TJCE - 0624053-17.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANNA PAULA RIBEIRO PEREIRA DANIELLO DIAS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de TULIO CESAR PINHEIRO MEIRELES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CELINE TOSCANO MARTINS PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO MEIRELES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de Espolio de Mary Celine Martins Pinheiro e Maricelsa Martins Pinheiro em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26707251
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19/08/2025 09:25
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0624053-17.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNA PAULA RIBEIRO PEREIRA DANIELLO DIAS AGRAVADO: TULIO CESAR PINHEIRO MEIRELES, ALEXANDRE PINHEIRO MEIRELES, ESPOLIO DE MARY CELINE MARTINS PINHEIRO E MARICELSA MARTINS PINHEIRO, CELINE TOSCANO MARTINS PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ANNA PAULA RIBEIRO PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida, pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária n º 0207711-61.2022.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois deve ser reconhecida a legitimidade ativa dos herdeiros, pois não é possível postular em nome próprio direito do espólio.
Argumenta "que tramita ação de inventário sob nº 0264781-07.2020.8.06.0001, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE, no qual o Inventariante é o Sr.
JOSÉ MARCELLO SALES BRUNO, o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros, ora agravada deve ser provida, visto que não podem isoladamente, postular em nome próprio, direito do espólio desconsiderando a figura do inventariante.
Os herdeiros não configuram como terceiros o que afasta a sua legitimidade para opor ação em favor do espólio de forma individual.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, que já se manifestou no sentido de que enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.".
Por fim, aduz estarem comprovados os requisitos legais e requer a concessão de tutela de urgência recursal, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita (ID 21042904).
Comprovante de pagamento das custas (págs. 475-476) Decisão (ID 2104916) indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal.
Contrarrazões (ID 2104924), nas quais as partes recorridas pugnam pelo não conhecimento do recurso, pois não é agravável a decisão que saneia o processo.
No mérito, alega que o Espólio já está habilitado nos autos principais não subsistindo interesse recursal.
Agravo Interno (ID 21043296) interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 21042929) opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Como cediço o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Os pressupostos recursais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
O Código de Processo Civil elencou no art. 1.015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em rol a seguir transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nessa senda, constata-se que o rol constante no art. 1.015 é taxativo, sendo possível a interposição do recurso de agravo de instrumento em outros casos expressamente previsto em lei, além daqueles consagrados de forma específica no dispositivo legal, conforme disposto no inciso XIII.
A legislação processual também prevê outras hipóteses em que se mostra admissível a interposição do recurso de agravo de instrumento, tais como: para impugnar decisão terminativa que limita objetivamente a demanda (art. 354, parágrafo único, do CPC) ou decisão interlocutória proferida nas chamadas causas internacionais (art. 1.027, §1º).
Ressalte-se que as decisões interlocutórias, que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento, não se tornam irrecorríveis, porquanto representaria nítida ofensa ao devido processo legal.
Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Importa esclarecer que o STJ, ao julgar o REsp 1704520/MT, Tema 988, em sede de Recurso Repetitivo, concluiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Desta feita, caberá recurso de agravo de instrumento nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, bem como quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Por oportuno, destaca-se os julgados desta Corte Justiça sobre a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que não reconhece a ilegitimidade, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Cuida-se de Agravo Interno interposto por TRANA CONSTRUÇÕES LTDA. em face de decisão monocrática de fls. 985/994, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto pela recorrente em desfavor de CONTATO SOCIEDADE DE NEGÓCIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
II.
Questão em Discussão: Pretende a recorrente reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, no sentido de se apreciar as preliminares de ilegitimidade ativa da empresa agravada e de coisa julgada, ante a celebração de distrato entre as partes.
III.
Razões de Decidir: O art. 1.015 do CPC estabelece o rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo exceções apenas diante de urgência que torne inútil a posterior apreciação da matéria em apelação (Tema 988/STJ).
No caso dos autos, o recurso tem por objeto decisão na qual o juízo de origem entendeu que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela demandada, ora agravante, se confunde com o mérito, não se pronunciando sobre a preliminar de coisa julgada.
Na decisão monocrática agravada, o reconhecimento ou não da ilegitimidade ativa não interfere no prosseguimento do processo em relação às demais questões de mérito, e que a decisão recorrida não decide definitivamente sobre a ocorrência de coisa julgada, de forma que a sua apreciação implicaria em usurpar a competência do juízo de primeiro grau e desrespeitar a sistemática recursal.
Ademais, tem-se que a própria agravante postulou pela realização de prova pericial.
