TJCE - 3061392-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167346358
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04/08/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3061392-68.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Parte Autora: CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA.
Parte Ré: SUPERINTENDENTE SAMU 192 CEARÁ e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por Cooperativa de Trabalho dos Médicos do Ceará (CEMERGE) em face de ato Superintendente do SAMU 192 CEARÁ (Francisco Nilson Maciel Mendonça Filho), qualificados na exordial.
Narra a exordial que a empresa impetrante questiona a legalidade do item 12.3.4 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 20250162 - SESA.
Afirma que a exigência de atestados de capacidade técnica comprovando serviços especializados na "área médica de atendimento pré-hospitalar móvel" por no mínimo dois anos é considerada ilegal, pois contraria o art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021, que admite apenas a comprovação de serviços similares, não idênticos.
A CEMERGE argumenta que tal exigência restringe indevidamente a competitividade e configura direcionamento, violando princípios constitucionais e legais.
A petição destaca que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) já reconheceu a ilegalidade de exigência semelhante em certame anterior (Acórdão nº 7164/2024), por inexistir especialidade médica em "pré-hospitalar móvel" e por ferir a Lei nº 14.133/2021.
Aduz que, apesar disso, o edital atual mantém a mesma exigência, apenas substituindo o termo "especialidade" por "área médica", caracterizando maquiagem semântica.
A impetrante sustenta que a atividade pré-hospitalar é exercida por médicos emergencistas, especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, e que a exigência atual carece de motivação técnica, afrontando os princípios da isonomia e da ampla concorrência.
Por fim, a impetrante requer a concessão de liminar para suspender a exigência do item 12.3.4 ou, alternativamente, determinar a suspensão do certame até o julgamento definitivo.
No mérito, pede a declaração de nulidade da cláusula e a anulação de eventuais atos subsequentes, com base na ilegalidade flagrante e no risco de dano irreparável à competitividade do processo licitatório.
Inicial e documentos no id167230081. É o relatório.
Decido.
Analisando o edital de id167231077, verifica-se que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará tornou público a realização do Pregão Eletrônico n.º20250162, tendo como objeto "a contratação de serviços continuados em horas de profissionais de saúde na área de Médico Intervencionista e Regulador de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel, para atender as necessidades do Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel/SAMU 192 CE, nas Regiões de Saúde: Fortaleza, Sertão Central, Litoral Leste/Jaguaribe, Cariri e Sobral, pelo período de até 12 (doze) meses".
No item 12.3.4 do Anexo I do referido edital, consta como requisito de "qualificação técnico-operacional" a seguinte exigência: 12.3.4.
Os atestados de capacidade técnica deverão dizer respeito a contratos que comprovem a prestação de serviços especializados na ÁREA MÉDICA DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado do ramo de saúde hospitalar, cuja a quantidade tenha sido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dispostos no item 2.
DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS, por período não inferior a 02 anos, consecutivos ou não, sendo admitido o somatório para comprovação do respectivo período.
Analisando o documento de id167230110, vejo que a impetrante impugnou expressamente o referido item junto à "Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações - CCA1/SESA", argumentando que a exigência de atestados de capacidade técnica na "área médica de atendimento pré-hospitalar móvel" violaria o princípio da competitividade, contrariando o art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021 (que prevê apenas a comprovação de serviços similares) e desrespeita o Acórdão nº 7164/2024 proferido pelo Tribunal de Contas em certame licitatório anterior.
Na motivação da resposta da Comissão, percebe-se que a CCAI/SESA considerou a exigência legítima, proporcional e tecnicamente fundamentada, pois visa garantir a capacidade operacional dos licitantes em um serviço de alta complexidade, alinhado às diretrizes do SAMU 192 e à Portaria GM/MS nº 2.048/2002.
A decisão destacou que a exigência não se confunde com a anteriormente questionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), que versava sobre "especialidade médica de pré-hospitalar móvel", inexistente no rol do Conselho Federal de Medicina.
Ao invés disso, o edital atual exige experiência em "área médica de atendimento pré-hospitalar móvel", descrita como uma atribuição da saúde, amplamente reconhecida e compatível com a Lei nº 14.133/2021.
A CCAI/SESA afirma que a exigência está respaldada por jurisprudência do TCU e nos princípios da eficiência, isonomia e segurança jurídica, além de ser necessária para assegurar a qualidade e a continuidade do serviço público essencial.
Por fim, a CCAI/SESA concluiu que a impugnação carecia de fundamento técnico-jurídico, mantendo a redação original do edital.
A decisão enfatizou que a exigência não configura direcionamento, mas sim um critério objetivo para garantir a aptidão técnica dos licitantes, em conformidade com o interesse público e a legislação vigente.
Nessa análise provisória, entendo que a exigência de comprovação de qualificação técnico-operacional na "ÁREA MÉDICA DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL" não configura restrição indevida à competitividade, mas sim, um critério essencial para garantir a segurança e eficácia do serviço público contratado.
Veja-se que o objeto da licitação envolve a prestação de atendimento médico em situações de urgência e emergência, com transporte de pacientes graves em unidades móveis, o que demanda experiência específica em um ambiente de alta complexidade e dinamismo.
A natureza crítica desse serviço justifica a necessidade de comprovação prévia de capacidade operacional em atividades similares, assegurando que os licitantes possuam expertise comprovada para lidar com protocolos médicos, regulação remota e estabilização de pacientes em condições adversas.
