TJCE - 0286520-65.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25933522
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0286520-65.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria Lucia Ferreira dos Santos Apelado: Banco BMG S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Questões prejudiciais de mérito.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência. Decadência.
Inexistência.
Incidência do prazo prescricional de 5 anos. Termo inicial.
Data do último desconto indevido.
Mérito.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável (rmc). Regularidade da contratação.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva afastada.
Ato ilícito não comprovado.
Inexistência do dever de reparação.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 13027871) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
A parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4.
Conforme o Histórico de Empréstimo Consignado, o Contrato n. 13027871, objeto de discussão, foi incluído pelo banco em 14.07.2017 e permanece ativo até o presente momento (Id 15248484), o que significa dizer que o contrato continua produzindo efeitos.
Dessa forma, considerando que a ação foi protocolada em 09.11.2022 (Id 15248478), a pretensão da autora não está prescrita, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo e se renova mês a mês, aplicando-se, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5.
Analisando-se os autos, verifica-se que o banco apelado apresentou o Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela apelante em 14.07.2017; as faturas mensais do cartão do período de 10.08.2017 a 10.12.2022, indicando a existência de saques autorizados, nos valores de R$ 4.982,00 e R$ 3.185,70, em 10.08.2017 e 03.05.2021, respectivamente; o comprovante de transferência bancária via TED, no valor de R$ 4.982,00, creditado na Agência n. 2812-6, Conta n. 6857959-4, do Banco do Brasil, de titularidade da apelante, a mesma conta em que ela recebe seu benefício previdenciário; a Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida em 14.07.2017, referente ao saque autorizado (R$ 4.700,00), igualmente assinada pela apelante (Ids 15248484, 15248566, 15248568, 15248569, 15248570 e 15248571).
Além disso, observa-se a utilização do cartão pela apelante para realização de compras em estabelecimentos comerciais (mercadinho e farmácia) e serviço de transportes (Uber e 99) (vide fatura com vencimento em 10.11.2021), além de dois saques autorizados, nos valores de R$ 4.982,00 e R$ 3.185,70, em 10.08.2017 e 03.05.2021, respectivamente (Id 15248566).
Ressalta-se que o comprovante de transferência bancária via TED, no valor de R$ 4.982,00, foi de fato creditado na conta bancária de titularidade da apelante (Agência n. 2812-6, Conta n. 6857959-4, Banco do Brasil), mesma conta utilizada para o recebimento do benefício previdenciário (Ids 15248484 e 15248569). 6.
Cabe ressaltar que, em sua réplica (Id 15248572), a apelante não contestou o recebimento do valor depositado em sua conta, tampouco demonstrou a devolução da quantia, o que poderia ser facilmente comprovado mediante a apresentação de extrato bancário correspondente à data mencionada.
Diante da ausência de tal comprovação, presume-se que a apelante se beneficiou da quantia transferida.
Igualmente, na réplica, a apelante não impugnou as assinaturas constantes nos referidos documentos nem requereu a produção de prova pericial para aferir eventual fraude (Id 15248598), razão pela qual os documentos apresentados pelo banco apelado presumem-se autênticos, nos termos dos arts. 411, III, e 412 do CPC. 7.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos anexados aos autos evidencia que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando-se, assim, as alegações de irregularidade ou vício contratual.
Desse modo, constatada a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para acolher o pedido de reparação por danos materiais ou morais formulado pela apelante..
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucia Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 15248600). Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em suma: 1) o banco não esclareceu devidamente as condições do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); 2) os descontos realizados são indevidos, pois não consentiu com a contratação da modalidade RMC; 3) os juros aplicados no contrato são superiores à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central; 4) caso seja reconhecida a existência do contrato RMC, requer sua conversão para empréstimo consignado tradicional; 5) é cabível a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 15248602). Contrarrazões ofertadas pelo promovido requerendo o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e pela ocorrência da decadência.
No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 15248606). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 15248600), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Questões prejudiciais de mérito 2.1 - Dialeticidade O apelado sustenta a ausência de dialeticidade no recurso, argumentando que a apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Diante disso, requer o não conhecimento da apelação. Esse argumento, no entanto, não merece acolhimento. Conforme relatado, a parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 2.2 - Prescrição e decadência O apelado defende a aplicação do prazo decadencial de 4 anos, previsto no art. 178, II, do CC, para pleitear a nulidade do negócio jurídico, argumentando que a contratação ocorreu em 14.07.2017 e a ação foi proposta apenas na data de 09.11.2022. No entanto, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento do último desconto indevido, dado o caráter sucessivo da relação. No mesmo sentido, o entendimento do col.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1412088, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019) Conforme o Histórico de Empréstimo Consignado, o Contrato n. 13027871, objeto de discussão, foi incluído pelo banco em 14.07.2017 e permanece ativo até o presente momento (Id 15248484), o que significa dizer que o contrato continua produzindo efeitos. Dessa forma, considerando que a ação foi protocolada em 09.11.2022 (Id 15248478), a pretensão da autora não está prescrita, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo e se renova mês a mês, aplicando-se, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ilustrativamente: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERGENTE AO CONTESTADO E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 2.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC In casu, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 23/03/2023 e os descontos permaneceram ativos no benefício previdenciário da autora desde outubro de 2018.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, resta impedida a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês [...] (Apelação Cível - 0218058-22.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) 3 - Mérito 3.1 - Cartão de crédito consignado.
