TJCE - 0027922-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168915635
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168915635
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0027922-34.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALINE RODRIGUES LOUREIRO REU: BANCO PAN S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 168746818), manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168915635
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21/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166950540
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166950540
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0027922-34.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALINE RODRIGUES LOUREIRO REU: BANCO PAN S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato bancário (fraude de terceiros), cumulada com pedidos de danos morais e tutela de urgência, ajuizada pela Sra.
ALINE RODRIGUES LOUREIRO em desfavor da instituição bancária BANCO PAN S/A e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu o veículo HYUNDAY/CRETA 20A PRESTI, placa QEK6H73, ano/modelo 2018, de seu sogro, em fevereiro de 2022, mediante pagamento à vista no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), realizando imediatamente a transferência de propriedade perante o DETRAN/CE e fazendo a atualização da placa para o padrão nacional.
Narra também que, em maio de 2023, ao tentar vender o referido bem, ao interessado José Fábio Santos Júnior, foi surpreendida com a informação, prestada pelo cartório, de que havia alienação fiduciária registrada sobre o veículo em nome de terceira estranha, Eliane Pereira Brito, tendo como credor o réu Banco Pan S/A, o que inviabilizou a concretização do negócio.
Alega, ainda, que foi obrigada a devolver ao comprador o valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), cancelar a vistoria cautelar já realizada e arcar com diversos prejuízos e constrangimentos.
Informa que, mesmo após contatos telefônicos e tentativas administrativas, não obteve êxito na exclusão do gravame, sendo-lhe negada qualquer providência pelo Banco Pan S/A, sob a justificativa de que apenas a titular contratual da alienação poderia solicitar o cancelamento.
Sustenta, por fim, que o gravame em questão foi indevidamente registrado em novembro de 2022, quando o bem já estava regularmente em sua propriedade desde fevereiro do mesmo ano. Nesse contexto, requer a parte autora: (i) a concessão de tutela provisória de urgência para o cancelamento do gravame indevido pelo Banco Pan S/A e retificação do registro pelo DETRAN/CE, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; (ii) a intimação dos requeridos para audiência una de conciliação, instrução e julgamento; (iii) a procedência da ação, com ratificação da liminar e condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça e a produção de todos os meios de prova admitidos.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: ID 120758905 - Nota fiscal de compra e venda do veículo; ID 120758906 - Documento do antigo proprietário, Francisco Chagas de Carvalho Neto; ID 120758907 - Autorização para transferência; ID 120758909 - Comprovante de transporte do veículo; ID 120758913 - Pagamento de tributo; Documentos demonstrando o início da negociação com José Fábio Santos Júnior e a posterior devolução; ID 120758915 - Comprovante da devolução dos valores ao comprador; e ID 120758916 - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e), sem qualquer restrição registrada, em nome da Sr.
Aline, a parte autora.
Na decisão inicial (ID 120761015), o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, recebeu a inicial e postergar a análise da tutela após a formação do contraditório.
Posteriormente, o réu Banco Pan S/A apresentou manifestação (ID 120761007), na qual requereu o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Na sequência, apresentou contestação (ID 120761007), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa e inexistência de pretensão resistida, e a ilegitimidade passiva, por não ter participado da negociação do veículo e apenas ter financiado contrato firmado com terceiro.
Requereu a denunciação da lide à empresa J R B de Oliveira Filho, sob alegação de litisconsórcio passivo necessário, e, alternativamente, a extinção do processo, diante da vedação à intervenção de terceiros no Juizado Especial.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando capacidade financeira da autora.
No mérito, afirmou que o financiamento foi regularmente contratado, com aceite por biometria facial, e que não há prova de fraude, vício ou falha na prestação do serviço.
Alegou inexistência de ato ilícito e de dano moral, atribuindo à autora a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da não regularização da documentação do veículo, o que impediria a baixa do gravame no SNG.
Requereu o indeferimento da tutela antecipada, por ausência de elementos que comprovem o direito alegado e impossibilidade técnica de acatamento.
Impugnou a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência.
