TJCE - 0695968-66.2000.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164257353
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164257353
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164257353
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164257353
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164257353
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164257353
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0695968-66.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e outros REU: Oscar Akira Onoe e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de incidente de Exceção de Incompetência, oposto no bojo de uma complexa disputa judicial envolvendo a cobrança de valores relativos a obras em área comum de condomínio.
A controvérsia principal foi inaugurada com o ajuizamento da Ação de Cobrança nº 0566637-31.2000.8.06.0001, proposta pelos ora Réus, Srs.
LUIS ROBERTO STUDART SOARES FILHO e OSCAR AKIRA ONOE, em face da totalidade dos condôminos do Edifício Acapulco, dentre os quais figuravam as ora Autoras, Sras.
MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e HELIETTE MAIA DANTAS.
A referida ação principal foi distribuída originariamente ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Em virtude do elevado número de réus, o que configurava um litisconsórcio passivo multitudinário, o Juízo da 19ª Vara Cível, visando a assegurar a razoável duração do processo e a adequada gestão processual, proferiu decisão determinando o desmembramento do feito.
Tal medida resultou na criação de diversas novas ações de cobrança, cada uma direcionada a um grupo menor de condôminos, as quais foram posteriormente distribuídas por sorteio entre as diferentes Varas Cíveis desta Comarca.
Foi nesse contexto que as Sras.
MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e HELIETTE MAIA DANTAS passaram a figurar no polo passivo da Ação de Cobrança nº 0579125-18.2000.8.06.0001, distribuída inicialmente à 14ª Vara Cível. Inconformadas com a distribuição para juízo diverso daquele que primeiro conheceu da causa, as Autoras opuseram o presente incidente de Exceção de Incompetência (ID 116315689), distribuído por dependência à Ação de Cobrança nº 2001.02.59558-5 (numeração antiga do SAJ, atual 0579125-18.2000.8.06.0001), ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
A tese central das excipientes era a de que a competência para processar e julgar todas as demandas desmembradas seria da 19ª Vara Cível, por prevenção, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes e contraditórias sobre a mesma relação jurídica de direito material. Em sua manifestação sobre a impugnação dos exceptos (ID 116312622, protocolada em 05 de março de 2018), as Autoras reforçaram e detalharam seus argumentos.
Sustentaram, em suma: a) a existência de conexão entre todas as ações desmembradas, por compartilharem a mesma causa de pedir e o mesmo objeto; b) a natureza unitária do litisconsórcio, ainda que facultativo, uma vez que a obrigação condominial discutida exigiria uma decisão uniforme para todos os condôminos; c) a ilegitimidade passiva dos condôminos para figurarem individualmente na ação, que deveria ter sido proposta em face do Condomínio do Edifício Acapulco, legítimo sucessor do condomínio de construção; e d) a prevenção do Juízo da 19ª Vara Cível para julgar todos os feitos, colacionando, inclusive, cópia de decisão proferida pela 11ª Vara Cível em caso idêntico, que já havia reconhecido a referida prevenção. O incidente processual teve uma tramitação longa e fragmentada.
Inicialmente processado na 14ª Vara Cível, o feito foi despachado em 02 de outubro de 2017 para que as excipientes se manifestassem sobre a impugnação (ID 116312615).
Contudo, em seguida, foi redistribuído para a 17ª Vara Cível, que, por meio do despacho de 06 de fevereiro de 2018 (ID 116312617), reiterou a ordem de intimação. Após a apresentação da manifestação pelas excipientes, o Juízo da 17ª Vara Cível proferiu a decisão interlocutória de ID 116314976, em 21 de maio de 2018.
Naquela oportunidade, o magistrado constatou que a ação de cobrança principal que originou o incidente (nº 0579125-18.2000.8.06.0001) havia sido, ela própria, redistribuída para a 21ª Vara Cível em razão da Portaria nº 849/2017 do TJCE.
Assim, por entender que o incidente deveria seguir o destino do processo principal, determinou a remessa dos autos à 21ª Vara Cível, decisão que transitou em julgado sem interposição de recurso. Recebidos na 21ª Vara Cível, os autos permaneceram paralisados por um longo período, o que motivou o despacho de 25 de setembro de 2020 (ID 116314985) para intimar as Autoras a manifestarem interesse no prosseguimento, sob pena de extinção.
Em resposta (ID 116314990), as Autoras reafirmaram seu total interesse no julgamento do mérito do incidente, enfatizando a necessidade de reunião dos processos para garantir a segurança jurídica. Finalmente, em 10 de agosto de 2022, a Exma.
