TJCE - 0627564-86.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:32 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            15/09/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 13:31 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            15/09/2025 13:27 Expediente Automático - Ciência MP - Cat. 24 Mod.700396 
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                                            15/09/2025 08:04 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC 
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                                            15/09/2025 08:04 Decorrido prazo 
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                                            15/09/2025 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 10:37 Decorrendo Prazo 
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                                            28/08/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 10:36 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0627564-86.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco - Paciente: Francisco Cesar Gadelha da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, em favor do paciente Francisco Cesar Gadelha da Silva, condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3.ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza.
 
 O impetrante expõe que o paciente é sujeito de constrangimento ilegal, em razão da nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, cujo veredicto se mostra manifestamente contrário à prova dos autos e dissociado do conjunto probatório, violando o princípio da soberania racional dos veredictos.
 
 Sustenta, o impetrante, que a condenação não possui nenhum lastro probatório, configurando decisão arbitrária e afronta ao devido processo legal, pois a legítima defesa, prevista no art. 23, II, do Código Penal, restou cabalmente demonstrada.
 
 Afirma que o veredicto do Conselho de Sentença, mantido pela instância coatora, desconsiderou integralmente as provas produzidas, impondo-se, assim, a anulação da sessão plenária e a submissão do paciente a novo julgamento.
 
 Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata expedição de alvará de soltura.
 
 No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento e determinar novo júri, ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) por ausência de provas, com o consequente redimensionamento da pena.
 
 Termo de distribuição a esta relatoria, às fls. 381-382, por prevenção à Apelação Criminal n.º 0227339-02.2023.8.06.0001(1). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Analisados os autos, cumpre ressaltar que o mandamus não comporta conhecimento, visto que foi impetrado em substituição à Revisão Criminal, instituto legalmente previsto para a hipótese.
 
 Como se sabe, a revisão criminal é uma ação penal de competência originária dos tribunais, destinada a rever sentença condenatória, com trânsito em julgado quando presentes uma das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 621- A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos.
 
 II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
 
 Grifo nosso.
 
 Já o habeas corpus é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
 
 Por consectário, existindo possibilidade de se ajuizar ação autônoma de Revisão Criminal para deduzir, nesta segunda instância, as questões relacionadas ao mérito da condenação criminal passada em julgado, incabível se afigura a utilização do Habeas Corpus, o qual foi constitucionalmente reservado a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de ir e vir.
 
 Vejamos o entendimento desta Corte: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
 
 HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
 
 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
 
 Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Júnior Vieira, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; art. 16, da Lei nº 10.826/2003; e art. 304, do Código Penal Brasileiro, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos e Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. 2.
 
 Aduz o impetrante, em suma, que o constrangimento ilegal, em face da ausência de fundamentação idônea do decreto condenatório, bem como da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em razão de violação de domicílio, pelo que impositiva a concessão da presente ordem. 3.
 
 A pretensão autoral não pode ser conhecida, pois esta Corte possui o entendimento de que a ação constitucional de Habeas corpus não é a via adequada para o supramencionado rogo, devendo este ser realizado, portanto, por intermédio de recurso próprio, qual seja, Revisão Criminal. [...] 5.
 
 Ordem não conhecida. (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0637456-87.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024). (Grifo nosso).
 
 PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 
 PLEITOS DE NEGATIVA DE AUTORIA E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA.
 
 DISCUSSÕES NÃO SUPORTADAS PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
 
 MATÉRIA AFETA À REVISÃO CRIMINAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DEFINITIVA VERIFICADA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO GERAL DO APENADO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS NESTA INSTÂNCIA.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
 
 Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Tatiana Mara Matos Almeida e Amaro Lima da Silva, em favor de João Paulo da Silva Santos, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim que condenou o paciente pelo a pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias multa, à razão de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, c/c art. 40, V, ambos Lei nº 11.343/06 (fls. 1311/1371 dos autos de origem nº 0010377-89.2015.8.06.0154). 2.
 
 No caso concreto, em sentença que transitou em julgado em 29/05/2023 (certidão de fl. 1389 dos autos de origem), a autoridade coatora condenou o paciente a pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias multa, à razão de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, c/c art. 40, V, ambos Lei nº 11.343/06, cujo o tempo utilizado na detração seria de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias. [...] 4.
 
 Cumpre registrar que as questões acerca do disposto em sentenças transitadas em julgado, são contraditadas por recurso próprio, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a saber, Revisão Criminal, não podendo o habeas corpus ser usado como sucedâneo de recurso próprio.
 