Assim, a deliberação objeto da insurgência recursal, além de não estar incluída nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, também não se enquadra no conceito de urgência previsto no pronunciamento judicial do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e Tese: Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência que inviabilize a apreciação da matéria em apelação, o que não se verifica em decisão que não aprecia preliminar de ilegitimidade ativa ou de coisa julgada, por confundirem-se com o mérito da causa". (Agravo Interno Cível - 0629460-43.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Em que pese os argumentos da parte agravante, verifica-se que a decisão judicial impugnada não consta no rol do artigo 1.015 do CPC, e não restou comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o recurso não deve ser conhecido, posto que inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 76, XIV, do RITJCE e art. 932, III, do CPC, deixa-se de conhecer o agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, por consequência julga-se prejudicado o agravo interno.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de agosto de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26707251
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18/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26707251
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06/08/2025 16:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANNA PAULA RIBEIRO PEREIRA DANIELLO DIAS - CPF: *78.***.*47-04 (AGRAVANTE)
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30/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:11
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/02/2025 19:08
Mov. [79] - Concluso ao Relator | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/02/2025 19:08
Mov. [78] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/02/2025 16:04
Mov. [77] - Petição | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00058654-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/02/2025 15:54
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11/02/2025 16:04
Mov. [76] - Expedida Certidão | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/01/2025 15:14
Mov. [75] - Decorrendo Prazo | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/01/2025 01:40
Mov. [74] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [73] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3458
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19/12/2024 07:11
Mov. [72] - Expedição de Certidão | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 21:15
Mov. [71] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/12/2024 21:15
Mov. [70] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/12/2024 18:48
Mov. [69] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/12/2024 17:30
Mov. [68] - Mero expediente | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/12/2024 17:30
Mov. [67] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 07:02
Mov. [66] - Concluso ao Relator
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03/12/2024 07:02
Mov. [65] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/12/2024 16:40
Mov. [64] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Isabel Maria Salustiano Arruda Porto Diante do exposto, o Ministerio Publico de 2 grau opina pelo nao conhecimento do Agravo de Instrumento interposto.
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02/12/2024 16:40
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01302682-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 02/12/2024 16:31
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02/12/2024 16:40
Mov. [62] - Expedida Certidão
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24/10/2024 15:46
Mov. [61] - Expedida Certidão de Informação
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24/10/2024 15:46
Mov. [60] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/10/2024 15:46
Mov. [59] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/10/2024 15:20
Mov. [58] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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16/10/2024 13:19
Mov. [57] - Concluso ao Relator | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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16/10/2024 12:43
Mov. [56] - Expedido de Termo de Autuação/Distribuição/Recurso Interno | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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16/10/2024 11:52
Mov. [55] - por prevenção ao Magistrado | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0624053-17.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA
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15/10/2024 18:28
Mov. [54] - Petição | Protocolo n TJCE.2400135557-4 Agravo Interno Civel
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15/10/2024 18:28
Mov. [53] - Interposição de Recurso Interno | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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14/10/2024 16:40
Mov. [52] - Interposição de Recurso Interno | 0624053-17.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0624053-17.2024.8.06.0000
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14/10/2024 16:40
Mov. [51] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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03/10/2024 17:07
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00132743-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/10/2024 16:35
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03/10/2024 17:06
Mov. [49] - Expedida Certidão
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23/09/2024 01:43
Mov. [48] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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23/09/2024 01:43
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 00:00
Mov. [46] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3396
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19/09/2024 09:37
Mov. [45] - Documento | Sem complemento
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19/09/2024 07:06
Mov. [44] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 19:34
Mov. [43] - Expedição de Ofício (Nomral)
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18/09/2024 17:50
Mov. [42] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/09/2024 17:50
Mov. [41] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/09/2024 17:16
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/09/2024 17:07
Mov. [39] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 16:40
Mov. [38] - Concluso ao Relator
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02/09/2024 15:13
Mov. [37] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00122786-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 15:08
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02/09/2024 15:13
Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00122786-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 15:08
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02/09/2024 15:13
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00122786-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 15:08
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02/09/2024 15:12
Mov. [34] - Expedida Certidão
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28/08/2024 06:08
Mov. [33] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/08/2024 06:08
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3378
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26/08/2024 07:24
Mov. [30] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 17:33
Mov. [29] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/08/2024 17:33
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/08/2024 17:14
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/08/2024 16:55
Mov. [26] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 16:26
Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência
-
24/06/2024 16:25
Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino):
-
10/06/2024 12:12
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
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10/06/2024 12:12
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do mag
-
07/06/2024 18:29
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
07/06/2024 18:29
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/06/2024 17:39
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00094055-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 15:54
-
07/06/2024 17:39
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00094055-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 15:54
-
07/06/2024 17:39
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00094055-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 15:54
-
07/06/2024 17:39
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00094055-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 15:54
-
07/06/2024 17:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00094055-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 15:54
-
07/06/2024 17:39
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
31/05/2024 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
31/05/2024 02:45
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3316
-
28/05/2024 07:15
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 18:40
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/05/2024 18:40
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/05/2024 10:35
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/05/2024 10:14
Mov. [6] - Mero expediente
-
27/05/2024 10:14
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 18:10
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
20/03/2024 18:10
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
20/03/2024 18:10
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0629668-56.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0629668-56.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1613 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUE
-
18/03/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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