TJCE - 3063570-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168740187
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168740187
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3063570-87.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Liminar] AUTOR: J.
A.
F.
S.
REU: ARTIZ MEIRELES Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/10/2025 11:20 horas, na sala virtual Harmonia 20, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 2 (duas) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/58abe0 2 - Apontando a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de agosto de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168740187
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26/08/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 04:06
Decorrido prazo de ARTIZ MEIRELES em 21/08/2025 09:00.
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19/08/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/08/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167987514
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12/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3063570-87.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Liminar]REQUERENTE(S): J.
A.
F.
S.REQUERIDO(A)(S): ARTIZ MEIRELES Vistos, Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por JOSÉ ALEXANDRE FERNANDES SANTIAGO face ao CONDOMÍNIO ARTIZ MEIRELES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, menor com deficiência, residir na unidade 101 do condomínio onde há uma academia no andar inferior.
Seus familiares foram informados que um projeto acústico garantiria o sossego, mas o dito barulho excessivo e o uso irregular da academia prejudicam o sono do menor.
Assevera ainda que a construtora realizou estudo acústico que apontou falhas na estrutura do piso, divergindo do projeto original, o que, ainda segundo ele, agravaria o problema.
Tentativas de resolução junto ao condomínio foram infrutíferas, tendo a assembleia ampliado o horário de uso da academia.
Diante disso, buscou-se a tutela judicial para proteção do direito do menor.
O promovente requer, em tutela antecipada, liminar inaudita altera pars para embargar o uso da academia do condomínio Artiz Meireles, sob pena de multa até a resolução dos problemas acústicos comprovados.
Subsidiariamente, pede liminar para restringir o uso da academia aos horários das 7h às 22h, excluindo o período das 12h às 14h, sob multa diária em caso de descumprimento, considerando o descanso do menor.
Requer a intimação do Ministério Público para intervir no feito, dada a presença de interesse de menor e pessoa com deficiência.
No mérito, pede a confirmação da liminar até a solução definitiva e o provimento integral dos pedidos.
Deu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, considerando que a parte é menor e presumidamente hipossuficiente.
Passo ao exame do pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre de elementos documentais consistentes, dentre eles o laudo acústico apresentado, que demonstra níveis de ruído superiores aos parâmetros normativos, bem como a constatação de divergência entre o projeto acústico aprovado e a execução da obra.
Ademais, a condição de saúde do menor é atestada por documentação médica, revelando quadro clínico que demanda repouso adequado para eficácia terapêutica.
O perigo de dano é igualmente evidente, haja vista que o novo horário de funcionamento da academia foi aprovado para início imediato, de modo que a manutenção de atividades ruidosas em horário matutino poderá comprometer o repouso e o tratamento do autor, causando-lhe prejuízos potencialmente irreversíveis.
Cumpre lembrar que, embora as deliberações de Assembléia condominial gozem de presunção de legitimidade, tal presunção não é absoluta, encontrando limites na proteção de direitos fundamentais, especialmente quando se trata do princípio constitucional do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e arts. 4º e 6º do ECA).
A soberania da assembleia não pode prevalecer quando o exercício regular do direito de propriedade compromete a saúde e o sossego de pessoa em situação de vulnerabilidade acentuada.
A jurisprudência pátria já reconheceu a pertinência de medidas liminares fixando horários para funcionamento de academias em condomínios, visando resguardar o sossego e o período de descanso, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
ACADEMIA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
QUEIXA DE CONDÔMINO POR CAUSA DO BARULHO .
FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.
MEDIDA PERTINENTE. 1.
A decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para obstar barulho em academia instalada em prédio residencial, para uso dos condôminos. 2.
Questão que exige instauração de contraditório e eventual instrução probatória. 3.
Inconformismo dos autores parcialmente acolhido, apenas para fixação de horário para uso da academia das 8 às 22 horas Medida alinhada com o horário usualmente adotado para preservação do período de descanso, em casos que envolvem reclamações por incômodos sonoros. 4.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada em parte .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21359865220248260000 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 10/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) No presente caso, diante das peculiaridades apresentadas, mostra-se proporcional e adequada, neste momento, a restrição do funcionamento da academia, de modo a compatibilizar o direito dos condôminos ao uso das áreas comuns com a tutela prioritária da saúde e do repouso do menor.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Condomínio Artiz Meireles restrinja o funcionamento da academia, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ao período compreendido entre 7h e 22h, todos os dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para que tome conhecimento da presente decisão e cumpra a determinação nela contida, ciente de que constitui dever seu cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Sem custas.
Justiça gratuita.
Volto-me à análise da audiência de conciliação, de acordo com o art. 334, do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se, assim, a parte promovida, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 c/c o art. art. 335, III), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (CPC, art. 231, V), ou, em caso de citação pelos Correios, a data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento devidamente cumprido (CPC, art. 231, I), cabendo-lhe alegar toda a matéria de defesa, nos termos do art. 336 e ss. do CPC.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Sem custas, face à gratuidade deferida.
Registro, por fim, que, em não havendo a apresentação de contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167987514
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11/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167987514
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11/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:47
Concedida em parte a tutela provisória
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11/08/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a J. A. F. S. - CPF: *24.***.*58-26 (AUTOR).
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07/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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