TJCE - 0202335-37.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202335-37.2022.8.06.0117 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: CRISTIANE SILVA DE SOUZA e outros (3) DESPACHO Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte executada para que informe em 5 dias se o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202335-37.2022.8.06.0117 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: CRISTIANE SILVA DE SOUZA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Execução de Título Extra Judicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de ACP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME, FRANCISCO CLEDILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MICHELE MATOS DA CUNHA NASCIMENTO e CRISTIANE SILVA DE SOUZA. Iniciado o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios dos embargos à execução apresentados pelos executados - ID nº 130063443, o promovente pugnou pela intimação dos devedores para pagar a quantia de R$ 22.416,73 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e três centavos). Colecionou ao pedido demonstrativo cálculos da presente execução. Instada a se manifestar, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 135339017, alegando excesso na execução, necessidade de envio dos cálculos à contadoria judicial e que as pessoas físicas que compõe o polo passivo ativo da presente ação são detentoras de gratuidade judiciária. Réplica da exequente ao ID nº 137656843 pugnando pela rejeição da impugnação apresentada, bem como que seja determinada a penhora de ativos financeiros em nome da executada ACP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME no valor atualizado de R$ 34.912,85. Autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os argumentos esposados na peça de impugnação, entendo não assistir razão às alegações da parte executada. De logo, compete a este juízo se eximir de examinar a argumentação lançada na impugnação no que diz com o excesso de execução, porquanto os executados não apresentaram o demonstrativo do débito que entendem devidos. Assim o faço com esteio na regra estampada no art. 917, §§ 3º e 4º, todos do CPC, ressaltando que a impugnação não será de pronto rejeitada em virtude de haver argumento outro, a ser apreciado adiante. Por oportuno, transcrevo os fundamentos legais na recusa de análise do argumento quanto ao excesso de execução: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Ainda que assim não o fizesse, a parte embargante deveria lançar mão de argumentação específica ao caso dos autos, o que não fez, já que defendeu a inaplicabilidade da correção monetária sobre o valor da causa ou da incidência de juro. Conforme o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Na mesma esteira, o art. art. 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Destaco que a ementa de ID nº 130070736 fixou a base de cálculo e majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, ocorrendo a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. Na esteira desses aspectos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4.
Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5.
Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6.
Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1960431 DF 2021/0295746-8, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Logo, tem-se que os executados não demonstraram a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo demandante, tampouco apresentaram de imediato o valor que entende correto. Assim, REJEITO a manifestação de ID nº 135339017 e DEFIRO o pedido do demandante de ID nº 137656843, para determinar que se proceda à consulta de ativos e penhora on-line do executado ACP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME, conforme valor indicado nos cálculo de ID nº 137656846. Com a juntada das respostas obtidas via SISBAJUD, em havendo valor bloqueado, intime-se a parte executada para que se manifeste, em 5 dias. Em caso de inércia, a indisponibilidade será convertida em penhora, e, ato contínuo, satisfará a execução. Deixo para apreciar os demais pedidos no caso de a determinação supra mostra-se infrutífera. Intimem-se as partes desta decisão via DJe. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 20 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/08/2024 14:10
Remessa
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23/08/2024 14:10
Baixa Definitiva
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23/08/2024 14:09
Transitado em Julgado
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23/08/2024 14:09
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/08/2024 14:05
Entranhamento
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13/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 01:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:33
Juntada de Petição
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18/06/2024 16:33
Juntada de Petição
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18/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 09:42
Juntada de Petição
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31/05/2024 16:11
Enviados autos da Distribuição para TJCECOORFETRISUP
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31/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 03:54
Decorrendo Prazo
-
28/05/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:06
Juntada de Petição
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27/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:30
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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15/05/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/05/2024 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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10/05/2024 15:07
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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10/05/2024 14:30
Não Conhecimento de recurso
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30/04/2024 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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30/04/2024 04:09
Decorrendo Prazo
-
30/04/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:12
Juntada de Petição
-
29/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 00:22
Decorrendo Prazo
-
29/03/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:52
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
22/03/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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18/03/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/03/2024 14:32
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
18/03/2024 14:18
Recurso Especial não admitido
-
29/02/2024 20:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/02/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Petição
-
16/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/02/2024 13:24
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
07/02/2024 13:12
Gratuidade da Justiça
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01/02/2024 09:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Petição
-
31/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 22:07
Decorrendo Prazo - Despacho
-
25/01/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/01/2024 13:43
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
22/01/2024 11:32
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
15/01/2024 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:02
Juntada de Petição
-
09/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/12/2023 09:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
11/12/2023 22:36
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
06/12/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 18:43
Juntada de Petição
-
05/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/11/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Petição
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Petição
-
27/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:10
Decorrendo Prazo
-
24/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 17:14
Juntada de Petição
-
10/11/2023 14:45
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
10/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 05:39
Juntada de Petição
-
12/10/2023 05:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
19/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:23
Juntada de Acórdão
-
05/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:42
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
24/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:30
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
07/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:44
Juntada de Petição
-
15/07/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
04/07/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:02
Juntada de Acórdão
-
20/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:51
Juntada de Petição
-
30/05/2023 11:51
Juntada de Petição
-
30/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:07
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
19/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:06
Juntada de Petição
-
16/05/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:19
Decorrendo Prazo
-
09/05/2023 09:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
09/05/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:04
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
27/04/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:31
Disponibilização Base de Julgados
-
27/04/2023 07:55
Juntada de Acórdão
-
26/04/2023 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/04/2023 09:00
Julgado
-
18/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:43
Inclusão em Pauta
-
14/04/2023 13:43
Para Julgamento
-
14/04/2023 10:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
14/04/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
13/03/2023 10:30
Registrado para Retificada a autuação
-
10/03/2023 15:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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