Ao final, pleiteou: a) indeferimento ou revogação da justiça gratuita; b) acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito; e c) improcedência da ação.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: ID 120761020 - extratos do Sistema Nacional de Gravames, contendo registros de baixa e nova inclusão de gravame; ID 120761024 - imagem da tela do sistema interno do banco, indicando como contratante a Sra.
Eliane Pereira Brito; ID 120761178 - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e) sem observações ou restrições; ID 120761181 - identificador de documentos vinculados à proposta nº 092808814, contendo informações do Custo Efetivo Total, biometria facial com imagens, geolocalização e termo de avaliação do veículo (ID 120761209), além de imagens complementares (ID 120761210) e outros dados relacionados à contratação.
O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, por sua vez, apresentou manifestação no ID 120758924, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 120760918), na qual refuta integralmente a contestação do Banco Pan S/A.
Sustenta a validade da justiça gratuita e afasta a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que tentou solucionar o conflito extrajudicialmente.
Impugna a alegada ilegitimidade passiva, afirmando que o banco contratou financiamento com terceira pessoa utilizando veículo de sua propriedade.
Assegura ter comprovado documentalmente a titularidade do bem, tornando indevida a inclusão do gravame.
Alega falha na prestação do serviço e requer responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos causados.
Ainda na réplica, a Sra.
Aline rebateu a alegação de ilegitimidade passiva que foi sustentada pelo DETRAN/CE em sua contestação, afirmando que o órgão falhou ao permitir o registro indevido, apesar da base de dados já se encontrar atualizada em nome da parte autora.
Esta sustenta ainda que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e foi afastada pelas provas.
Ao final, requereu a rejeição das preliminares, a concessão da tutela de urgência para cancelamento do gravame e a procedência integral da ação.
Na manifestação registrada sob o ID 120760980, o Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se pela inexistência de interesse público, social ou individual indisponível na presente demanda, por se tratar de causa de natureza exclusivamente patrimonial entre partes capazes e regularmente representadas. Aduziu que a matéria discutida não envolve menores, incapazes ou questões de relevância social, motivo pelo qual entendeu ser desnecessária sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
Diante disso, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
Logo após, a parte autora informou estar sendo cobrada diariamente e requereu a apreciação da tutela provisória, conforme manifestações constantes nos IDs 120760903, 120731012 e 120760907.
Na decisão registrada sob o ID 120760991, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE e determinou a remessa dos autos ao Juízo Cível Residual.
Na decisão registrada sob o ID 120758897, este juízo recebeu o processo e determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimadas as partes, conforme certidão de ID 120758899, a parte autora requereu o julgamento da lide, enquanto o banco requerido permaneceu inerte, sem apresentar manifestação ou requerimento.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Além disso, observa-se que o banco requerido, em sua defesa preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como formulou pedido de denunciação da lide.
Nenhuma dessas alegações merece acolhimento. Quanto à impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte promovente, tem-se por certo que tal pleito não merece acolhimento, haja vista que a demandada não trouxe aos autos elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da qual goza a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Caberia à parte impugnante, portanto, o ônus de demonstrar a ausência de pobreza da parte autora por meio de elementos suficientemente robustos.
Logo, como não houve a apresentação de provas aptas a mudar o convencimento deste magistrado, rejeito a referida preliminar.
Quanto a segunda impugnação, na qual a parte requerida suscitou, em preliminar de contestação, inépcia da inicial sob o argumento de falta de interesse processual.
Deixando ao largo a discussão doutrinária acerca das condições da ação, isto é, se estas, expressamente mencionadas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, foram mantidas ou não no cenário jurídico-processual brasileiro com a entrada em vigor do novo CPC (lei nº 13.105/2015), entendo que a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte promovida na contestação não merece o acolhimento deste juízo.
De fato, o novo CPC não faz mais referência à "impossibilidade jurídica do pedido" como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito ou de indeferimento da petição inicial.
Na verdade, atualmente é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.
No caso em análise, visualiza-se o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, já que traduz uma pretensão possível, não do ponto de vista fático, mas sim do ponto de vista jurídico.
Abstratamente falando, isso significa que a pretensão formulada pela parte demandante (a exemplo do que foi requerido pela parte demandada) não encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual também rejeito a dita preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida.