 Logo incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0624678-85.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). 5.
 
 Portanto, visto que o presente mandamus foi impetrado como sucedâneo recursal, eis que a matéria deduzida é atinente à Revisão Criminal, o resultado é a inadequação da via eleita. 6.
 
 Por fim, verifico não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
 
 In casu, constata-se que o impetrante se utiliza de meio inidôneo para discutir teses negativas de autoria e de materialidade criminosa e insuficiência de provas, mostrando-se inviável o exame da pretensão de anulação de Sentença condenatória, para absolvição da paciente, por meio da estreita via deste writ, que não comporta dilação probatória. 7.
 
 Outrossim, considerando, ainda, a argumentação trazida, a despeito do que sustentara o impetrante acerca da inexistência de comprovação da autoria quanto à participação do paciente em qualquer ilícito, não é o que se denota, pela análise cabível desse mandamus e do processo de origem nº 0010377-89.2015.8.06.0154.
 
 Depreende-se que, no caso em apreço, que resta, ao menos em princípio, devidamente comprovada a materialidade delitiva e a prova da autoria, conforme auto de apresentação e apreensão acostado à fl. 31/ 32 dos autos originários, pelos laudos de constatação provisórios e definitiva das substâncias entorpecentes de pág. 29/ 30 e 93/ 101, bem como pelos depoimentos nos autos de origem. [...] 8.
 
 Ordem não conhecida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0638296-97.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 25/01/2024). (Grifo nosso).
 
 Portanto, tendo em vista que o presente writ foi impetrado como substituto de Revisão Criminal, o resultado é a inadequação da via eleita, não sendo possível a sua cognição na via estreita do Habeas Corpus.
 
 E mais, sendo a alegada coação ilegal advinda, ainda que de maneira mediata, de decisão da 1.ª Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e manteve a decisão condenatória em todos os seus termos, a competência para analisar o alegado seria, portanto, do Superior Tribunal de Justiça, segundo disposição prevista no art. 105, I, c da Constituição Federal, no sentido de que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, Habeas Corpus, quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, por considerá-lo INADMISSÍVEL, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, VIII, e art. 259, ambos do RITJCE.
 
 Publique-se.
 
 Arquive-se.
 
 Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE)
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                                            26/08/2025 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 11:43 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            26/08/2025 11:43 Movido para fila Analisado - HC 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0627564-86.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco - Paciente: Francisco Cesar Gadelha da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, em favor do paciente Francisco Cesar Gadelha da Silva, condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3.ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza.
 
 O impetrante expõe que o paciente é sujeito de constrangimento ilegal, em razão da nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, cujo veredicto se mostra manifestamente contrário à prova dos autos e dissociado do conjunto probatório, violando o princípio da soberania racional dos veredictos.
 
 Sustenta, o impetrante, que a condenação não possui nenhum lastro probatório, configurando decisão arbitrária e afronta ao devido processo legal, pois a legítima defesa, prevista no art. 23, II, do Código Penal, restou cabalmente demonstrada.
 
 Afirma que o veredicto do Conselho de Sentença, mantido pela instância coatora, desconsiderou integralmente as provas produzidas, impondo-se, assim, a anulação da sessão plenária e a submissão do paciente a novo julgamento.
 
 Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata expedição de alvará de soltura.
 
 No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento e determinar novo júri, ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) por ausência de provas, com o consequente redimensionamento da pena.
 
 Termo de distribuição a esta relatoria, às fls. 381-382, por prevenção à Apelação Criminal n.º 0227339-02.2023.8.06.0001(1). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Analisados os autos, cumpre ressaltar que o mandamus não comporta conhecimento, visto que foi impetrado em substituição à Revisão Criminal, instituto legalmente previsto para a hipótese.
 
 Como se sabe, a revisão criminal é uma ação penal de competência originária dos tribunais, destinada a rever sentença condenatória, com trânsito em julgado quando presentes uma das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 621- A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos.
 
 II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
 
 Grifo nosso.
 
 Já o habeas corpus é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
 
 Por consectário, existindo possibilidade de se ajuizar ação autônoma de Revisão Criminal para deduzir, nesta segunda instância, as questões relacionadas ao mérito da condenação criminal passada em julgado, incabível se afigura a utilização do Habeas Corpus, o qual foi constitucionalmente reservado a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de ir e vir.
 
 Vejamos o entendimento desta Corte: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
 
 HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
 
 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
 
 Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Júnior Vieira, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; art. 16, da Lei nº 10.826/2003; e art. 304, do Código Penal Brasileiro, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos e Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. 2.
 
