TJCE - 3000612-41.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 164806860
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 164806860
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 164806860
-
22/08/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000612-41.2025.8.06.0300 Autor: CECILIA LUNA DUARTE Promovido: REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CECILIA LUNA DUARTE em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A ministra/relatora Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp n. 2.162.222/PE, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, consoante abaixo se colaciona Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Dito isso, o feito ora sob apreciação deste juízo deverá ficar suspenso, AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR.
QUE A SECRETARIA INTIME AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, VIA DJe, acerca desta decisão. Procedam-se às devidas anotações, encaminhando-se para a fila respectiva.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 164806860
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 164806860
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 164806860
-
21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164806860
-
21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164806860
-
21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164806860
-
21/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000818-92.2025.8.06.0126
Francisco Gilmar Teixeira
Banco Bmg SA
Advogado: Maria Lia Chaves Custodio Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 14:45
Processo nº 3001757-03.2025.8.06.0246
Alicia Kamila Pinheiro Ribeiro
Claro S/A
Advogado: Alicia Kamila Pinheiro Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 20:15
Processo nº 0034743-79.2009.8.06.0001
Alvaro Coelho Viana Junior
Alvaro Coelho Viana
Advogado: Jean Bruno Terto Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2009 14:28
Processo nº 3000923-69.2025.8.06.0126
Joao Bosco Leite
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2025 19:16
Processo nº 3002603-45.2025.8.06.0173
Iranir Vieira Quaresma Gomes
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Joao Paulo Queiroz de Carteles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 16:54