Juíza de Direito da 21ª Vara Cível, Dra.
Lucimeire Godeiro Costa, proferiu sentença no incidente (ID 116314998).
A magistrada, após detalhada fundamentação, julgou PROCEDENTE a Exceção de Incompetência.
Em sua decisão, embora tenha afastado a aplicação da Súmula 235 do STJ por entender que o processo originário já se encontrava julgado, reconheceu a prevenção da 19ª Vara Cível com base em outro fundamento: a regra contida no artigo 253, inciso II, do CPC/73 (correspondente ao artigo 286, II, do CPC/15), que determina a distribuição por dependência quando, extinto o processo sem julgamento de mérito, o pedido é reiterado.
A juíza compreendeu que o desmembramento da ação original equivalia a uma extinção parcial do feito em relação aos excipientes, justificando a distribuição por dependência das novas ações ao juízo que primeiro conheceu da causa. O dispositivo da sentença foi claro ao determinar: "a remessa, tanto dos presentes autos, quanto do seu apenso, ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que sejam encaminhados à ilustrada 19ª Vara Cível de Fortaleza, por dependência ao processo de nº. 0566637-31.2000.8.06.0001." A sentença transitou em julgado em 08 de setembro de 2022 (ID 116315002).
No entanto, a efetivação da redistribuição encontrou obstáculos burocráticos.
Em duas ocasiões, em setembro de 2022 (ID 116315004) e novembro de 2023 (ID 116315009), o Setor de Distribuição devolveu os autos à 21ª Vara Cível, informando a impossibilidade de proceder à redistribuição enquanto o presente feito estivesse formalmente apensado ao processo nº 0579125-18.2000.8.06.0001 no sistema.
Somente em 09 de março de 2024, após a serventia da 21ª Vara Cível certificar a realização do desapensamento sistêmico, os autos foram novamente encaminhados e finalmente redistribuídos (ID 116315010). Após a longa jornada processual, o feito foi recebido pelo Juízo da 19ª Vara Cível em março de 2024.
Através do despacho de 03 de abril de 2024 (ID 116315012), a Exma.
Juíza de Direito, Dra.
Renata Santos Nadyer Barbosa, determinou o apensamento destes autos ao processo originário nº 0566637-31.2000.8.06.0001 e intimou as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entendessem de direito. Atendendo à determinação judicial, as Autoras protocolaram a petição de ID 116315015 em 08 de maio de 2024.
Nesse petitório, as Autoras informaram ao juízo que, em consulta ao processo principal (nº 0566637-31.2000.8.06.0001), constataram que já fora proferida sentença de improcedência do mérito da ação de cobrança.
Diante desse fato novo e da natureza unitária do litisconsórcio, já reconhecida na decisão que acolheu a exceção de incompetência, pleitearam a extensão dos efeitos daquela sentença favorável. O pedido formulado foi para que, em relação às Autoras, fosse proferida sentença de mérito com o mesmo teor de improcedência ou, alternativamente, que fossem estendidos os efeitos da coisa julgada formada no processo principal, com a consequente condenação dos Réus ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A petição citou precedentes jurisprudenciais que, segundo as Autoras, amparariam a tese da extensão subjetiva da coisa julgada em casos de litisconsórcio unitário. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por LUÍS ROBERTO STUDART SOARES FILHO e OSCAR AKIRA ONOE em face de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA e HELIETTE MAIA DANTAS.
O cerne da questão reside na cobrança de valores supostamente devidos pela conclusão de obras no Edifício Acapulco, após a falência da construtora original. O presente processo é um dos vários feitos desmembrados da ação original de nº 0566637-31.2000.8.06.0001, que tramitou perante este mesmo Juízo da 19ª Vara Cível.
Naquele processo principal, que envolvia outros condôminos do mesmo edifício e se fundava na mesmíssima causa de pedir e pedido, foi proferida sentença em 13 de janeiro de 2022, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A fundamentação daquela sentença, que ora se adota como razão de decidir por sua absoluta pertinência ao caso concreto, baseou-se na flagrante deficiência instrutória da peça inicial, a qual não foi suprida no decorrer de toda a instrução processual.
Conforme exaustivamente detalhado no julgamento do processo principal, os autores não lograram êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O suposto contrato para a execução das obras teria sido celebrado de forma verbal, o que, por si só, exige um conjunto probatório robusto para sua demonstração.
Contudo, os autores não juntaram qualquer documento essencial, como notas fiscais dos materiais adquiridos, recibos de pagamento de mão de obra, ou mesmo o contrato social da empresa "Teto Construtora", que alegam ter sido a real executora dos serviços.
