TJCE - 3044979-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 10:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166809205 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166809205 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3044979-77.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HITALO BRUNO TOME VIANA REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca, em tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo que lhe eliminou do concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da PMCE, em virtude da não satisfação do critério etário (possuir mais de 29 anos, 11 meses e 29 dias), bem como a sua consequente convocação para participar das demais fases do certame e, uma vez aprovado, do Curso de Formação de Oficiais.
 
 Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
 
 Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
 
 Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
 
 Quanto ao pleito liminar, entendo pelo indeferimento.
 
 Primeiro, ausente a probabilidade do direito alegado.
 
 O autor sustenta que, em virtude de já integrar os quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, na condição de Soldado, o critério etário para ingresso no cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da PMCE (possuir mais de 29 anos, 11 meses e 29 dias) não se aplicaria, o que lhe permitiria participar das demais fases do concurso público.
 
 Porém, se se admitisse esta hipótese, estaria se fazendo diferenciação do critério de idade para fins de ingresso na carreira entre candidato civil e candidato militar, ferindo o princípio da isonomia. Neste sentido, é a jurisprudência majoritária tanto no Supremo Tribunal Federal, como também na 3ª Turma Recursal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES - QPPMC.
 
 LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 PREVISÃO EDITALÍCIA QUE IMPÕE IDADE MÁXIMA DE TRINTA ANOS NA DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
 
 CANDIDATO QUE POSSUIA IDADE SUPERIOR AO TEMPO DA INSCRIÇÃO.
 
 VALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME.
 
 LIMITE DE IDADE DIFERENCIADO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE E DO COLENDO STF.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30055570320228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) (grifo nosso) Segundo, inexistente perigo de dano, pois o autor ingressou com a presente demanda somente em junho de 2025, muito tempo após a sua eliminação do certame (ID n. 160525355).
 
 Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
 
 Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166809205 
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                                            04/08/2025 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166809205 
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                                            04/08/2025 15:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/07/2025 13:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/07/2025 00:43 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            27/06/2025 11:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 14:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/06/2025 14:53 Alterado o assunto processual 
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                                            16/06/2025 14:53 Alterado o assunto processual 
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                                            16/06/2025 14:53 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            16/06/2025 14:52 Alterado o assunto processual 
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                                            16/06/2025 14:52 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            16/06/2025 10:14 Declarada incompetência 
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                                            13/06/2025 16:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/06/2025 16:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/06/2025 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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