TJCE - 3013640-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2025 10:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2025 10:36
Alterado o assunto processual
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12/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ODETTE DE ARAUJO BARROSO em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27106954
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3013640-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA ODETTE DE ARAUJO BARROSO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Francisca Odette de Araújo Barroso, visando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória nº 3027531-91.2025.8.06.0001, ajuizada contra o Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência. É o relatório.
Decido. Pelo exame acurado dos autos verifico que a decisão agravada foi proferida por magistrado atuante em Juizado Especial (Id 165527101, autos de origem). Sendo assim, a competência para processamento e julgamento do recurso que se cuida, incluindo a análise sobre o seu cabimento, é das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/1995 estabelece que das sentenças, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado (art. 41). Acerca do assunto, observe-se a jurisprudência pátria (sem negrito no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1.
Petição inicial direcionada para um dos Juizados Especiais Fazendários do Estado do Rio de Janeiro, sendo atribuído à causa o valor de R$ 50 .000,00. 2.
O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que deferiu o pedido de tutela de provisória de urgência. 3.
A competência absoluta para o julgamento do presente recurso é das Turmas Recursais Fazendárias, na forma dos artigos art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e 35 da Lei nº 5781/2010.
Julgados deste Tribunal de Justiça. 4.
DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00493305820238190000 202300269011, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 23/01/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 25/01/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA ÀS TURMAS RECURSAIS. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5042823-54.2024.8 .21.7000 OUTRA, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024). Dessa forma, apresenta-se patente a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso sob análise.
Vale destacar que, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, proposta a ação no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, sendo este o caso dos autos. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o Agravo de Instrumento em epígrafe e determino, por conseguinte, a redistribuição do feito à Turma Recursal competente. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, remetendo-lhe cópia integral da presente decisão. Decorridos os prazos para eventuais recursos, encaminhem os autos à distribuição das Turmas Recursais, com baixa no sistema desta Corte de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇAVES LEITE Relator A3 -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27106954
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18/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27106954
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18/08/2025 10:03
Declarada incompetência
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11/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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