TJCE - 3060638-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167357632
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167357632
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3060638-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GREGORIO AUGUSTINHO LOPES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por José Gregorio Augustinho Lopes em face de o Banco Bmg S/A. A parte autora sustenta que possui o hábito de contratar empréstimos consignados na modalidade tradicional, com liberação de valores previamente definidos e desconto em folha em parcelas fixas, o que lhe permite controle sobre seu endividamento. Sustenta que foi surpreendida com descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado (RMC), produto financeiro que afirma jamais ter contratado.
Diz que não recebeu o cartão físico, desconhece a contratação e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sobre seu benefício previdenciário de natureza alimentar, o que comprometeria sua subsistência.
Postula a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência. É o relatório.
Decido. Da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 166971318) e histórico de empréstimo consignados (ID 166971321), demonstrando comprometimento relevante de sua renda mensal com descontos consignados.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da situação financeira da parte autora. Da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimos na modalidade tradicional.
Sustenta que não recebeu o cartão físico, desconhecia a contratação e vem sofrendo descontos mensais indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, o que comprometeria sua subsistência. Apesar das alegações, a parte autora não esclarece de forma concreta como se deu a negociação impugnada, tampouco demonstra a ausência de contratação ou a ocorrência de fraude.
Não foram juntados aos autos, por exemplo, extrato bancário do período da suposta contratação, cópia do contrato impugnado ou qualquer evidência de que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira antes de propor a ação. Ao analisar o histórico de empréstimo consignado de ID 166971321, constato que há diversos contratos com instituições bancárias distintas, que não foram objeto de impugnação nesta demanda, tampouco há notícia de que estejam sendo discutidas em outras ações judiciais.
Dessa forma, não se verifica a existência do perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento jurisdicional, requisito essencial para o deferimento da tutela provisória, uma vez que a medida postulada, mesmo que concedida, seria inócua para o fim pretendido. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais.
O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras.
As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável. Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados. O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória.
Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021. A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Diante o exposto determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167357632
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04/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167357632
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01/08/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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