(AgInt nos EDcl no CC n. 181.567/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.).
Logo, não tendo havido a interrupção do prazo recursal, o recurso de apelação deveria ter sido interposto até o dia 18/08/2023.
No entendo, este somente foi protocolado em 14/12/2023, quase quatro meses depois do fim do prazo.
Dessa maneira, o art. 223, caput, do Código de Processo Civil, diz que: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a concessionária foi determinada a refaturar as contas de energia elétrica da exequente e a efetuar o pagamento do valor correspondente à indenização por danos morais e astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o recurso de apelação interposto foi tempestivo, à luz do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi disponibilizada em 08 de abril de 2025, publicada em 09 de abril de 2025, com início do prazo recursal em 10 de abril de 2025 e término em 06 de maio de 2025, já computadas as exclusões de feriados e dias não úteis. 4.
O recurso foi protocolado em 20 de maio de 2025, catorze dias após o prazo final, sem a demonstração de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da contagem, evidenciando sua intempestividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de recurso fora do prazo legal, sem que haja causa suspensiva ou interruptiva, desatende o pressuposto extrínseco da tempestividade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível nº 0071411-89.2016.8.06.0167, Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 25/06/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível nº 0200150-40.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 25/06/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0051225- 30.2020.8.06.0062, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0051225-30.2020.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 17/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Francisco Francílio Ribeiro, representado por Francileide Cavalcante Ribeiro, contra decisão interlocutória proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0231449-10.2024.8.06.0001, que determinou a suspensão do mandado de despejo compulsório e a realização de vistoria com os herdeiros para apuração da situação econômica e do total de bens.
O agravante requereu a imediata expedição de mandado de reintegração de posse e, após a desocupação, a possibilidade de apuração de danos mediante perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso de agravo de instrumento interposto pelo espólio é tempestivo, considerando a data de publicação da decisão agravada e o erro no protocolo eletrônico alegado pela parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, sendo intempestivo, pois foi protocolado em 03/12/2024, fora do prazo de 15 dias úteis contados a partir de 04/11/2024, conforme a publicação da decisão em 31/10/2024 e o feriado do dia 15/11/2024. 4.
Alega-se erro no protocolo eletrônico da petição recursal, mas o equívoco no direcionamento não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, sendo ônus da parte observar corretamente as formalidades legais. 5.
Aplica-se os artigos 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE e 932, III, do CPC, para fundamentar a inadmissibilidade do recurso, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade essencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: ¿1.
O erro no protocolo da petição recursal não suspende nem interrompe o prazo legal para interposição do recurso. 2.
A tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da data da intimação no Diário da Justiça, considerando-se os prazos legais previstos no CPC. 3.
O não cumprimento do prazo recursal implica o não conhecimento do agravo de instrumento.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, e 932, III; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0638842-21.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 23/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA SITUAÇÃO VEXATÓRIA CAUSADA POR FUNCIONÁRIO DA RÉ.
RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 1.003, §5º, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Erbene Martins Marques, às folhas 226/236, em face da sentença de págs 219/223, proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2 - Sabe-se que para ser admitida a apelação faz-se necessária a sua interposição no prazo de 15 (quinze) úteis da intimação da sentença (art. 1.003, § 5º, do CPC). 3 - Deste modo, observando que a sentença foi publicada em 14/11/2023, considerando a publicação no dia 16/11/23 e com o início da contagem do prazo processual no dia 17/11/2023, o prazo para que a parte interessada apresentasse o competente recurso findaria em 07/12/2023.
Porém a recorrente ofertou apelou somente em 08/12/2023, portanto fora do prazo. 4 - Apelação não conhecida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, ante a constatação de sua intempestividade nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0240910-45.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Assim, a não interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido implica a inadmissibilidade do recurso, prejudicando o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo cabível, inclusive, o deslinde do feito por meio de julgamento monocrático. 2 DISPOSITIVO Face ao exposto, com base nos argumentos acima e no art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso, ante a sua inadmissibilidade gerada pela intempestividade.
Intime-se a parte recorrente, sendo desnecessária a intimação da parte recorrida ante a ausência de citação.
Finalizado o prazo, caso não tenha sido interposto recurso, arquivem-se os autos com baixa definitiva do acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27415506
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22/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415506
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22/08/2025 08:51
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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27/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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