A legitimidade ou legitimação, que é a hipótese em análise, a doutrina e a jurisprudência pátria explicam que ela é a aptidão que o sujeito tem para figurar em algum polo (ativo ou passivo) da demanda, ou seja, é um atributo jurídico conferido a algum sujeito para discutir ou defender determinada situação jurídica.
A legitimidade ad causam, portanto, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional em face de outra pessoa (réu), do qual se pretende algo.
Inclusive, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm aplicado, de forma reiterada e pacífica, a Teoria da Asserção como critério para aferição da legitimidade ativa e passiva.
Conforme essa teoria, a verificação da legitimidade das partes deve considerar as afirmações constantes da petição inicial, sendo desnecessária, nesse momento, a comprovação dos fatos narrados, cuja análise se reserva à fase de instrução e julgamento.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso concreto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, como já fundamentado, decorre não apenas da aplicação da Teoria da Asserção e do entendimento jurisprudencial reiterado, mas também da constatação de que se trata de hipótese de legitimação ordinária ou padrão.
A instituição bancária requerida figura diretamente no contrato bancário impugnado e que originou a restrição, sendo certo que o gravame foi lançado em decorrência da referida contratação.
Ademais, a própria requerida, em sua contestação, reconhece sua vinculação ao negócio e apresenta defesa de mérito, inclusive quanto à sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.
A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou reclamação formal, o que afastaria a existência de pretensão resistida.
Tal alegação, contudo, não se sustenta.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a tentativa de solução administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, especialmente em demandas de natureza declaratória ou indenizatória.
Exigir o prévio esgotamento da via administrativa violaria o direito constitucional de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Inclusive, neste contexto, destaco que Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já explicou que, mesmo nos casos em que se cogita a necessidade de requerimento prévio, eventual ausência deveria ser tratada como vício sanável, não justificando a extinção do processo: "Ainda que se cogitasse da necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo para postular indenização em juízo, deveria o julgador, antes de indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito, oportunizar à parte autora que acostasse aos autos aludido documento, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 317, ambos do CPC, vez que estar-se-ia diante de vício sanável." (TJCE, Apelação Cível, Rel.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julg. 03/02/2021).
Diante disso, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto ao pedido de denunciação da lide, entendo que, no caso concreto, não comporta acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido da inaplicabilidade da denunciação da lide nas ações indenizatórias fundadas em relação de consumo, com base em interpretação extensiva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai do REsp 1.165.279/SP.
A Corte Superior esclarece que a vedação ao exercício do direito de regresso no bojo da mesma ação visa preservar a celeridade processual, evitando a introdução de nova causa de pedir baseada em responsabilidade subjetiva - distinta da imputação objetiva formulada pelo consumidor - o que resultaria em indevida complexificação e possível procrastinação do feito.
A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento: Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1165279-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012 (Info 498).
A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto.
STJ. 3ª Turma.
AgRg no AREsp 472875/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 03/12/2015.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 694980/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/09/2015.
Realizadas as considerações que antecedem o julgamento do mérito, passo ao exame da controvérsia posta nos autos.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de fraude na formalização de contrato de financiamento bancário por terceiro alheio à parte autora, utilizando, indevidamente, veículo de sua propriedade, e à consequente inscrição de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), com a correspondente restrição sobre o bem.
A análise dos autos revela que assiste razão à parte autora.
A despeito da documentação apresentada pelo banco requerido, especialmente a proposta de crédito e seus anexos (ID nº 120761181), o termo de avaliação do veículo (ID nº 120761209) e as imagens complementares (ID nº 120761210), verifica-se, de forma inequívoca, que o veículo avaliado no contrato de financiamento impugnado, celebrado com a pessoa indicada como compradora - Sra.
Eliane -, não se confunde com o automóvel de propriedade da autora, Sra.
Aline.
O bem descrito no contrato bancário possui marca, modelo, placa (PDV5F95) e demais características completamente distintas do veículo da autora.
Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, inclusive o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID nº 120761178), apresentado pelo próprio banco, o automóvel de titularidade da autora, a Sra.
