TJCE - 3000852-46.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173910832 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000852-46.2025.8.06.0133 Promovente: JOSE DE OLIVEIRA CELESTINO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA CELESTINO em face de C6 CONSIGNADO S/A, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de descontos referentes aos contratos de empréstimo nº 901308 03511, 901308 03422, 010118 586850 e 010116 408265, os quais não contratou. Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
 
 Em contestação (ID 167399524), o Banco réu alegou preliminarmente perda do objeto e inépcia da inicial.
 
 No mérito, alegou que a parte autora celebrou os contratos de forma digital.
 
 Em petição de ID 171688990, a parte autora requereu desistência do feito.
 
 Instados a manifestar-se, a parte promovido requereu o julgamento do feito com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de homologar a desistência apresentada, tendo em vista a discordância da parte requerida.
 
 O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. II.
 
 A) PRELIMINARES PERCA DO OBJETO A parte promovida alega que ocorreu a perda do objeto, uma vez que o empréstimo consignado de n. *01.***.*03-22, foi refinanciamento em 22/12/2023.
 
 Ademais, o banco ainda alega que, os contratos impugnados pelo Requerente foram objeto de portabilidade para outra instituição financeira, na forma da Resolução CMN nº 4.292/2013.
 
 Ocorre que os seguintes fatos não são capazes de ensejar a parca do objeto do presente feito. INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, alegando ausência de juntada de extratos que comprovem os supostos descontos indevidos, o que seria imprescindível ao desenrolar da lide.
 
 Todavia, de ID 163982774, é possível depreender do histórico de empréstimos bancários do INSS que os contratos contestados estão vinculado ao benefício do autor. B) MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente aos contratos de empréstimos de nº 901308 03511, 901308 03422, 010118 586850 e 010116 408265, o qual a parte autora alega que não realizou.
 
 A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos histórico de crédito (ID 163982774).
 
 Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Pois bem. A promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato realizou os contratos em questão, tendo sido assinado de forma eletrônica com aposição de selfie (ID 167401175, 167401176 e 167401177).
 
 Destaco ainda que, é cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros.
 
 Vejamos entendimento do TJCE neste sentido: Direito do consumidor e bancário.
 
 Apelação cível.
 
 Ação declaratória de nulidade de contrato.
 
 Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) .
 
 Alegação de Nulidade contratual e indução de erro.
 
 Não comprovados.
 
 Contrato eletrônico com assinatura por biometria facial.
 
 Válido .
 
 Precedentes.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Recurso desprovido.
 
 I .
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
 
 A apelante alegou que foi induzida a contratar o referido cartão de crédito em vez de empréstimo consignado tradicional, defendendo a nulidade do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial.
 
 II .
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) formalizado entre as partes; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço que justificasse a repetição de valores e indenização por danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3 .
 
 A biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade em contratos eletrônicos, conforme comprovado pelos dados de geolocalização, IP e outros elementos técnicos apresentados pelo banco.
 
 A apelante foi devidamente cientificada dos termos do contrato, tendo autorizado a operação. 4.
 
 A instituição financeira desincumbe-se do ônus de prova, nos termos do art . 373, II, do CPC, ao apresentar documentos que comprovam a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela apelante, demonstrando a existência de negócio jurídico válido. 5.
 
 Não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira, uma vez que os descontos efetuados estão em conformidade com a autorização da consumidora e o contrato firmado.
 
 Assim, é descabida a restituição de valores . 6.
 
 Inexistindo ato ilícito ou qualquer prova de exposição a situação vexatória, constrangimento ou violação de honra, não há fundamento para a condenação em danos morais.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7 .
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por meio de biometria facial é válida, desde que comprovada a cientificação dos termos contratuais e a regularidade da operação.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 3º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, V .
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (TJ-CE - Apelação Cível: 02033461120238060071 Crato, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
 
 No contrato de ID 167401175, 167401176 e 167401177 é possível verificar os referidos elementos, como selfie, geolocalização e registro de endereço de IP.
 
 Observa-se também que o banco comprovou a transferência de valores via TED. Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
 
 Dessa forma, não resta outra alternativa a esta Magistrada, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para configuração da litigância de má-fé devem estar presentes os requisitos dispostos no art. 80 do CPC, o qual prevê, in verbis: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O fato de o autor ajuizar demanda para assegurar direito que entende possuir não configura, por si só, nenhuma das hipóteses acima, não havendo nenhuma prova nos autos que comprove ao menos uma das hipóteses do dispositivo supramencionado.
 
 Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame." (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). Os tribunais pátrios não destoam de referido entendimento.
 
 Senão, vejamos: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar - Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS.
 
 A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJ-MG - AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Pelo exposto, afasto o pedido da parte promovida. III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
 
 Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
 
 Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 10 de setembro de 2025.
 
 Renata Guimarães Guerra Juíza
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                                            15/09/2025 09:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173910832 
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                                            10/09/2025 16:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/09/2025 11:58 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2025 09:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171767647 
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                                            02/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171767647 
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                                            01/09/2025 19:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171767647 
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                                            01/09/2025 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2025 20:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 23:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168590952 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168590952 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000852-46.2025.8.06.0133 Promovente: JOSE DE OLIVEIRA CELESTINO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DESPACHO Visto etc.
 
 Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
 
 Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
 
 Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Nova Russas/CE, 13 de agosto de 2025.
 
 Renata Guimarães Guerra Juíza
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168590952 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168590952 
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                                            18/08/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168590952 
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                                            18/08/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168590952 
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                                            13/08/2025 07:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 04:20 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 13:23 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            15/07/2025 13:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 14:03 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/07/2025 11:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/07/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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