TJCE - 3000822-61.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000822-61.2025.8.06.0181.
AUTOR: LUIZA ALVES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. S E N T E N Ç A *Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum na qual foi constatada ocorrência de litispendência com o feito nº 3000313-33.2025.8.06.0181. Ao analisar/consultar o processo supra referido, vê-se claramente que se trata da existência de outra ação, sob o mesmo rito, contento o mesmo objeto, partes e causa de pedir, fatores iguais aos do presente processo, pois lá como aqui se discute a indenização por danos materiais e morais(PASEP). Entendo que não merece prosperar a presente lide em razão da existência do instituto da litispendência, ou seja, o pedido destes autos já são objeto de uma outra lide conforme se observa no processo supra citado. Com isso, a presente lide não poderá prosperar, porquanto incidiu o fenômeno da litispendência, a qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício, impedindo a análise do mérito no caso em comento, devendo permanecer a outra ação, supra citada, por ser mais antiga de que esta.
E, por ser matéria de ordem pública, não há necessidade de oitiva prévia da parte contrária. Isso posto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, à vista da ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, V, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Considerando, todavia, o deferimento da gratuidade, fica suspensa a execução da condenação até alteração do estado de miserabilidade da demandante, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169561023
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22/08/2025 05:31
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000822-61.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] POLO ATIVO: LUIZA ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169561023
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21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169561023
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21/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166289030
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30/07/2025 00:46
Confirmada a citação eletrônica
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30/07/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166289030
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29/07/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166289030
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25/07/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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