TJCE - 3007015-53.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26841137
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3007015-53.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG SA A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que inferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e reparação por danos morais de n° 3001591-82.2025.8.06.0112 ajuizada pelo recorrente.
O autor sustenta, em síntese, que, (i) em setembro de 2015 contratou empréstimo, sob a modalidade de consignado, apesar de ser outra espécie de contrato, sendo realizados diretamente no seu benefício previdenciário (NB nº 122.95833.23-1); (ii) não lhe foi apresentado nenhum tipo de contrato ou quadro resumo, nem de esclarecimentos sobre as outras modalidades de crédito mais vantajosas; (iii) com isso, saiu da contratação acreditando que havia firmado um contrato de crédito consignado, no valor de R$1.576,00, a ser adimplido em parcelas de R$38,61; (iv) percebeu que os descontos no seu benefício do INSS, a título de "Reserva de Margem Consignável - RMC", não cessavam; (v) Os descontos persistem ate o presente momento, tendo sido descontada da sua folha de pagamento a quantia total de R$ 5.858,95, sem a quitação da dívida.
Requer que a Instituição Financeira Promovida suspenda a cobrança da parcela objeto de discussão na lide até o deslinde do feito.
O juízo de origem indeferiu a tutela por entender que não há como se presumir, de plano, a veracidade da alegação de que o autor desconheceria a natureza e as condições do contrato celebrado antes de se oportunizar à promovida a contraprova da alegação, mediante a juntada do instrumento contratual, das faturas do cartão, da prova do envio do cartão e da planilha de evolução do débito.
O agravante reitera os argumentos da inicial sobre a nulidade da contratação, a fim de que seja determinada a imediata cessação dos descontos realizados no benefício em análise até o julgamento da ação correlata. É o relatório necessário.
Decido.
De início, tendo sido requerida a gratuidade na origem, sem decisão contrária, e inexistindo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, defiro o benefício, ressalvada a possibilidade de impugnação.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inc.
I, do CPC, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, é necessária a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento e em virtude dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não abrange, neste momento processual, apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em sede interlocutória, a qual pode ser reformada pelo juízo a quo em sede de retratação, antes da análise do mérito recursal.
Consoante apontando pelo juízo de origem "não há como se presumir, de plano, a veracidade da alegação de que o Autor desconheceria a natureza e as condições do contrato celebrado antes de se oportunizar à Promovida a contraprova da alegação, mediante a juntada do instrumento contratual, das faturas do cartão, da prova do envio do cartão e da planilha de evolução do débito.".
In casu, segundo o autor, os descontos mensais objeto de questionamento referem-se a cartão de crédito consignado (RMC), produto financeiro que alega não ter contratado de forma consciente.
No intuito de comprovar o alegado, limitou-se a juntar histórico de contratações (Id 145281481 - autos originários) e planilha de cálculo (Id 145281482).
Nesse contexto, o magistrado de origem, indeferiu, por ora, o pleito liminar, por entender ausentes os pressupostos, bem como que deveria ser oportunizada à parte promovida a contraprova da alegação, mediante a juntada do instrumento contratual, das faturas do cartão, da prova do envio do cartão e da planilha de evolução do débito.
Registra-se que o tempo decorrido desde a efetivação do empréstimo faz esmaecer a noção de urgência que deve inspirar provimento antecipatório como aquele buscado pela parte autora.
Da mesma forma, não se identifica prova de que os descontos indevidos estariam ocorrendo até a atualidade ou de que o empréstimo tenha sido efetuado a sua revelia ou ainda sem a devida ciência do produto contratado.
Assim, mesmo que eventualmente reste evidenciada a probabilidade da existência de risco de dano, o que não é o caso, não restou comprovado a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Depois, voltem-me os autos conclusos. Comunique-se o juízo de origem. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26841137
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20/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26841137
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11/08/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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08/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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