TJCE - 3005594-65.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167288881
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005594-65.2025.8.06.0117 AUTOR: LORENA BARBOSA DUARTE REU: L.
G.
D.
F.
SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR REPRESENTANTE LEGAL DE FILHO MENOR C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ajuizada por L.
G.
D.
F., neste ato representado por sua genitora LORENA BARBOSA DUARTE.
Inicialmente, cumpre observar que, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, somente são admitidas como partes nos Juizados Especiais as pessoas capazes.
Contudo, a parte ré é menor, absolutamente incapaz, e portanto não pode ser parte no Juizado Especial.
Ademais, a presente demanda trata de procedimento de jurisdição voluntária.
A jurisdição voluntária consiste na atuação do Poder Judiciário sem existência de conflito entre partes, destinada a tutelar interesses privados que dependem de intervenção judicial para produzir efeitos jurídicos ou garantir segurança, como ocorre em homologações, alvarás e autorizações.
Nela não há lide, mas apenas interessados, e o juiz exerce função de fiscalização e administração de interesses, de forma não contenciosa.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes apenas para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, de natureza contenciosa, não abrangendo, portanto, os procedimentos de jurisdição voluntária, os quais se destinam à administração pública de interesses privados e não pressupõem lide.
A própria sistemática dos Juizados, pautada na simplicidade, celeridade e oralidade, é incompatível com a ausência de contraditório efetivo e com a necessidade de atuação mais ampla do magistrado típica da jurisdição voluntária, razão pela qual tais procedimentos devem ser processados perante o juízo comum competente.
Diante do exposto, e considerando a impossibilidade de tramitação da presente ação no Juizado Especial na forma proposta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Maracanaú,CE, data da inserção. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167288881
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167288881
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05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167288881
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05/08/2025 13:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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