TJCE - 3000286-27.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:18
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:35
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:28
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:03
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:58
Juntada de Certidão (outras)
-
17/07/2023 09:41
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR MARIANO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS GALVAO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000286-27.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: JOSE NILSON DE OLIVEIRA REBOUCAS REU: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Apensos: [] Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Desacolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, à medida que este corresponde ao valor atualizado do pedido (ID nº 34231606), correspondendo, portanto, ao disposto no art. 292, I, do CPC.
A presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final ou vítima do evento, ostenta a condição de consumidor (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a ré, tendo pago o valor total de R$ 4.998,26 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos).
Após isto, teria sido excluído do consórcio, sendo-lhe informado que os valores pagos seriam restituídos após o encerramento do grupo do consórcio, o que, porém, não ocorreu.
Assim, busca obter o adimplemento dos aludidos valores.
A ré, por sua vez, reconheceu que não efetuou o pagamento e que o autor tem direito à restituição, todavia, com abatimento da taxa de administração do consórcio e de multa contratual, no importe de 20%, remanescendo a ser pago a quantia de R$ 3.171,43 (três mil, cento e setenta e um reais e quarenta e três centavos).
Desta feita, a controvérsia dos autos atém-se à possibilidade de dedução da taxa de administração e da multa contratual dos valores a serem ressarcidos ao promovente.
Neste diapasão, é mister salientar que a cláusula penal de contratos de consórcio está associada ao equilíbrio contratual e à necessidade de ressarcir os consorciados do grupo pelos prejuízos causados pelo consorciado retirante.
O CDC, em seu art. 53, § 2º, assim dispõe: Art. 53. (...) (...) § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
A norma acima possui natureza especial, motivo pelo qual prevalece nas relações de consumo, diante das disposições do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, com fulcro no mesmo dispositivo, de que somente é possível a aplicação de cláusula penal quando comprovado efetivo prejuízo aos demais consorciados do grupo.
Cito os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1206847/PB, Órgão julgador: Terceira Turma, Relator(a): Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data do julgamento: 10/04/2018, DJe 17/04/2018) CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
REDUTOR.
ART. 53, § 2º, DO CDC.
PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
I - A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio.
II - A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.
Recurso não conhecido. (STJ, REsp 871421/SC, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator(a): SIDNEI BENETI, Data do julgamento: 11/03/2008, DJe 01/04/2008.) Isto posto, na esteira do entendimento acima ilustrado, caberia à ré justificar a aplicação da multa, quer em favor da Administradora de consórcio, quer em favor dos demais consorciados, com a demonstração de efetivo e real prejuízo, o que não foi feito.
Logo, tem-se que não é possível o desconto da cláusula penal.
A taxa de administração, por sua vez, representa remuneração pelo serviço prestado pela Administradora de Consórcio, razão pela seu desconto é lícito.
Encontra previsão no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e também no instrumento do contrato firmado entre as partes (IDs nº 35100223 a 35101625).
Desta feita, caberá a ré ressarcir os valores pagos pelo demandante, com a dedução apenas da taxa de administração, de conformidade com os percentuais estabelecidos no documento de ID 35101626.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré a ressarcir à autora os valores pagos pelo autor, referentes às prestações do contrato de consórcio de que trata a presente ação, com a dedução da taxa de administração, de acordo com os percentuais estabelecidos no documento de ID 35101626, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sobre o valor da condenação deverá indicir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo (REsp 1111270/PR), com juros moratórios de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da citação (art. 405 do CC/2002).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
05/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR MARIANO em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS GALVAO em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000286-27.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: JOSE NILSON DE OLIVEIRA REBOUCAS REU: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos em conclusão.
Manifeste-se a parte autora, por seu Advogado, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de ID nº 35091121.
Ademais, intimem-se as partes, por ses causídicos, para, no prazo de 5 dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
Decorridos os prazos, com o u sem respostas, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:25
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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01/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:13
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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01/07/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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