TJCE - 3006601-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167440603
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167440603
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05/08/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão judicial
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3006601-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções, Nulidade de ato administrativo] Parte Autora: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 61.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito com pedido liminar interposta por BANCO MERCANTIL em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo, a suspensão exigibilidade da multa aplicada pelo Réu nos procedimentos no processo administrativo n° 23.002.001.18-0002844, impossibilitando a adoção de atos executórios e inscrição na dívida ativa, até o trânsito em julgado da presente ação anulatória mediante apresentação de apólice de seguro garantia no valor integral do débito acrescido de 30%.
Inicial e documentos IDs 134210160/134211325.
Decisão ID 135351381, declarando a incompetência do Juizado da Fazenda Pública para julgar a demanda.
Decisão 137742724, acolhendo a competência e determinando a emenda a inicial.
Decisão determinando emenda à inicial (ID 155265765), para recolhimento de custas iniciais.
Custas quitadas (certidão ID 149978138).
Petição e documentos ID 151923048 e 151923050, emendando a inicial, acostando apólice do seguro garantia.
Eis o breve relato.
Decido.
A parte autora questiona a legalidade da multa aplicada pelo PROCON e, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da sua exigibilidade ofertando o seguro-garantia.
Sobre a oferta de seguro garantia para suspender a exigibilidade de dívida não tributária, importa registrar, que em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.007.865/Tema 1203, o STJ firmou a seguinte tese: "o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
REsp 2.050.751-RJ, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1203).
Dessa forma, afastou-se a aplicação da Súmula 112 e da Tese firmada no julgamento do Tema 378 anteriormente válidas, as quais restringiam o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, somente, quanto efetuado o depósito integral e em dinheiro do valor da sanção administrativa.
No caso, verifica-se que a empresa autora juntou a apólice emitida, em 17/04/2025, pela empresa Pottencial Seguradora, com vigência até 17/04/2028 (ID 151923050), na quantia de R$ 117.247,01 (cento e dezessete mil, duzentos e quarenta e sete reais e um centavos), montante equivalente à multa administrativa acrescido de 30%.
Nessa perspectiva, entendo suficiente o seguro-garantia (ID 151923050) para a concessão da suspensão de exigibilidade da sanção administrativa, com encargos e acréscimos legais e com cláusula de renovação automática, relacionado ao Processo Administrativo n° 23.002.001.18-0002844 ora debatido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade da multa administrativa mencionada na exordial - nº 23.002.001.18-0002844, tendo em vista o oferecimento do seguro-garantia, devendo o demandado abster-se de inscrever a empresa autora nos órgãos restritivos de crédito e na dívida ativa, bem como impedir o início da ação executiva, acaso seja motivado apenas pelo não pagamento da multa aludida.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os procuradores transigirem em matéria desse jaez, razão pela qual reiteradamente tais atos processuais com viso a conciliação terem restado infrutífero, fazendo0o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Ademais, a quebra de regra processual não oferece prejuízo às partes quanto ao direito de defesa e contraditório.
Intimem-se.
Cite-se o demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias.
Fortaleza 2025-08-04 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167440603
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04/08/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167440603
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04/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:10
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/04/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137742724
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137742724
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137742724
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10/03/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 09:12
Declarada incompetência
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10/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 14:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/02/2025 15:35
Determinada a redistribuição dos autos
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03/02/2025 15:58
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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