TJCE - 3007212-89.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169756236
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3007212-89.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Polo Ativo: ELIETE ARRUDA AGUIAR Polo Passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou dispositivos do CDC, com a finalidade de prevenção, tratamento judicial e extrajudicial do consumidor superendividado.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade, nem mesmo comprovante de endereço em nome próprio ou qualquer comprovante de renda e despesas.
Sequer o mencionado contrato indicado na inicial foi apresentado.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Quanto ao objeto do pedido, cabe à autora comprovar a possibilidade jurídica do processamento do feito, ante a demonstração de não aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 54-A da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Verifico, ainda, que a parte autora alega auferir renda significativamente elevada se considerarmos o pretendido proveito econômico, consubstanciado na irrisória diminuição da parcela paga pelo financiamento (não comprovada) em apenas R$ 11.90.
Ademais, a parte não demonstra a ocorrência de efetivo superendividado, de forma que a pretensão apresentada, sem a demonstração de rendas, despesas e outras dívidas, indica a possibilidade jurídica de obtenção de renegociação do financiamento diretamente com o único credor afetado pelo presente pedido, denotando características meramente contratuais da demanda, sem a demonstração de interesse na aplicação do rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de despesas, comprovante de inscrição em cadastro social para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, para: A) indicar e comprovar a existência, circunstâncias e finalidade do empréstimo bancário realizado; B)apresentar a proposta de plano de pagamento, a qual deverá observar a forma prevista no CDC, arts. 104-A e seguintes, incluídos pela Lei nº 14.181/2021; C) comprovar a existência de interesse processual considerando irrisório valor do proveito econômico e a possibilidade de obter administrativamente a diminuição da parcela pleiteada; D) apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, sob pena de indeferimento.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169756236
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20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169756236
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20/08/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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