Aline, trata-se de um HYUNDAI, modelo CRETA 20A PRESTI, placa QEK6H73.
Os dados constantes desses registros são plenamente coerentes entre si e demonstram, de modo inequívoco, que o veículo da autora é absolutamente diverso daquele objeto da avaliação e da vinculação contratual efetuada pelo banco requerido, o que reforça a inexistência de relação jurídica entre a demandante e o financiamento em questão.
A discrepância entre os veículos é manifesta, sendo que a única coincidência verificada é a cor - elemento, por óbvio, insuficiente para atribuir identidade entre bens com placas, modelos e características estruturais distintas.
A placa PDV5F95, constante nas imagens do veículo avaliado, em nada se confunde com a placa QEK6H73, pertencente ao automóvel da autora, sendo essa divergência facilmente perceptível mediante simples conferência visual dos documentos e das imagens acostadas aos autos. Ademais, como se não bastassem as inconsistências já apontadas, constata-se discrepância significativa entre os endereços.
O contrato digital, supostamente celebrado por terceira pessoa, indica como domicílio da contratante o endereço situado na Rua Dona Leopoldina, nº 1068, Bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60110-000 (ID 120761191), ao passo que a parte autora declarou residir na Rua 08 de Setembro, nº 120, apartamento 402, Bairro Varjota, Fortaleza/CE, CEP 60175-210.
Tal divergência- correspondente a uma distância superior a três quilômetros - corrobora a tese de que a autora não participou da contratação, nem possui qualquer relação com o domicílio indicado na avença.
Ressalte-se, ainda, a inconsistência dos elementos de autenticação digital juntados aos autos, notadamente no que se refere às imagens supostamente utilizadas para validação biométrica facial. O documento constante no ID 120761206 registra a realização de quatro certificações digitais distintas, diferenciadas apenas pela natureza dos eventos e os respectivos horários.
No tocante à autenticação biométrica facial, verifica-se que duas das imagens constantes nos autos - associadas a eventos distintos - são absolutamente idênticas, o que evidencia reutilização da mesma fotografia em procedimentos que, por exigirem validação em tempo real, deveriam conter registros individualizados e autônomos.
As capturas de imagem constantes dos documentos identificados sob os IDs 120761200 e 120761205 revelam, de forma anômala, a absoluta identidade visual entre quadros vinculados a eventos distintos, supostamente realizados em momentos diversos do fluxo contratual.
Tal coincidência compromete de maneira substancial a credibilidade do processo de validação biométrica e reforça, de forma objetiva, a tese de possível fraude na formalização do contrato.
Conforme se depreende do documento ID 120761206, o primeiro evento - intitulado 'Aceite da política de biometria facial e política de privacidade' - foi registrado às 12:13:39 (GMT3); o segundo - 'Aceite da CET e CCB n.º 092808814' - às 12:13:49; o terceiro - 'Aceite do Seguro Prestamista' - às 12:13:54; e o quarto - relativo à 'Captura da Selfie' - às 12:16:14, este último vinculado à imagem constante do ID 120761205.
A curta sequência temporal, aliada à ausência de qualquer variação nas imagens utilizadas, revela padronização incompatível com a dinâmica esperada de uma autenticação biométrica válida, suscitando sérias dúvidas quanto à efetiva participação da parte autora no ato de contratação.
Diante desse cenário, infere-se que eventuais fraudadores se valeram de algum tipo de artifício tecnológico - seja por reenvio da mesma imagem, seja por manipulação do sistema de captura -, de modo a replicar a validação facial sem a efetiva intervenção do titular dos dados.
Esse expediente demonstra que os quatro elementos atualmente utilizados como critérios mínimos para validação de contratos digitais - a saber: biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e destinação do crédito -, isoladamente considerados, não se mostram mais suficientes para garantir a segurança jurídica da contratação, revelando-se vulneráveis diante de fraudes estruturadas.
Nesse contexto, impõe-se a revisão dos procedimentos de autenticação digital, sob pena de comprometer a validade e a confiabilidade das avenças formalizadas por meio eletrônico.
