TJCE - 3001138-27.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:39
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 02:30
Decorrido prazo de EMANUELA VIEIRA PEDROZA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE VIEIRA PEDROSA em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001138-27.2022.8.06.0166 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a pretensão é de obter alvará judicial, nos moldes previstos na Lei nº 6.058/1980, verifico a incompetência deste juízo para apreciação do pedido, uma vez que as causas de procedimento especial de jurisdição contenciosa ou voluntária, elencadas no Código de Processo Civil ou na legislação processual extravagante, afora aquelas expressamente previstas no artigo 3º, não estão compreendidas na competência dos Juizados Especiais, senão vejamos: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo".
Em busca de pacificar o tema, foi editado o Enunciado 8 do FONAJE, segundo o qual: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" , que se aplica perfeitamente ao caso.
Nesse sentido é a Jurisprudência pátria, como se verifica no julgado cuja ementa transcrevo a seguir: "PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I , do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3. omissis (Acórdão n.860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 17/04/2015.
Pág.: 287)" Não bastasse a ausência de previsão específica nos incisos do art. 3º da Lei dos Juizados, o §2º do referido dispositivo legal veda expressamente o processamento e julgamento do feito sob o rito sumaríssimo, vez que se trata de causa relativa a resíduos (FGTS, PIS, saldo de caderneta de poupança, etc.).
Vejamos a redação do dispositivo: "§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 54 e seguintes da Lei nº. 9.099/95).
PRI.
Por oportuno, cancele-se a audiência automaticamente designada para o dia 05/12/2022.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Demais expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/11/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
31/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000239-83.2022.8.06.0051
Maria Idelnice Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 15:46
Processo nº 3000676-15.2022.8.06.0152
Jonh da Silva dos Santos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 08:28
Processo nº 3000818-09.2021.8.06.0102
Maria de Fatima Freitas de Souza
Maria de Fatima Freitas de Souza
Advogado: Denis Ricardo Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2021 19:08
Processo nº 0050579-19.2021.8.06.0051
Joelma Fernandes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 11:25
Processo nº 3000133-35.2022.8.06.0112
Maria Solange de Oliveira Souza
&Quot;Terezinha&Quot;
Advogado: Roberto Johnatham Duarte Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2022 11:55