TJCE - 3000657-59.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:12
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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07/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2023. Documento: 71506988
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71506986
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71506988
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000657-59.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ALESSANDRA VASCONCELOS PERESTRELO PROMOVIDO: UNIDAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 71116033. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71506988
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04/11/2023 09:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71506986
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03/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000657-59.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ALESSANDRA VASCONCELOS PERESTRELO PROMOVIDO: UNIDAS S.A.
DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com efeito, altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe e, após à conclusão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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02/11/2023 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71506986
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02/11/2023 17:13
Processo Reativado
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02/11/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:02
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 03:48
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA VASCONCELOS PERESTRELO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69224064
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000657-59.2023.8.06.0221 Embargante: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 68711955, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo quanto ao valor da indenização ali estipulada, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o Recurso Inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
19/09/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69224064
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18/09/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68711955
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68711955
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07/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000657-59.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ALESSANDRA VASCONCELOS PERESTRELO PROMOVIDO: UNIDAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ALESSANDRA VASCONCELOS PERESTRELO em face de UNIDAS S.A, onde a autora alegou que comprou um veículo junto à empresa requerida.
Relatou ainda que teve a chave do automóvel furtada e precisou utilizar a chave reserva, o que impediu o funcionamento correto do veículo. Declarou também que contratou um chaveiro especializado, mas o profissional não obteve sucesso e o carro precisou pernoitar ao relento. Ressaltou que, no dia seguinte, contratou um reboque para levar o veículo ao estabelecimento da ré, ocasião em que foi informada que a chave reserva não era original, tendo sido adquirida de um terceiro e não da concessionária, tornando-se impossível codificá-la.
Declarou também que a ré prometeu solucionar a questão, mas a ação tomada foi de adulterar a chave, o que anulou os comandos elétricos, fazendo com que os instrumentos funcionassem somente de modo manual, o que causou diversos problemas, inclusive o carro parou de funcionar em movimento, causando risco de vida aos ocupantes. Por fim, afirmou que o automóvel passou 15 dias parado, tendo que arcar com os custos da aquisição de uma chave nova original. Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 2.649,45 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), bem como pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mi reais).
Em sua defesa, inicialmente, a ré requereu a alteração do polo passivo para constar LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
No mérito, alegou que a promovida adquiriu o veículo em foco em novembro/2021.
Declarou que realizou todas as manutenções preventivas e entregou o automóvel à autora em perfeitas condições.
Destacou também que não havia nenhuma obrigatoriedade sua em substituir a chave reserva, uma vez que, conforme estipulado no contrato, a autora realizou vistoria e concordou com o estado do veículo como estava. Além disso, salientou que a autora adquiriu um veículo seminovo contando com 51.950 km rodados. Por fim, relatou Não há configuração de responsabilidade civil, notadamente pela ausência de conduta ilícita e nexo de causalidade, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora no instante em adquiriu os serviços/produtos da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroversa a compra do veículo junto à empresa ré.
Além disso, foi devidamente comprovado nos autos, por meio das conversas acostadas ao ID nº 58444035, o problema apresentado pela chave reserva, o que impediu a autora de utilizar seu veículo de forma plena.
Outrossim, a autora comprovou os danos materiais sofridos diante da situação vivenciada.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré (Art. 14, caput, do CDC), porquanto esta falhou na prestação do seu serviço, causando transtornos à promovente, restando assim caracterizada violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos materiais perseguidos, da análise dos autos entendo pela procedência do pleito no valor de R$ 2.649,45 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), posto que devidamente comprovado nos autos o prejuízo suportado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) Pagar 2.649,45 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente aos danos materiais suportados, monetariamente corrigidos (INPC) a partir do efetivo prejuízo e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, ambos a partir do evento danoso. b) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Determino a correção do polo passivo para constar: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/09/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/07/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA VASCONCELOS PERESTRELO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000657-59.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:36
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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