TJCE - 3000325-28.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:11
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65201243
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65201242
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 63812928
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 63812928
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS Processo N.º: 3000325-28.2023.8.06.0113 Autor(a) : DAMIÃO ANANIAS DE LUNA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Damião Ananias de Luna em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o autor que em data de 05.12.2022, foi a uma agência do Banco demandado para realizar uma operação no caixa eletrônico, em conta de titularidade de sua filha, a sra.
FRANCISCA LUCILANIA; que aceitou a ajuda de um terceiro, que teria realizado o saque do valor de R$ 1.212,00 (-) e lhe entregado o montante e o cartão; que três dias depois identificou que o cartão devolvido pelo ajudante não seria o da sua filha, mas de um terceiro, que alega desconhecer; que o suposto ajudante teria realizado um empréstimo de R$ 950,00 (-) na conta da sua filha.
Sob tais fundamentos requer a declaração de inexistência do negócio e indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, defendeu em suma: i) ausência de prova de que foi vítima de suposta fraude, mormente porque todas as transações foram realizadas através de Cartão e Senha/Biometria da filha do postulante, única responsável por sua guarda e utilização; ii) culpa exclusiva da vítima, tendo em vista o descuidado e a negligência do autor com as operações questionadas, já que ele reconhece ter solicitado ajuda de terceira pessoa; iii) inexistência de falha nos serviços pelo contestante prestados, resultando simplesmente que o caso dos autos se enquadra na excludente de responsabilidade do art. 14, § 3° do CDC; iv) inexistência de responsabilidade apta a gerar o dever de indenizar seja na seara material ou extrapatrimonial.
Ao final, pugnou a extinção de feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
De início, entendo que a preambular de ilegitimidade ativa ad causam, merece Acolhimento.
Dou as razões! Preconizam os artigos 17 e 18 ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".
Infere-se, dos dispositivos legais acima transcritos que, para postular em juízo, propondo uma ação, é necessário que a parte tenha legitimidade (legitimatio ad causam), isto é, seja titular do direito em conflito (legitimação ordinária) ou tenha autorização do ordenamento jurídico para, em nome próprio, defender direito alheio, individual ou coletivo lato sensu, aí englobados os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (legitimação extraordinária). É que, o exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao talante exclusivo das partes.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 34ª ed, pg. 51).
Da mesma forma, o escólio colhido na obra intitulada de "Teoria Geral do Processo", de ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: "Legitimatio 'ad causam' - Ainda como desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: 'ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei'.
Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)". (16ª ed, pg. 258).
Aplicando-se a doutrina supra ao caso vertente, tem-se que o requerente não detém a titularidade da pretensão afirmada na peça de introito, qual seja, obter do Banco demandada indenização por danos materiais e morais, na medida em que o suposto ato ilícito sob o qual se funda a demanda seria proveniente de uma operação tida como fraudulenta envolvendo uma conta bancária de titularidade aparentemente exclusiva de sua filha Francisca Lucilânia de Luna.
Ademais, não se tem notícia nos autos de que a titular da relação jurídica subjacente à lide, a sra.
Francisca Lucilânia de Luna seja pessoa absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil, até porque se assim o fosse, esta Jurisdição Especializada seria incompetente para resolver a questão (art. 8º, Lei 9.099/95).
De modo que somente aquela (filha do autor) tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente relação processual, porquanto é regra de direito procedimental que ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC/15).
Em sendo assim, sabendo-se que, in casu, a parte autora ingressou com ação em seu nome em decorrência de suposto ato ilícito advindo de um negócio jurídico do qual não é titular, tem-se que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, posto que, repita-se, não é o titular da relação jurídica subjacente à lide.
Assim, no caso vertente, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, mais precisamente, a legitimidade das partes, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Por fim, deixo assentado que nos Juizados Especiais opera-se o princípio da concentração, isto é, tão somente em sentença o juiz apreciará a demanda, pondo fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.
Isto posto, com fundamento nas razões anteditas, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 18, c/c o art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade de parte.
Sem custas nesta instância a teor da norma inserta no art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9.099/95.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
03/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 62940216
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06/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 62940216
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 62940216
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000325-28.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO ANANIAS DE LUNA REU: BANCO BRADESCO SA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 60680879), a parte demandada BANCO BRADESCO S/A requereu a designação de audiência de instrução "para depoimento pessoal da parte autora".
Em que pese a pretensão de se provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ser permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte do(a) demandante já se encontram expostos em sua peça vestibular, o que possibilitou, inclusive, a defesa da parte ré, ora suscitante.
Ademais, é sabido que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, formulado pela parte demandada acima referida, unicamente com o objetivo de oitiva da parte requerente, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Lado outro, no mesmo ato audiencial (Id. 60680879), a parte autora "requereu prazo de 10 dias para se manifestar em réplica".
Pois bem. É sabido que neste rito Sumaríssimo não há espaço para réplica; de modo que na hipótese de a parte ré, em sua contestação, opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC) e quando alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, poderá haver manifestação oral da parte autora na própria audiência.
Forte nestas razões, Indefiro o pedido autoral em referência.
Por fim, considerando que ambas as matérias ora decididas não são passíveis de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior em sede recursal.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum, encaminhando-se, ato contínuo, o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
05/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/06/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/06/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 14/06/2023 09:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: DAMIAO ANANIAS DE LUNA através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: BANCO BRADESCO SA através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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