As poucas provas documentais são frágeis e insuficientes para sustentar a pretensão, e as provas testemunhais colhidas no feito principal mostraram-se vagas e inconclusivas, não esclarecendo as condições da suposta contratação. Assim, ante à flagrante deficiência instrutória, não há como escapar da inépcia da exordial. Diga-se que, além da inépcia, há também a questão da ilegitimidade ativa dos autores pessoas físicas.
Ora, os próprios autores afirmam na exordial ter sido a empresa deles quem supostamente executou a obra e, no entanto, intentam a ação como pessoas físicas. É sabido e ressabido que as pessoas físicas dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual eventualmente façam parte, exsurgindo daí a manifesta ilegitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à sociedade empresária.
Não bastasse isso, sequer a existência regular da referida empresa restou provada nos autos, servindo tal fundamentação como argumento de reforço da flagrante inépcia e da ausência das condições da ação. Adicionalmente, verifica-se a ilegitimidade passiva das requeridas, pois, conforme argumentado e verificado em outros feitos análogos, muitos dos condôminos acionados já haviam alienado suas respectivas frações ideais a terceiros que sequer figuraram no presente feito, não possuindo, portanto, responsabilidade sobre a dívida condominial pleiteada. O caso em tela configura um nítido exemplo de litisconsórcio facultativo unitário, onde, apesar da faculdade na formação do litisconsórcio no polo passivo, a decisão de mérito deve ser uniforme para todos os litisconsortes, dada a natureza da relação jurídica de direito material discutida - uma suposta dívida condominial decorrente de um único fato gerador.
Acolher a pretensão dos autores contra alguns condôminos e rejeitá-la contra outros, com base na mesma frágil prova, geraria decisões conflitantes e contraditórias, em manifesta violação à segurança jurídica. Tendo em vista que o processo principal (nº 0566637-31.2000.8.06.0001) foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da inicial e ilegitimidade das partes, e considerando a identidade de causa de pedir e pedido entre aquele feito e o presente, é imperiosa a extensão daquele resultado a estas requeridas, conforme pleiteado em sua manifestação de ID 116315015. Não instruiu, portanto, a parte autora a lide com documentos essenciais à instrução da inicial e que dizem respeito diretamente à causa de pedir e aos pedidos formulados.
Acentue-se encontrar-se também precluso tal direito de instruir a inicial, tendo a contumácia processual da autora revelado o seu completo desinteresse pelo feito.
Diante de tal deficiência processual, não resta outra alternativa senão a declaração de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial. O artigo 330 do Código de Processo Civil fala sobre o indeferimento da inicial por inépcia: "Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: I- for inepta; (…) § 1º - Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si." O artigo 320 do mesmo diploma legal versa sobre a ausência de documentos essenciais à propositura da ação: "Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Constata-se, desta feita, a ausência de condições essenciais da ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse de agir, este último manifestado pela ausência da prova cabal dos argumentos elencados na inicial.
Razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I, IV e VI, do CPC/15. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na presente AÇÃO DE COBRANÇA interposta por LUÍS ROBERTO STUDART SOARES FILHO e OSCAR AKIRA ONOE em face de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA e HELIETTE MAIA DANTAS, estendendo os efeitos da sentença proferida no processo nº 0566637-31.2000.8.06.0001, tudo sob o fundamento dos artigos 485, I, IV e VI, do CPC/15 c/c artigo 320, do CPC/15 e demais dispositivos cabíveis. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados pelos autores, na forma da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164257353
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164257353
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164257353
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04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164257353
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04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164257353
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04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164257353
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22/07/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:56
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/06/2024 17:30
Mov. [89] - Concluso para Sentença
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19/06/2024 17:30
Mov. [88] - Encerrar análise
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08/05/2024 17:28
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 17:13
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043068-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 17:08
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24/04/2024 22:13
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 11:41
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 11:05
Mov. [83] - Documento Analisado
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23/04/2024 11:04
Mov. [82] - Apensado | Apenso o processo 0566637-31.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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04/04/2024 16:10
Mov. [81] - Mero expediente | Recebidos hoje. Determino o apensamento deste processo ao Processo de n: 0566637-31.2000.8.06.0001, bem como determino a intimacao das partes para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias. Intime-se,Publiqu
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11/03/2024 18:49
Mov. [80] - Conclusão
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11/03/2024 15:49
Mov. [79] - Processo Redistribuído por Dependência | decisao fl 85
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11/03/2024 15:49
Mov. [78] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 85
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09/03/2024 06:51
Mov. [77] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/03/2024 06:50
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/11/2023 12:57
Mov. [75] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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09/11/2023 12:56
Mov. [74] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Certidao Generica
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09/11/2023 12:46
Mov. [73] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/11/2023 12:45
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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01/11/2023 17:35
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 15:35
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 14:22
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/09/2022 09:29
Mov. [68] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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09/09/2022 09:28
Mov. [67] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Certidao Generica
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08/09/2022 12:51