O procedimento licitatório anterior, analisado pelo Acórdão nº 7164/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (id167230096), foi suspenso por exigir comprovação em uma suposta "especialidade médica de pré-hospitalar móvel", inexistente no rol do Conselho Federal de Medicina.
Esse vício técnico, no entanto, foi devidamente corrigido no edital em análise, que substituiu a menção à especialidade pela exigência de experiência na "área médica de atendimento pré-hospitalar móvel", termo amplo e tecnicamente adequado.
Essa mudança assegura que a qualificação exigida esteja alinhada à realidade do serviço, sem incorrer em ilegalidades ou restrições infundadas, mas sim em critérios objetivos e necessários para a prestação eficiente do serviço.
Ao exigir a comprovação de experiência nessa área específica, o edital não limita indevidamente a participação, pois admite tanto contratos públicos quanto privados no ramo hospitalar (conforme item 12.3.4).
Isso demonstra que a administração busca empresas ou cooperativas que já tenham atuado em contextos similares, sem fechar espaço para novos entrantes que comprovem capacidade técnica equivalente.
A abertura para documentos de diferentes origens reforça a observância do princípio da competitividade, desde que os licitantes demonstrem efetiva aptidão para executar um serviço de extrema relevância social.
A exigência formulada no edital, que condiciona a comprovação da qualificação técnico-operacional à experiência na "ÁREA MÉDICA DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL", encontra plena justificativa na natureza especializada e de alta complexidade do serviço a ser contratado, inexistindo qualquer violação ao inciso II do art. 67 da Lei nº 14.133/2021. A complexidade inerente ao atendimento pré-hospitalar móvel justifica a exigência de experiência prévia, uma vez que a atuação em cenários de urgência exige conhecimentos técnicos, logística especializada e capacidade de resposta imediata, a qual pode ser demonstrada mediante prestação de serviços públicos ou privados.
Diferentemente de serviços hospitalares fixos, o SAMU 192 opera em condições variáveis, com deslocamento contínuo e sob pressão, o que demanda profissionais e empresas com expertise consolidada.
Dessa forma, a exigência não apenas atende aos princípios da legalidade e da razoabilidade, mas também assegura que o serviço público seja prestado com a excelência técnica que a sociedade demanda.
Nesse sentido, leiamos: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PLEITO DE SUSPENSÃO E NULIDADE DO EDITAL LICITATÓRIO Nº 015/2008 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPOSTA LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO - NÃO CABIMENTO - PREGÃO PRESENCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - INSURGÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DE LICITAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SERVIÇO CONSIDERADO COMUM - ANEXO DO DECRETO Nº 3.784/2001 - LEGALIDADE DO PREGÃO - LEI Nº 10.520/2002 - SUPOSTA INEXIGÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA VERIFICAR A CAPACIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DOS LICITANTES - NÃO CABIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR - ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 8.666/1993 - LIMITAÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO MÁXIMO ESTABELECIDO - NÃO COMPROVAÇÃO - PREÇO CONSIDERADO FACTÍVEL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
No mandado de segurança deve figurar no pólo passivo a autoridade responsável pela suposta ilegalidade ou abuso de poder, que, no caso, corresponde à Senhora Secretária de Estado da Administração e da Previdência e ao Senhor Pregoeiro da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, Departamento de Administração de Materiais - DEAM. 2.
O Anexo do Decreto nº 3.784/2001 definiu os bens e serviços considerados comuns, incluindo nesse rol o objeto do Edital impugnado, qual seja, os serviços de assistência médica e hospitalar. 3.
Logo, não há impropriedade do pregão como forma de licitação, pois o artigo 1º da Lei nº 10.520/2002 permite essa modalidade para a aquisição de bens e serviços comuns. 4.
No tocante à exigência, por parte da Administração Pública, de condições que permitam verificar a capacidade técnica e econômica dos licitantes, oportuno esclarecer que essa questão está afeta à discricionariedade do administrador.
Ademais, os artigos 30 e 31 da Lei nº 8.666/1993 apenas limitam a solicitação de documentos relativos à qualificação técnica e econômico-financeira, proibindo que seja exigida documentação além da prevista no referido dispositivo. 5.
Por fim, quanto ao preço máximo estipulado na cláusula 15 do Edital, não se constata que o valor é inexeqüível ou capaz de comprometer a qualidade da prestação do serviço, pois, inexistindo outro estudo juntado pelo impetrante, deve prevalecer o de fls. 136/155, afirmando que "o valor máximo acima descrito é factível de ser aplicado pela licitante para dar cobertura aos benefícios de assistência à saúde a serem contemplados para a Macro Região II de Umuarama conforme discriminado em edital de licitação específico". (TJPR; Relator: José Marcos de Moura.
Desembargador Processo: 494801-8.
Acórdão: 576 Fonte: DJ: 103 Data Publicação: 23/03/2009 Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível em Composição Integral Data Julgamento: 03/03/2009) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Intime-se o impetrante desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado), para que dê imediato cumprimento a presente decisão judicial e para, no decêndio legal, prestar as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09. Dê-se ciência a Procuradoria-Geral do Município (portal), enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. Fortaleza 2025-08-01 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167346358
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01/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167346358
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01/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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