TJCE - 0638398-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25729370
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0638398-85.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO AGRAVADO: ESPOLIO DE MARIA RAMOS MALHEIROS DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Jardim Monte Castelo, contra decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo agravante em desfavor de Espolio de Maria Ramos Malheiros De Alencar.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática.
Verifico que, em consulta aos autos da ação originária, via PJE1G, foi proferida sentença na origem, sob o ID. 128166319, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Destarte, entendo que o interesse de agir da parte recorrente não mais subsiste, uma vez que a decisão combatida, de cognição sumária, foi substituída por decisum de cognição exauriente, posteriormente proferida pelo juízo a quo.
Assim, com a perda superveniente do objeto do recurso, evidenciada está a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão recorrida.
Diferente não é o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0637750-76.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Assim, diante das razões acima delineadas e em observância ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 76, XIV, do RITJCE, deixo de conhecer do presente recurso, uma vez que manifestamente prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos deste acervo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25729370
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05/08/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25729370
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30/07/2025 14:50
Prejudicado o recurso CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO - CNPJ: 23.***.***/0001-46 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:10
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/04/2025 13:25
Mov. [23] - Concluso ao Relator
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24/04/2025 13:25
Mov. [22] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/04/2025 13:25
Mov. [21] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Carta de Ordem
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21/02/2025 11:41
Mov. [20] - Decorrendo Prazo
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21/02/2025 11:39
Mov. [19] - Expedição de Certidão
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21/02/2025 11:12
Mov. [18] - Documento | Sem complemento
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12/02/2025 23:49
Mov. [17] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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04/02/2025 09:54
Mov. [16] - Expedição de Certidão
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31/01/2025 11:29
Mov. [15] - Expedição de Carta de Intimação
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21/01/2025 14:55
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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21/01/2025 14:55
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3460
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16/01/2025 07:58
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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15/01/2025 18:55
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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08/01/2025 12:15
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2025 12:07
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/01/2025 12:07
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/12/2024 22:26
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/12/2024 22:23
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 11:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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22/11/2024 11:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/11/2024 11:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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22/11/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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