Reserva de Margem Consignável (RMC). Regularidade da contratação A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 13027871) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A apelante questiona o Contrato n. 13027871 firmado com o promovido, alegando que não consentiu com a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que foi induzida a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado tradicional.
Sustenta que o banco não forneceu informações claras e adequadas sobre a natureza da contratação e que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Além disso, aponta que os juros cobrados (3,28% ao mês) são superiores à taxa média praticada pelo mercado e estabelecida pelo Banco Central para operações similares (2,05% ao mês). De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pela apelante, nota-se a existência do Cartão de Crédito (RMC), vinculado ao Contrato n. 13027871, averbado em seu benefício previdenciário em 14.07.2017, com limite de cartão de R$ 4.982,00 e valor reservado de R$ 174,67 (Id 15248484). Em sua defesa, o banco esclareceu que a autora celebrou contrato válido de cartão de crédito consignado, com ciência de todas as condições pactuadas, tendo sido liberado, em 14.07.2017, o valor de R$ 4.480,20 diretamente na sua conta.
Defendeu que ela utilizou o cartão para realizar saques e compras, o que demonstraria ciência e anuência ao contrato firmado.
Sustentou, ainda, que os valores descontados correspondem ao pagamento mínimo da fatura, como previsto no contrato. Analisando-se os autos, verifica-se que o banco apelado apresentou o Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela apelante em 14.07.2017; as faturas mensais do cartão do período de 10.08.2017 a 10.12.2022, indicando a existência de saques autorizados, nos valores de R$ 4.982,00 e R$ 3.185,70, em 10.08.2017 e 03.05.2021, respectivamente; o comprovante de transferência bancária via TED, no valor de R$ 4.982,00, creditado na Agência n. 2812-6, Conta n. 6857959-4, do Banco do Brasil, de titularidade da apelante, a mesma conta em que ela recebe seu benefício previdenciário; a Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida em 14.07.2017, referente ao saque autorizado (R$ 4.700,00), igualmente assinada pela apelante (Ids 15248484, 15248566, 15248568, 15248569, 15248570 e 15248571). Além disso, observa-se a utilização do cartão pela apelante para realização de compras em estabelecimentos comerciais (mercadinho e farmácia) e serviço de transportes (Uber e 99) (vide fatura com vencimento em 10.11.2021), além de dois saques autorizados, nos valores de R$ 4.982,00 e R$ 3.185,70, em 10.08.2017 e 03.05.2021, respectivamente (Id 15248566).
Ressalta-se que o comprovante de transferência bancária via TED, no valor de R$ 4.982,00, foi de fato creditado na conta bancária de titularidade da apelante (Agência n. 2812-6, Conta n. 6857959-4, Banco do Brasil), mesma conta utilizada para o recebimento do benefício previdenciário (Ids 15248484 e 15248569). Cabe ressaltar que, em sua réplica (Id 15248572), a apelante não contestou o recebimento do valor depositado em sua conta, tampouco demonstrou a devolução da quantia, o que poderia ser facilmente comprovado mediante a apresentação de extrato bancário correspondente à data mencionada.
Diante da ausência de tal comprovação, presume-se que a apelante se beneficiou da quantia transferida. Igualmente, na réplica, a apelante não impugnou as assinaturas constantes nos referidos documentos nem requereu a produção de prova pericial para aferir eventual fraude (Id 15248598), razão pela qual os documentos apresentados pelo banco apelado presumem-se autênticos, nos termos dos arts. 411, III, e 412 do CPC. Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos anexados aos autos evidencia que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando-se, assim, as alegações de irregularidade ou vício contratual. Desse modo, constatada a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para acolher o pedido de reparação por danos materiais ou morais formulado pela apelante. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC1, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora _________________________________________________ 1 Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25933522
-
21/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933522
-
06/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
31/07/2025 11:35
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2025 05:42
Juntada de Petição de memoriais
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18680858
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18680858
-
13/03/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680858
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 00:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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