TJCE - 3000239-83.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 09:40
Juntada de Certidão de arquivamento
-
01/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:22
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 10:22
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 12:52
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/10/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2023. Documento: 68715476
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68715476
-
18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000239-83.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SAParte Polo Ativo: AUTOR: MARIA IDELNICE RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, determino que a Secretaria desta Vara proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar o débito, acrescido de custas, se houver.
Ficará o executado advertido de que o não pagamento voluntário resultará num acréscimo de multa de 10%, conforme disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOAJuiz -
15/09/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68715476
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 14:06
Processo Reativado
-
06/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2023 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:13
Determinado o arquivamento
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25/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:06
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 03:28
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000239-83.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA IDELNICE RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora pleiteia a indenização por danos morais e materiais pela cobrança indevida de tarifas bancárias.
Por sua vez, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Entretanto não trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar suas alegações.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatário final do serviço contratado nos moldes do art. 2 do CDC.
Considerando-se que a relação entre o autor e o réu é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Desta forma, tendo em vista que as alegações da consumidora são verossímeis, é caso de inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, cabe inicialmente mencionar que o tema em comento foi pacificado pelo STJ, 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720), que entendeu: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), o que não o fez, pois não comprovou a contratação do serviço.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de produto ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela empresa requerida foi defeituoso, já que efetuou descontos sem o consentimento da parte requerente.
Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade da requerida no presente caso, já que não comprovaram a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, não se verificando elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No julgamento do IRDR n.º 3.043/2017 foi observado que a instituição financeira somente poderá cobrar tarifas quando o titular da conta depósito gratuita (art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN) extrapola os limites dos serviços do pacote essencial ou quando contrata serviço extra, que deve ser remunerado.
Antes de analisar os pedidos de indenização por danos materiais e morais, todavia, é preciso examinar o pedido de conversão de sua conta em conta-salário. É possível inferir que a demandante requer que sua conta seja convertida em uma outra sem a incidência das tarifas até então cobradas, como ocorre na conta de depósito com pacote de serviços “essencial” gratuito, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
Com efeito, é consequência lógica de toda a fundamentação desenvolvida nesta Sentença a procedência do pedido de conversão, nos moldes delineados acima.
Nesse sentido, cito precedente da 2ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA EXCLUSIVAMENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE, CONTA SEM TARIFAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
BANCO NÃO DEMONSTRA OBSERVÂNCIA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
CONVERSÃO DE CONTA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Relator, de acordo com Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Relator (Recurso Inominado Cível - 0000134-02.2018.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) E também precedente da 1ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTA-SALÁRIO.
CONVERSÃO PARA CONTA-CORRENTE E ABERTURA DE CONTA DE POUPANÇA SEM ANUÊNCIA DO CORRENTISTA.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO SINGELA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAS.
RETIRADA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR, SEM LASTRO CONTRATUAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00).
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CASO CONCRETO EM QUE FORAM DESCONTADOS VALORES DENOMINADOS "TAXAS E TARIFAS" DE POUCA EXPRESSÃO MONETÁRIA MESMO QUE POR LONGOS ANOS.
REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0002181-64.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 11/05/2021) Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restou patente, no caso em tela, o dever de restituir os valores indevidamente debitados e de indenizar no âmbito moral.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do promovido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seus rendimentos, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS: "CESTA BANCÁRIA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO".
REGULARIDADE DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
NENHUM DOCUMENTO APRESENTANDO EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR ORA FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 1ª Turma Recursal.
RI 0005708-29.2017.8.06.0087.
Relator Antonio Alves de Araujo.
Data do julgamento: 09/06/2020).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, quanto ao montante a ser arbitrado, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.
Assim, valorando-se as peculiaridades do caso fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que se mostra condizente com os critérios acima mencionados e adequado à situação fática narrada.
No que se refere ao pedido de devolução do valor descontado, entendo que também merece prosperar a pretensão da parte autora, sendo pertinente consignar a seguinte ressalva, só houve a comprovação do desconto efetuado a título de “TARIFA DE CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, e “TARIFA BANCÁRIA EXTRATO mês(E)”, logo a restituição deverá contemplar apenas os descontos realizados sob esta rubrica.
Quanto à natureza simples ou dobrada da devolução, é prudente verificar se houve má-fé durante a cobrança indevida.
Dessa forma, é oportuno rememorar que os descontos foram realizados em um contexto de consumo que envolveu a imposição de um serviço não contratado, isso constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, III, do CDC, na medida em que utiliza um método comercial coercitivo para manter uma relação contratual ilegítima às custas da promovente, além de macular o dever de informação e a boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existiu a manifestação de vontade da promovente, e o promovido dispõe de capacidade técnica superior, bastaria demonstrar a legitimidade da contratação.
Todavia, não o fez.
A cobrança revela, portanto, a má-fé do promovido, que não comprovou a legitimidade da contratação.
Não é caso de simples engano justificável.
Nesse cenário, é de rigor a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “TARIFA DE CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, e “TARIFA BANCÁRIA EXTRATO mês(E)”.
Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015).
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EM PARTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DETERMINAR que o réu realize a conversão da conta-corrente de titularidade da parte autora para conta com pacote de serviços “essencial” gratuito, prevista no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, se abstendo de efetuar descontos a títulos de tarifas bancárias não utilizadas/contratadas, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente do autor; b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela variação do INPC desde a publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ); e c) condenar o réu a restituir de forma dobrada a(s) quantia(s) indevidamente descontada(s) sob a rubrica “TARIFA DE CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, e “TARIFA BANCÁRIA EXTRATO mês(E)”, corrigido pela variação do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde a data dos respectivos descontos.
Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Boa Viagem/CE, 27 de outubro de 2022.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 12:37
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
08/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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