TJCE - 3026512-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167447519
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167447519
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167447519
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167447519
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05/08/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3026512-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: NESTLE BRASIL LTDA. e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 766.723,61 Processo Dependente: [0126210-08.2010.8.06.0001, 3000056-82.2024.8.06.0297, 0882631-35.2014.8.06.0001, 0211951-11.2013.8.06.0001, 3019817-80.2025.8.06.0001, 3023223-12.2025.8.06.0001, 0220035-54.2020.8.06.0001, 3005456-63.2022.8.06.0001, 0260917-87.2022.8.06.0001, 0182058-96.2018.8.06.0001, 3017165-61.2023.8.06.0001, 3001392-58.2023.8.06.0297, 3022166-27.2023.8.06.0001, 3028352-66.2023.8.06.0001, 3036033-87.2023.8.06.0001, 3036367-24.2023.8.06.0001, 3000160-89.2024.8.06.0001, 0134812-51.2011.8.06.0001, 3013850-88.2024.8.06.0001, 3014199-91.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Afirma a autora que em 15.8.2019, a Fazenda Estadual lavrou o Auto de Infração nº 2019.12629-9, em que acusa a Autora de ter deixado de recolher o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") no valor principal histórico de R$ 335.736,10, acrescido de multa de R$ 167.868,04, em virtude da suposta ausência de estorno proporcional de créditos de ICMS no ano-calendário de 2017 relativos às aquisições de leite em pó, cuja saída interna no Estado do Ceará ("CE") é beneficiada por redução de base de cálculo, em razão desse produto ser integrante da cesta básica.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 2019.12629-9 até o deslinde final desta demanda; a imediata SUSPENSÃO/EXCLUSÃO de eventual inscrição em dívida ativa relativa a CDA, nos termos do artigo 151, II do CTN, mediante o depósito judicial do valor integral e atualizado do débito e; caso tenha sido levado a protesto, requer seja autorizado o pedido de sustação do protesto.
Documentos anexados a inicial IDs 151021222/ 151021742.
Custas quitadas (certidão de ID 152267605) Decisão ID 152086561, determinando a emenda e a juntada do comprovante depósito integral.
Petição ID 153386587 e comprovante de depósito ID 153386594.
Petição ID 167402959 e complementação do valor do depósito judicial 167402960, requerendo que seja deferida a tutela antecipada, visto que foi realizado o deposito integral.
Pede ainda, que o demandado seja intimado para regularizar a situação da empresa autora. É o breve relato.
Decido.
A concessão de tutela provisória requer a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsto no art.300, do Código de Processo Civil.
Passo ia analisar o pleito de tutela antecipada diante do depósito integral (ID 153386594 e 167402960), no montante de R$ 864.973,08 (oitocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e oito centavos).
O pedido de suspensão da exigibilidade do débito mediante o depósito em juízo da integralidade do débito garante maior segurança jurídica às partes, autorizando a sua concessão conforme jurisprudência e regra do CTN.
O depósito do montante integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, está previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, assegurando ao contribuinte o direito de discuti-lo, sem que se submeta a atos executórios, bem como, à correspondente inscrição em cadastro de inadimplentes ou recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal.
Dessa forma, realizado depósito judicial, entendo possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como previsto no art. 151, inciso II, do CTN, dado o depósito do montante integral realizado pela empresa autora (ID 153386594 e 167402960).
Nesse sentido, menciono o entendimento da súmula 112 do STJ, que dispõe: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial constitui direito do contribuinte.
Transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça, que confirma o entendimento sumulado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6.
In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7.
A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8.
In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1140956 SP 2009/0089753-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010 RTFP vol. 96 p. 403) Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face do depósito integral constitui direito do contribuinte.
Pelo exposto, DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito, objeto desta ação judicial (valores de ICMS), devendo o demandado abster-se de inscrever a empresa autora nos órgãos restritivos de crédito e na dívida ativa, bem como de dar início à ação executiva, acaso seja motivado apenas pelo não pagamento da exação decorrente do AI n°2019.12629-9.
Intime-se a parte autora.
Intime-se o Estado do Ceará para cumprir o exarado, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação.
Cite-se o demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias.
Fortaleza 2025-08-04 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167447519
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167447519
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04/08/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167447519
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04/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167447519
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04/08/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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24/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:16
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 19:15
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152086561
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152086561
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02/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152086561
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25/04/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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