 Aduz o impetrante, em suma, que o constrangimento ilegal, em face da ausência de fundamentação idônea do decreto condenatório, bem como da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em razão de violação de domicílio, pelo que impositiva a concessão da presente ordem. 3.
 
 A pretensão autoral não pode ser conhecida, pois esta Corte possui o entendimento de que a ação constitucional de Habeas corpus não é a via adequada para o supramencionado rogo, devendo este ser realizado, portanto, por intermédio de recurso próprio, qual seja, Revisão Criminal. [...] 5.
 
 Ordem não conhecida. (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0637456-87.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024). (Grifo nosso).
 
 PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 
 PLEITOS DE NEGATIVA DE AUTORIA E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA.
 
 DISCUSSÕES NÃO SUPORTADAS PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
 
 MATÉRIA AFETA À REVISÃO CRIMINAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DEFINITIVA VERIFICADA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO GERAL DO APENADO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS NESTA INSTÂNCIA.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
 
 Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Tatiana Mara Matos Almeida e Amaro Lima da Silva, em favor de João Paulo da Silva Santos, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim que condenou o paciente pelo a pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias multa, à razão de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, c/c art. 40, V, ambos Lei nº 11.343/06 (fls. 1311/1371 dos autos de origem nº 0010377-89.2015.8.06.0154). 2.
 
 No caso concreto, em sentença que transitou em julgado em 29/05/2023 (certidão de fl. 1389 dos autos de origem), a autoridade coatora condenou o paciente a pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias multa, à razão de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, c/c art. 40, V, ambos Lei nº 11.343/06, cujo o tempo utilizado na detração seria de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias. [...] 4.
 
 Cumpre registrar que as questões acerca do disposto em sentenças transitadas em julgado, são contraditadas por recurso próprio, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a saber, Revisão Criminal, não podendo o habeas corpus ser usado como sucedâneo de recurso próprio.
 
 Logo incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0624678-85.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). 5.
 
 Portanto, visto que o presente mandamus foi impetrado como sucedâneo recursal, eis que a matéria deduzida é atinente à Revisão Criminal, o resultado é a inadequação da via eleita. 6.
 
 Por fim, verifico não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
 
 In casu, constata-se que o impetrante se utiliza de meio inidôneo para discutir teses negativas de autoria e de materialidade criminosa e insuficiência de provas, mostrando-se inviável o exame da pretensão de anulação de Sentença condenatória, para absolvição da paciente, por meio da estreita via deste writ, que não comporta dilação probatória. 7.
 
 Outrossim, considerando, ainda, a argumentação trazida, a despeito do que sustentara o impetrante acerca da inexistência de comprovação da autoria quanto à participação do paciente em qualquer ilícito, não é o que se denota, pela análise cabível desse mandamus e do processo de origem nº 0010377-89.2015.8.06.0154.
 
 Depreende-se que, no caso em apreço, que resta, ao menos em princípio, devidamente comprovada a materialidade delitiva e a prova da autoria, conforme auto de apresentação e apreensão acostado à fl. 31/ 32 dos autos originários, pelos laudos de constatação provisórios e definitiva das substâncias entorpecentes de pág. 29/ 30 e 93/ 101, bem como pelos depoimentos nos autos de origem. [...] 8.
 
 Ordem não conhecida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0638296-97.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 25/01/2024). (Grifo nosso).
 
 Portanto, tendo em vista que o presente writ foi impetrado como substituto de Revisão Criminal, o resultado é a inadequação da via eleita, não sendo possível a sua cognição na via estreita do Habeas Corpus.
 
 E mais, sendo a alegada coação ilegal advinda, ainda que de maneira mediata, de decisão da 1.ª Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e manteve a decisão condenatória em todos os seus termos, a competência para analisar o alegado seria, portanto, do Superior Tribunal de Justiça, segundo disposição prevista no art. 105, I, c da Constituição Federal, no sentido de que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, Habeas Corpus, quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, por considerá-lo INADMISSÍVEL, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, VIII, e art. 259, ambos do RITJCE.
 
 Publique-se.
 
 Arquive-se.
 
 Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE)
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                                            22/08/2025 07:31 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            22/08/2025 07:00 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 22:58 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            21/08/2025 22:58 Movido para fila Analisado - HC 
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                                            21/08/2025 15:16 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            21/08/2025 15:16 Expedição de Decisão. 
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                                            21/08/2025 15:16 Não Conhecimento de recurso 
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                                            12/08/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 14:35 Distribuído por prevenção 
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                                            11/08/2025 18:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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