TJCE - 0192249-40.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26792933
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25/08/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0192249-40.2017.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA CAMPINA CONRADO FILHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção anual (Portaria 3/2025). Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Campina Conrado Filha em face de despacho, proferido em cumprimento de sentença, que intimou a parte autora para se manifestar sobre a renúncia do valor excedente para receber por RPV.
Irresignada, a parte autora, ora recorrente, requer a homologação do valor de R$ 8.157,41 para pagamento por RPV, correspondente ao teto do RGPS em 2025, considerando como base o valor vigente na data do pagamento.
De acordo com o artigo 4º da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é possível a interposição de recurso contra sentença ou em face das decisões previstas no artigo 3º da referida Lei, quais sejam, aquelas "que deferirem medidas cautelares no curso do processo, de ofício, ou mediante requerimento de uma das partes". O Código de Processo Civil, em seu art. 203, §1º, define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. À luz desse dispositivo legal, em cotejo com os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, verifica-se que apenas é possível a interposição de Recurso Inominado do pronunciamento judicial que extingue a execução/cumprimento de sentença. No caso, o presente Recurso Inominado fora interposto contra despacho, determinando a intimação da exequente para se manifestar acerca da renúncia ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor, portanto, de caráter nitidamente não terminativo, sem cunho decisório e, consequentemente, irrecorrível.
Logo, incabível o seu manejo por ausência de previsão legal. Portanto, evidente o equívoco do processamento do presente recurso inominado, uma vez que a decisão não se reveste de natureza jurídica de sentença.
Ademais, nos termos do art. 1001 do CPC, do despacho não cabe recurso.
No caso, deve o cumprimento de sentença ter prosseguimento na origem. Ademais, entendo não ser aplicável in casu o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, diante do teor dos art. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, Por fim, merece destaque o fato de que o pronunciamento do juízo recorrido sustenta matéria já pacificada nos termos da jurisprudência pátria, no RE 1.359.051/ CE, de relatoria do Ministro Ricardo Levandowski, decisão datada de dezembro de 2021. Ante o exposto, exercendo juízo de admissibilidade monocrático, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível (art. 932, III, do CPC), devendo o cumprimento de sentença ter prosseguimento na origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26792933
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22/08/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26792933
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22/08/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:08
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA CAMPINA CONRADO FILHA - CPF: *44.***.*69-15 (RECORRENTE)
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08/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 06:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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