Mov. [66] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/09/2022 12:51
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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08/09/2022 10:57
Mov. [64] - Trânsito em julgado | TODOS - Certidao de Transito em Julgado
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12/08/2022 20:50
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0784/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 02:04
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 14:31
Mov. [61] - Documento Analisado
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10/08/2022 14:28
Mov. [60] - Informação
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10/08/2022 10:20
Mov. [59] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 09:57
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 11:16
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/01/2022 20:22
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
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20/01/2022 01:44
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2022 Teor do ato: Apense-se o feito ao processo no.0579125-18.2000.8.06.0001 . Advogados(s): Stenio Goncalves Silva (OAB 10727/CE), Fabio Carvalho Leite (OAB 15113/CE), Jose Magno Camp
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19/01/2022 20:08
Mov. [54] - Certidão emitida
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19/01/2022 20:07
Mov. [53] - Documento Analisado
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13/01/2022 16:54
Mov. [51] - Mero expediente | Apense-se o feito ao processo no.0579125-18.2000.8.06.0001 .
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03/11/2020 16:30
Mov. [50] - Certidão emitida
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03/11/2020 16:30
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/10/2020 08:04
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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06/10/2020 18:00
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01488723-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2020 17:38
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30/09/2020 20:09
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0737/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
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30/09/2020 12:05
Mov. [45] - Certidão emitida
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28/09/2020 15:11
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2020 15:08
Mov. [43] - Expedição de Carta
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28/09/2020 14:21
Mov. [42] - Documento Analisado
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28/09/2020 14:21
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2019 17:17
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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16/07/2019 16:29
Mov. [39] - Conclusão
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10/08/2018 12:17
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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10/08/2018 12:17
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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08/08/2018 22:37
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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08/08/2018 08:40
Mov. [35] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/08/2018 08:39
Mov. [34] - Certidão emitida
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07/08/2018 12:28
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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24/07/2018 22:19
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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25/05/2018 10:04
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2018 Data da Disponibilizacao: 24/05/2018 Data da Publicacao: 25/05/2018 Numero do Diario: 1911 Pagina: 252/254
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23/05/2018 09:24
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2018 14:00
Mov. [29] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2018 10:07
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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05/03/2018 13:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10108621-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2018 11:14
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09/02/2018 09:42
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2018 Data da Disponibilizacao: 08/02/2018 Data da Publicacao: 09/02/2018 Numero do Diario: 1842 Pagina: 196/202
-
07/02/2018 13:22
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2018 11:18
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/02/2018 16:48
Mov. [23] - Mero expediente | R. H.Processo redistribuido para esta Vara.Cumpra-se o despacho de fls. 37, no sentido de que sobre a impugnacao de fls. 16/19, manifeste-se o exequente, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias.Expediente necessario.
-
06/02/2018 14:45
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
30/01/2018 14:54
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
30/01/2018 14:54
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
23/10/2017 13:24
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/10/2017 13:24
Mov. [18] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
19/10/2017 12:31
Mov. [17] - Certidão emitida
-
02/10/2017 18:50
Mov. [16] - Mero expediente | R.H.Sobre a impugnacao de pags. 16/19, manifeste-se o excipiente, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime(m)-se.Fortaleza, 02 de outubro de 2017. Marcia Oliveira Fernandes Menescal de LimaJuiza de Direito
-
26/09/2017 07:50
Mov. [15] - Conclusão
-
26/04/2017 14:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
14/04/2014 12:00
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
02/12/2013 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/07/2011 10:49
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/02/2011 07:43
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2008 10:44
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2005 13:39
Mov. [8] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO 2001.02.59558-5 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2005 13:38
Mov. [7] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO 2001.02.5958-5 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/12/2004 15:58
Mov. [6] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 14A. VARA CIVEL CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA PROCESSO PRINCIPAL: 200102595585 MOTIVO / OBSERVACOES: CONF OFIC 10441/04 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA
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23/12/2004 12:00
Mov. [5] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Oscar Akira Onoe
-
31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Luis Roberto Studart Soares Filho
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Heliette Maia Dantas
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Maria das Gracas de Oliveira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2004
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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