TJCE - 3001362-86.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025. Documento: 171095223
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01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 171036382
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29/08/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 18:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171095223
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171036382
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29/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001362-86.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA LIMA PROMOVIDO: Enel DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER e c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por RITA DE CASSIA SILVA FERREIRA contra a ENEL, visando a anulação de débito de R$ 13.253,83 lançado unilateralmente em decorrência de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual se apontou suposta irregularidade no medidor de energia.
O Autor alega jamais ter sido notificado da vistoria, que não teve acompanhamento ou perícia de órgão oficial, sustentando tratar-se de procedimento unilateral e viciado, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, ressaltando ainda que sempre adimpliu regularmente com as faturas.
Afirma ser indevida a cobrança e eventual corte de fornecimento, razão pela qual busca a declaração de nulidade do débito e a obrigação de não fazer, consistente na abstenção da ré em suspender o serviço essencial.
Desta forma, requereu a concessão da tutela de urgência para que a Promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega a parte autora que referida multa consta de um TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) lavrado após uma análise técnica ilegalmente realizada no respectivo aparelho medidor, haja vista não ter sido notificada tanto da inspeção que seria realizada, quanto da multa aplicada, sem qualquer direito de defesa ou contestação, tampouco de acompanhar a vistoria.
Diante dos documentos apresentados pela Promovente, observa-se que a vistoria realizada por funcionários da ré no imóvel detectou que "uma diferença entre a energia consumida e a faturada." (ID 169695471).
Da documentação trazida aos autos, verifica-se que houve imputação ao Autor o valor expressivo de R$13.253,83 (treze mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos).
Comprovado também que a parte autora tentou, sem êxito, resolver a questão pela via administrativa, conforme demonstram documentos acostados (ID nº 169695472 e 169695473), evidências que configuram a existência da probabilidade do direito; além do que o periculum in mora também se encontra presente, já que a Postulante pode ficar sem o serviço de energia elétrica a qualquer momento, podendo haver um prejuízo muito maior para esta se aguardar o deslinde da ação na qual será decidida sobre a referida cobrança, bem como pelo alto valor da penalidade aplicada.
Com efeito, defiro a tutela de urgência, consoante corrobora a jurisprudência dos tribunais superiores: "A fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica (AgRg no AREsp 325.548/PE , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 18.06.2013). - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária ( AgInt no AREsp 999.346/PE , Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25.04.2017). ", pois além de relevante o fundamento alegado e demonstrador do fumus boni juris, não é possível se ignorar que a não concessão da liminar possa ser mais prejudicial à Reclamante do que para a parte Reclamada, caso venha a ser concedida somente ao final, após a resolução do trâmite do processo e quando da resolução do mérito. Isto posto, expeça-se o competente mandado determinando à Reclamada, com escritório nesta Cidade, que, até decisão ulterior deste juízo, abstenha-se de efetuar corte dos serviços na unidade consumidora em referência (138545), em razão do débito relativo à multa imposta através do TOI nº202360717063 (ID nº 169695471).
Por fim, determino a citação da Promovida, bem como determino que a mesma junte, até a data de apresentação da defesa os documentos relativos ao TOI do presente caso, assim como o histórico de consumo da Autora, relativa ao período de 01/2019 até a data do protocolo da defesa.
Cite-se.
Int.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171095223
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28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171036382
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28/08/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169772844
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21/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001362-86.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA LIMA PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel DESPACHO Trata-se o presente de ação de nulidade de cobrança c/c reparação por danos materiais na qual a parte autora postula tutela de urgência para que a Promovida se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora N° do Cliente 138545, localizada na Rua Rodrigues Junior, 611, Centro, CEP 60060-000, Fortaleza, Ceará, alegando ilegalidade na cobrança.
Ocorre que, antes que este juízo se manifeste sobre o aludido pleito, faz-se necessária a análise dos pressupostos processuais, notadamente a competência territorial deste juízo para processamento da demanda, isso porque o Autor alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC) para atrair a competência, sem juntar, contudo, o comprovante de endereço válido em seu nome, por ter informado na exordial que reside no bairro Aldeota, localização esta distinta do imóvel no qual consta nos fatos.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do Demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169772844
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20/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169772844
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20/08/2025 10:52
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 18:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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