TJCE - 3000636-71.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167157234
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167157234
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05/08/2025 00:00
Intimação
1.
Relatório Tratase de ação ordinária declaratória de nulidade de registro de propriedade cumulada com retificação do registro na matrícula do imóvel, ajuizada em face do Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tamboril/CE. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora juntou apenas trecho de uma petição, identificada como inicial, sem trazer a íntegra da peça exordial. Não há narrativa completa dos fatos, pedido articulado nem exposição dos fundamentos de direito, tampouco valor da causa ou documentos indispensáveis, elementos que constituem a petição inicial nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 2º do CPC, o processo judicial começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. O documento que inaugura o processo é a petição inicial, que deve expor os fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido, o valor da causa e estar instruída com documentos indispensáveis. Sem essa peça, inexiste "demanda" válida a ser apreciada pelo Judiciário. O artigo 321 do CPC prevê que, verificada a ausência de requisitos ou a existência de defeitos sanáveis na petição inicial, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias. Todavia, a emenda pressupõe a existência de uma petição inicial em termos, ainda que defeituosa. No caso concreto, não há peça exordial apta à emenda; foi juntado apenas fragmento de petição, sem o conteúdo mínimo exigido para a propositura da ação.
Não se trata de simples irregularidade formal que autorize a aplicação do art. 321 do CPC, mas de inexistência da própria petição inicial. Diante da ausência integral da exordial, não há demanda constituída.
Não há falar em aditamento ou emenda, pois tais institutos exigem um pedido inicial existente a ser corrigido.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publiquese.
Registrese.
Intimemse. Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto - 
                                            
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167157234
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04/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167157234
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31/07/2025 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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