TJCE - 3066946-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169210918
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21/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3066946-81.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: NARCICIO A MENDESPOLO PASSIVO: FRANCISCO ORLANDO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança distribuída segundo a certidão de fls. Observa-se que através da Resolução do TJ-CE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJCE nº 04/2017, esta Vara tornou-se especializada nas demandas em massa com competência para as execuções, porém, de título extrajudicial e demais incidentes correlatos, o que não se aplica ao presente caso.
Desta forma, dou-me por incompetente para julgar o feito, determinando a remessa à Distribuição para que venha a ser redistribuído para uma das varas que trate de matéria não objeto de especialização.
Acolhendo o princípio da celeridade processual, intime-se, seguindo-se da imediata redistribuição dos autos. Redistribuam-se dos autos.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169210918
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20/08/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 10:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169210918
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18/08/2025 17:46
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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