TJCE - 3000545-78.2023.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167668872
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000545-78.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: MARIA ELIETE ALMEIDA PEREIRA Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer de implementação de progressão funcional c/c cobrança de parcelas retroativas, movida por MARIA ELIETE ALMEIDA PEREIRA em face do MUNÍCIPIO DE MORADA NOVA, almejando o pagamento do retroativo referente à mudança de referência dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Narra, em breve síntese, que o PCCR do Magistério (Lei Municipal nº 1.519/2009) estabelece que a mudança de referência deva ocorrer a cada 2 anos, com início do primeiro período estabelecido em 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, ocorrendo de duas formas: por merecimento, quando a Secretaria de Educação realizasse a avaliação de desempenho profissional, ou ocorreria de forma automática, quando a Secretaria não avaliasse o desempenho profissional do professor.
Ocorre que só em agosto de 2022, a prefeitura concedeu a mudança de 2018 e 2022, mas com efeitos retroativos apenas a janeiro de 2022.
Isso gerou um prejuízo financeiro para a parte autora, que perdeu os reflexos salariais referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Decisão do Tribunal Alencarino (ID 84574232) reformou parcialmente a sentença de improcedência liminar do pedido.
Determinado o prosseguimento do feito, o município requerido apresentou contestação em ID 152222554.
Réplica da parte autora em ID 159699447. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes já se manifestaram nos autos, por meio da contestação e da réplica. Passando à análise dos autos, destaca-se que a controvérsia é eminentemente de direito, devendo ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária dilação probatória. Outrossim, sabe-se que a prova é destinada ao julgador, incumbindo-lhe ponderar acerca da necessidade ou não de sua produção, conforme disposto no artigo 370, do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Assim, diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido no feito, constata-se que o presente processo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas. Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito ou juntem documentos complementares. Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Auxiliar em respondência -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167668872
-
18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167668872
-
18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:18
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
10/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155392169
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155392169
-
20/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155392169
-
20/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 12/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84590482
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84590482
-
18/04/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84590482
-
18/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:40
Juntada de despacho
-
15/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69751140
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69751140
-
29/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3059401-57.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Acilio Sousa Pinheiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 16:56
Processo nº 0001703-74.2010.8.06.0162
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Morais da Silva
Advogado: Manuel Sampaio Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 13:16
Processo nº 3000023-38.2025.8.06.0045
Banco do Brasil S.A.
Jose Mikael Nascimento Ferreira
Advogado: Cicero Anderson Morais Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 11:18
Processo nº 3001065-85.2025.8.06.0122
Sebastiana Alves de Jesus Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Vinicius Lacerda Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2025 17:27
Processo nº 3000545-78.2023.8.06.0128
Maria Eliete Almeida Pereira
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 15:15