TJCE - 3000678-60.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 10:00
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:55
Processo Desarquivado
-
21/01/2024 18:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2023 12:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:34
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:15
Decorrido prazo de DAVID PORTO MOTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONDE SAMPAIO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:11
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:11
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000678-60.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUZIANIA CARLA PINHEIRO BRAGA e LUZIA CARMEN PINHEIRO BRAGA RECLAMADO: TAP PORTUGAL Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma ação de restituição de valores em face de TAP PORTUGAL.
Alega a parte promovente que adquiriu passagens no endereço eletrônico da reclamada, com destino à cidade de Lisboa/Portugal, com ida em 10/06/2020 e retorno 22/06/2020, pagando o valor R$ 5.778,47 (cinco mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Entretanto, em virtude dos bloqueios causados pela pandemia do COVID-19, a Ré cancelou os voos programados.
Após o cancelamento, a demandada ofereceu crédito para uso futuro, o que foi aceito pelas autoras.
Entretanto, posteriormente, diante da imprevisão de quando a pandemia iria terminar, as promoventes solicitaram o reembolso do valor pago.
Tendo a empresa aérea rejeitado o pedido.
Razão pela qual requer a procedência da ação para que a reclamada seja compelida a restituir o valor despendido pelas passagens.
Por sua vez, a reclamada TAP apresenta defesa, no mérito, suscita a aplicação da Lei 14.034/2020.
Alega que o cancelamento do voo ocorreu por determinação das autoridades governamentais, diante das restrições para conter o avanço do Covid-19; que disponibilizou voucher para uso posterior pelas autoras; que o valor do crédito não pode ser convertido em pecúnia.
Pugna pela inexistência de danos materiais e pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Esclareço, que as relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O ponto central da presente demanda gira em torno da impossibilidade da viagem marcada para os dias compreendido entre 10/06/2020 e 22/06/2020.
Que diante do cancelamento do voo a parte autora não conseguiu usufruir do serviço adquirido.
Inconteste que o cancelamento do bilhete adquirido decorreu dos reflexos da pandemia da COVID-19, o que se trata de causa de força maior.
Nesse contexto, cumpre destacar que a questão de cancelamentos de voos pela empresa aérea no período da pandemia do coronavírus deve ser aplicado o que dita o art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 14.034/2020.
Vejamos o que disciplina o artigo: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). (grifos nossos) Incontroverso que após o cancelamento do bilhete adquirido, a parte demandada disponibilizou crédito para usufruto posterior pelas autoras, o que foi aceito por estas.
Ocorre que à época do cancelamento e pedido de reembolso não se tinha previsão de quando o estado de calamidade pública iria findar.
Nesse sentido, embora as demandantes tenham acolhido a proposta de crédito/voucher para utilização em outro momento, há de se ponderar que essa utilização estaria condicionada ao regresso da pandemia, o que à época era imprevisível, sem contar com o fato de que os valores das passagens praticados no momento da compra não seriam os mesmos posteriormente, o que deixaria as consumidoras em grande desvantagem.
Cumpre ressaltar que os contextos fáticos e probatórios foram analisados conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Assim, concluo que a promovida não pode se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço, devendo proceder com o reembolso da quantia despendida pelas reclamantes, porquanto a legislação pátria veda enriquecimento sem causa.
No que concerne ao prazo de devolução, já se passaram mais de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado e não usufruído, razão pela qual a restituição deve ser imediata.
Cito: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/20.
DESISTÊNCIA DO VOO.
REEMBOLSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
IMEDIATO (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Tendo em vista que a sentença foi proferida após o transcurso do referido prazo legal - qual seja, 12 (doze) meses da data do voo cancelado -, o reembolso deverá ser realizado de forma imediata, como determinado na decisão objurgada, sem imposição de novo prazo.” (Acórdão 1371155, 07071131220218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada, ao reembolso do valor despendidos nas passagens R$ 5.778,47 (cinco mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e deverá ocorrer a devolução de forma imediata.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 26 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:15
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 12:05
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2021 14:53
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
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14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONDE SAMPAIO em 13/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 10:22
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:08
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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