TJCE - 3000771-68.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169607656
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por RITA DE SALES BRAGA em face do ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE TRAIRI-CE, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra a exordial que a promovente é portadora de Alzheimer, além de se encontrar acamada em razão de uma fratura no fêmur.
Diz que a demandante apresenta quadro de disfagia grave e estado demencial, sendo indicada a administração de fórmula nutricional Isosource 1.5 kcal ou Nutrison Energy 1.5 (ou similar), administrada por sonda nasoenteral.
Afirma que o tratamento exige a administração da fórmula a cada 3 horas, totalizando 150 ml por vez, 6 vezes ao dia, com necessidade mensal de 33 caixas dessa fórmula.
Com a inicial (Id n° 165781625), vieram os documentos de Id's n° 165781626 / 165781627.
Devidamente intimada nos termos do despacho de Id n° 166044766, a promovente apresentou emenda à inicial (Id n° 169080645). É o relatório.
Fundamento e decisão.
Entendo que o processo deve ser extinto em razão da falta de interesse de agir.
Explico.
O Enunciado nº 03, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o seguinte: Enunciado nº 03.
Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) No caso em análise, a requerente foi intimada a demonstrar a negativa formal dos demandados e afirmou, em sede de emenda, que "não houve negativa formal expressa por parte da administração, uma vez que o Município de Trairi, após a solicitação administrativa realizada pela família, forneceu apenas uma única vez a fórmula prescrita".
Dessa forma, depreende-se da sua manifestação que não houve negativa formal por parte do Estado do Ceará.
Quanto ao Município de Trairi, não se pode constituir como prova do fato a mera declaração da autora que seus familiares fizeram solicitação administrativa.
Em sede de emenda, a promovente alega ainda negativa tácita no fornecimento.
De fato, é de entendimento jurisprudencial que a omissão ou demora do poder público em fornecer os medicamentos/insumos pleiteados pelo paciente se configura em negativa tácita.
No entanto, a promovente não trouxe nenhum documento que demonstrasse que houve o pedido administrativo ou que o Município só forneceu a fórmula pleiteada apenas uma vez.
Assim, como dito acima, não se pode constituir como prova do fato a mera declaração da demandante em sua petição.
Neste ponto, pode o causídico da promovente solicitar administrativamente perante os Entes Públicos a fórmula requerida (via protocolo, ofício, etc.) e, caso haja negativa formal, ingressar novamente com ação judicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, nos termos do art. 330, III e 485, inciso VI, do vigente Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ante a gratuidade judiciária que, ora, defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de litígio ensejador de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Trairi-CE, 19 de agosto de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169607656
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20/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169607656
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19/08/2025 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166044766
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166044766
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07/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166044766
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07/08/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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19/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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