Acresce-se que os documentos juntados pelo banco requerido não demonstram qualquer anuência da parte autora quanto à transação contestada, tampouco comprovam que o veículo de sua propriedade tenha sido adquirido por terceiro com autorização expressa para vinculação fiduciária.
Não há nos autos outorga de poderes, instrumento contratual ou qualquer outro documento firmado pela autora que legitime a constituição de garantia real sobre o referido bem, em favor da instituição financeira.
Dessa forma, à luz da clara divergência entre o veículo descrito no contrato de financiamento e aquele efetivamente registrado em nome da autora, resta evidenciada a inexistência de vínculo jurídico entre as partes no tocante à contratação impugnada.
Em razão do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco requerido, bem como a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de financiamento impugnado, em face da parte autora.
Sobre o dano, material ou moral, Maria Helena Diniz, "o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente." (fonte: Comentários ao Código Civil, Carlos Eduardo Nicoletti Camilo, Ed.
RT, 2ª tiragem, pág. 187).
Como é cediço, o dano moral se apresenta albergado no ordenamento jurídico pátrio, conforme dispositivo constitucional, artigo 5º, incisos V e X, que dispõe: Art. 5.º (...) V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Assim, aquele que provocar danos a outrem por ato ilícito, ainda que, exclusivamente, moral, é obrigado a repará-lo, conforme dispositivo inserido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam dano moral como "aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil, vol.
III, 15ª Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p.111).
Em reforço, entende-se que danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. In casu, entendo que a falha na prestação do serviço imputável à promovida extrapolou o mero dissabor, configurando efetivo abalo psíquico à parte autora.
A restrição indevida imposta sobre o bem de sua propriedade - sem respaldo contratual válido - gerou impedimento à sua livre disposição, causando-lhe transtornos de ordem prática e econômica.
Destaca-se, inclusive, que a autora foi privada de alienar legitimamente o veículo a terceiro interessado, o qual desistiu do negócio em virtude da impossibilidade de transferência da titularidade.
Tal circunstância evidencia prejuízo concreto, tanto de ordem material quanto moral, sendo este último configurado pelo comprometimento de sua autonomia negocial e pela frustração gerada pela restrição injustificada, razão pela qual é devida a reparação pelos danos morais sofridos.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte promovida, fixo os danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja quantia, a meu sentir, cumpre a sua dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
No tocante ao pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, observa-se que sua apreciação restou postergada, aguardando o contraditório e o regular andamento do feito.
Ultrapassada essa fase inicial e diante do atual estado do processo, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que restou comprovada a ausência de relação jurídica entre a autora e o contrato de financiamento que originou a restrição indevida, tendo em vista, dentre outros elementos, a divergência entre os dados do veículo efetivamente registrado em nome da promovente e aquele constante no instrumento contratual, bem como os indícios de fraude no procedimento digital de formalização, notadamente a repetição de imagem biométrica em eventos distintos e a discrepância de endereços.
Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar pela sentença final, haja vista que a restrição indevida sobre o veículo de sua propriedade impede sua legítima disposição, inclusive inviabilizando a venda do bem, conforme demonstrado nos autos, o que lhe causa prejuízo financeiro concreto e lesão à sua esfera extrapatrimonial.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de DETERMINAR que a parte requerida, o BANCO PAN S/A, retifique as informações relativas ao veículo de propriedade da autora, promovendo a exclusão do gravame indevidamente lançado em nome de terceira pessoa, alheia à relação jurídica, fazendo constar a inexistência de qualquer alienação fiduciária, restrição ou outro ônus vinculado ao contrato que originou a referida anotação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia em que a referida restrição permanecer após a ciência da presente decisão, limitada a multa ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante todo o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: 1 - declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito relativo ao Contrato objeto da presente demanda; 2 - condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valores corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; e 3 - determinar que o BANCO PAN S/A exclua o gravame indevido lançado sobre o veículo da autora, promovendo a retificação do registro para constar a inexistência de qualquer vínculo com o contrato impugnado, nos termos da tutela de urgência já fundamentada.
Condenar a parte promovida, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166950540
-
04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166950540
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30/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:08
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 15:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/10/2024 22:34
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 15:57
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2024 15:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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