TJCE - 0200636-41.2022.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170665084
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27/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170665084
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE, E-mail: [email protected] Processo nº: 0200636-41.2022.8.06.0107 AUTOR: FRANCISCO DARCIO COSTA CALIXTA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MAXSEGUR CARIRI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Jaguaribe/CE, data assinatura eletrônica.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
26/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170665084
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22/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167399124
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167399124
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167399124
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167399124
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200636-41.2022.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DARCIO COSTA CALIXTA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (2) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Francisco Dárcio Costa Calixta em face de Azul Companhia de Seguros Gerais, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Maxsegur Cariri Corretora de Seguros EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, ser proprietário de um veículo Toyota Hilux, devidamente segurado pela primeira demandada, com apólice vigente até 06/08/2022.
Relata que, em 18/05/2022, sofreu acidente automobilístico, tendo a seguradora reconhecido a perda total do veículo.
No entanto, afirma que a cobertura securitária foi indevidamente negada em 21/06/2022, sob a alegação de que o condutor encontrava-se embriagado no momento do sinistro, sem que houvesse prova técnica ou nexo causal que justificasse tal negativa. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, que as rés se abstivessem de realizar qualquer cobrança relacionada à estadia do veículo e outras despesas, além da condenação ao pagamento da indenização securitária, ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 108795048. Em manifestação posterior (ID 108795051), as demandadas Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Azul Companhia de Seguros Gerais requereram juízo de retratação quanto à decisão de ID 108795048, especificamente no tocante à concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor do autor. Na sequência, as rés apresentaram contestação (ID 108795056), na qual suscitaram preliminares e alegaram ausência de cobertura securitária em razão de embriaguez do condutor, conforme apontado em laudo médico constante nos autos.
Argumentaram que o próprio autor, no momento do atendimento hospitalar, admitiu ter ingerido bebida alcoólica, o que teria configurado violação contratual das cláusulas do seguro.
Rejeitaram, ainda, a existência de ato ilícito por parte das seguradoras, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (ID 108795067), o autor refutou as alegações defensivas, sustentando que não há nos autos qualquer exame de alcoolemia ou teste etílico que comprove a embriaguez.
Reafirmou que a negativa da seguradora foi infundada e desprovida de prova técnica, reiterando todos os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção de provas, o autor requereu a designação de audiência de conciliação (ID 108797775), o que foi deferido.
A audiência foi realizada, conforme ID 108797785, porém restou frustrada a tentativa de acordo. Na audiência de instrução, realizada em 20/08/2024, as partes apresentaram alegações finais por remissão, reiterando os termos da contestação e da réplica (ID 108797806). É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. No caso posto, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Da preliminar suscitada pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais O requerido argumenta que a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais foi acionada para integrar essa lide.
Contudo, a apólice de seguros objeto desta ação pertence tão somente a Azul Companhia de Seguros Gerais. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a promovida - Porto Seguro - é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADORA DENUNCIADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO.
NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
LIMITES DA APÓLICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3.
O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). (Grifos acrescidos). Dito isto, como bem exposto e fundamentado, rechaço a preliminar arguida. 2.1.
Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pelas empresas rés, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Pois bem. A controvérsia discute se é devido ou não o pagamento de indenização securitária, e por danos morais, referente à seguro veicular em decorrência de acidente automobilístico. Da análise detida dos autos é possível constatar, através do Boletim de Ocorrência que o proprietário do veículo - Toyota Hilux CD 4x4 SRV 3.0 16V, placa: LPX-1650 - é o Sr.
Yuri Miranda Vidal Oliveira, portanto, terceiro estranho aos autos. Contudo, conforme o art. 1.226 do Código Civil e a Súmula nº 132 do STJ, a transferência da propriedade de bens móveis se dá com a tradição, e não com o registro administrativo.
Sendo incontroversa a alienação prévia do veículo, a agravante não pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução do veículo alienado, sendo irrelevante a ausência de comunicação e registro no DETRAN, vez que tal omissão não implica responsabilidade do antigo proprietário. Superada tal questão, passo a análise dos pedidos iniciais. Narra o autor em sua inicial que firmou contrato de seguro veicular com as rés, com apólice vigente até 06/08/2022 e que, em 18/05/2022, sofreu acidente, ocasião em que foi reconhecida a perda total do veículo pela seguradora.
