TJCE - 0254900-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:05
Decorrendo Prazo
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10/09/2025 11:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/09/2025 11:04
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0254900-98.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Alisson de Lima Silva - Apelante: John Lennon Silva Freitas - Apelante: Emanuel Silva Santos - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS.
ERRO DE TIPO.
DOLO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, II E IV), À PENA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.O FATO RELEVANTE.
RÉUS FORAM PRESOS EM FLAGRANTE SUBTRAINDO FIOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE EMPRESA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES E APRESENTAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO FALSA.O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENOU OS ACUSADOS.
A DEFESA RECORREU, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ERRO DE TIPO, POR SUPOSTO ENGANO QUANTO À LICITUDE DA ATIVIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTARAM-SE PELO DESPROVIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PROVA COLHIDA PERMITE CONCLUIR PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE DOLO, SOB ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO, OU SE SE MANTÉM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A MATERIALIDADE DO DELITO RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E PELO DOCUMENTO FALSO APRESENTADO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO.4.
A AUTORIA RECAI SOBRE OS APELANTES, FLAGRADOS EM PLENA EXECUÇÃO DA SUBTRAÇÃO.5.
A ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO NÃO SE SUSTENTA DIANTE DO MODUS OPERANDI, CARACTERIZADO PELA UTILIZAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO FALSIFICADA E UNIFORMES PARA SIMULAR LEGALIDADE DA OPERAÇÃO.6.
O DOLO ESTÁ CONFIGURADO, UMA VEZ QUE A AÇÃO ORGANIZADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS E EMPREGO DE FRAUDE, DEMONSTRA PLENA CONSCIÊNCIA E VOLUNTARIEDADE NA PRÁTICA DELITUOSA.7.
A VERSÃO DEFENSIVA MOSTROU-SE CONTRADITÓRIA, ESPECIALMENTE QUANTO À IDENTIDADE DE QUEM TERIA CONTRATADO OS RÉUS, O QUE RETIRA A PLAUSIBILIDADE DA TESE DE ENGANO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A UTILIZAÇÃO DE FRAUDE MEDIANTE ORDEM DE SERVIÇO FALSA E UNIFORMES AFASTA A ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E EVIDENCIA O DOLO NA PRÁTICA DO FURTO QUALIFICADO. 2.
EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS, NÃO CABE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANDO OS RÉUS SÃO FLAGRADOS EM PLENA EXECUÇÃO DA SUBTRAÇÃO E O ACERVO PROBATÓRIO É COESO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 155, § 4º, II E IV; CP, ART. 20.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0227478-51.2023.8.06.0001, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 24.06.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
08/09/2025 11:02
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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08/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/09/2025 10:59
Mover Obj A
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08/09/2025 10:59
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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04/09/2025 14:49
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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03/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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02/09/2025 14:24
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/09/2025 09:00
Julgado
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29/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:38
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0254900-98.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Alisson de Lima Silva - Apelante: John Lennon Silva Freitas - Apelante: Emanuel Silva Santos - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
22/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:18
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 19:17
Para Julgamento
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21/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 18:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/08/2025 08:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 08:10
Juntada de Petição
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13/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:59
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/08/2025 17:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/08/2025 14:36
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/08/2025 10:41
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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08/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 16:50
Registrado para Retificada a autuação
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01/08/2025 16:50
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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