TJCE - 0201869-74.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:01
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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04/08/2025 04:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 19646/CE) - Processo 0201869-74.2024.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: B1Raimunda Ribeiro de SalesB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária da autora; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, obrigações que ficam suspensas, para a parte autora, pelo prazo de cinco anos ante a gratuidade da justiça deferida, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte autora, restarão prescritas, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Guaraciaba do norte/CE, data da assinatura no sistema. -
01/08/2025 16:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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31/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:47
Juntada de Informações
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27/07/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:58
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 19:57
Conclusos para despacho
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19/01/2025 18:56
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:09
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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13/12/2024 18:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:01
Juntada de Petição
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24/11/2024 17:11
Juntada de Petição
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14/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:33
Outras Decisões
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28/10/2024 17:09
Conclusos
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28/10/2024 17:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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