Contudo, as demandadas negaram a cobertura sob alegação de que o condutor do veículo estava embriagado. De plano, anoto que o Código de Trânsito Brasileiro e suas prescrições acerca da embriaguez ao volante - seja como infração administrativa, seja como penal não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que a demanda versa pedido de cobrança de indenização securitária - decorrente de contrato particular -, regida pelo ordenamento civil próprio. O requerente juntou documentos, a saber: comprovante de propriedade do veículo (ID 108797821); Boletim de Ocorrência (ID 108797822); Ficha de atendimento médico de urgência (ID 108797823); negativa da cobertura (ID 108798576). Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o próprio autor juntou a ficha de atendimento de urgência (ID 108797823 - p. 02), na qual consta que, no dia do acidente (18/05/2022), compareceu à unidade hospitalar após envolvimento em acidente automobilístico.
Conforme registrado no prontuário, o paciente encontrava-se consciente e orientado e, espontaneamente, informou "ter usado álcool". Entretanto, apenas em 10/06/2022 - cerca de um mês após o ocorrido - o autor retornou à unidade de pronto atendimento de Jaguaribe/CE, solicitando que fosse inserida no prontuário médico uma ressalva informando que não havia ingerido bebida alcoólica (ID 108797823 - p. 02).
Tal conduta levanta questionamentos legítimos quanto à veracidade da nova versão apresentada: se o autor se encontrava consciente no momento do primeiro atendimento, por qual razão teria declarado uso de álcool? E, mais ainda, por que aguardou um mês para retificar tal informação? Ademais, conforme consta no boletim de ocorrência (ID 108797822), o próprio autor atribuiu o acidente à sensação de escurecimento visual, acreditando tratar-se de um episódio de pressão alta.
No entanto, à equipe médica não relatou qualquer sintoma sugestivo de mal súbito ou alteração hipertensiva o que afasta a plausibilidade clínica da alegação de perda de controle por causas médicas. Dessa forma, a alegação formulada na petição inicial, de que o acidente teria sido causado por um mal súbito relacionado à pressão arterial, não encontra respaldo nos documentos médicos juntados aos autos, tampouco há qualquer evidência objetiva que comprove essa versão dos fatos. Nesse descortino, ressalto que, durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas José Reginaldo Adilino Freire e José Ernandes Sombra Júnior, ambas indicadas pela parte autora.
As testemunhas confirmaram ter encontrado o autor consciente na unidade hospitalar e afirmaram não terem percebido sinais visíveis de embriaguez.
Contudo, o próprio José Reginaldo demonstrou incerteza quanto à data do acidente, além de não ter presenciado os fatos diretamente.
Já José Ernandes relatou ter sido informado do acidente por terceiros, limitando-se a descrever as condições do autor após o ocorrido. Tais testemunhos, conquanto prestados de forma coerente, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade das declarações registradas na ficha médica de atendimento, que indicam, de forma inequívoca, a admissão espontânea de ingestão de álcool pelo autor no momento do atendimento. No contrato ajustado entre as partes a clausula 5 - Prejuízos não indenizáveis pela seguradora) assegura (ID 108798575 - p. 55): 5.1.
DANOS, CONSEQUÊNCIAS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE: i) atos ilícitos dolosos ou com culpa grave equiparável ao dolo, cometidos pelo segurado, por beneficiários, representantes ou pessoas que dependam do segurado e/ou do condutor, bem como cônjuge, ascendentes e/ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, parentes e/ou pessoas que residam com o segurado e/ou com o condutor; j) atos ilícitos dolosos ou com culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou por seus representantes legais, bem como aqueles praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, na hipótese de seguros de pessoas jurídicas; k) desrespeito a disposições legais: lotação de passageiros, peso, altura, acondicionamento da carga transportada, entre outros; 6.
PERDA DE DIREITOS 6.1.
ALÉM DOS CASOS DE PERDA DE DIREITOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA ISENTA-SE DE QUALQUER OBRIGAÇÃO SE: 6.1.1.
O segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo: n) estiver sob ação de álcool, drogas, substâncias tóxicas, entorpecentes, ou, ainda, sob efeito de medicamentos contraindicados para condução de veículos automotores, quando da ocorrência do sinistro, mesmo que de forma acidental ou por envenenamento, desde que a seguradora prove que está caracterizado o nexo causal.
Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado. (G.N). Os demandados, em contrapartida, trouxeram aos autos: Registro de ocorrência do sinistro (ID 108795055, ID 108795057); Condições gerais da apólice expondo os motivos da negativa (ID 108795053); Ficha médica na qual o autor informa que ingeriu álcool (ID 108795058); Apólice de seguro (ID 108795059); Descrição dos procedimentos em caso de sinistros (ID 108795054); Orçamento para endosso (ID 108795060). Assim, o fato de o autor trafegar sob a influência de álcool no momento do acidente, por si só, gera presunção juris tantum de agravamento intencional do risco coberto pelo contrato de seguro automotivo, a qual só pode ser elidida caso demonstrado, pelo segurado, que a causa determinante do acidente não dependeu do estado de alcoolismo, o que não ocorreu na espécie porque, no presente caso, não há provas de que o acidente tenha decorrido de outros fatores alheios ao estado de embriaguez. É importante destacar que é ônus do segurado (autor), demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente do estado de embriaguez, o que, entretanto, não ocorreu no caso em testilha e, portanto, não se afasta a previsão contratual de exclusão da cobertura do seguro na hipótese de embriaguez. Não se olvida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido: "de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. " Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária (AgInt no REsp 1.852.708/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020 No mesmo sentido: , DJe de 1º/09/2020). (G.N). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
DEVER DE INDENIZAR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de falha no dever geral de informação e da ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.749.035/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/03/2025, DJe de 03/04/2025, g.n.). (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
EFEITOS DO ÁLCOOL.
SINISTRO.
CAUSA DIRETA OU INDIRETA.
PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte.
Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Quanto ao tema da embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel (seguro de danos), a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. 4.
Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768
Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o do Código Civil. segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 5.
Na hipótese, restou demonstrado que o condutor do automóvel dirigiu alcoolizado quando se sucedeu o sinistro.
Ademais, o conjunto de provas apontou que a versão dos fatos da seguradora era a mais verossímel, ante os elementos probatórios produzidos.
A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
O caso dos autos não versa sobre seguro de vida, situação que demanda outro entendimento e solução (Súmula nº 620/STJ). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.978/PR, relator Terceira Turma, julgado em 13/5/2024 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 15/5/2024 , g.n.). (Grifos acrescidos). Diante de todo o exposto, não há nos autos provas capazes de desconstituir a justificativa da seguradora para negar a cobertura, tampouco elementos que sustentem a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Consequentemente, inviável o acolhimento dos pedidos de indenização securitária, danos materiais e morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167399124
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167399124
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04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167399124
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04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167399124
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04/08/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:23
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 15:56
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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20/08/2024 09:08
Mov. [42] - Certidão emitida
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19/08/2024 17:23
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | Sigam os autos conclusos para julgamento.
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16/08/2024 15:28
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803893-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 15:03
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20/06/2024 02:01
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/06/2024 11:53
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:46
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 10:48
Mov. [36] - Certidão emitida
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09/06/2024 10:43
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | DESIGNO audiencia de INSTRUCAO para o dia 19/08/2024 as 14:15h, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
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07/06/2024 13:42
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01802225-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 13:08
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06/06/2024 14:43
Mov. [33] - Audiência Designada | Instrucao Data: 19/08/2024 Hora 16:15 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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13/05/2024 17:50
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 09:42
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 12:23
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 12:09
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | DESIGNO audiencia de INSTRUCAO para o dia 10/06/2024 as 14h00, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
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02/04/2024 11:58
Mov. [28] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/06/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Cancelada
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19/12/2023 08:36
Mov. [27] - Conclusão
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19/12/2023 08:36
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria 2752/2023
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19/12/2023 08:36
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria 2752/2023
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17/11/2023 14:06
Mov. [24] - Julgamento em Diligência | Defiro o pedido do autor as fls. 357/359. Determino a designacao da audiencia de instrucao. Intimem-se as partes. Expedientes necessarios
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17/11/2023 10:03
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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29/09/2023 13:22
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 17:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803018-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 17:19
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18/08/2023 22:48
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 02:29
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 12:57
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | DESIGNO audiencia de CONCILIACAO para o dia 26/09/2023 as 10h00, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
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16/08/2023 11:52
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/06/2023 18:04
Mov. [16] - Mero expediente | Determino a designacao da audiencia de conciliacao. Intimem-se as partes. Expedientes necessarios
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07/10/2022 09:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 16:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01803884-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 16:21
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29/09/2022 18:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01803782-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 18:06
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21/09/2022 00:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 12:20
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 08:58
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, faca-se conclusao dos autos.
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08/09/2022 16:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01803392-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2022 15:31
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01/09/2022 02:29
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
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30/08/2022 02:30
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 12:24
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 17:46
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01803053-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2022 17:22
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18/08/2022 11:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01803039-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2022 10:58
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03/08/2022 11:53
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2022 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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