TJCE - 0121747-08.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/09/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25959397
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0121747-08.2019.8.06.0001 APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: ROSELIA FREITAS MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que declarou nulas cláusulas contratuais relativas à forma de restituição de valores pagos em consórcio e determinou a devolução dos montantes com dedução limitada e correção pelo INPC.
A parte embargante alega omissão do julgado quanto à aplicabilidade do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e à cláusula contratual 26.5, que estipula a restituição com base no percentual amortizado do valor do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicabilidade do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e da cláusula contratual que trata da forma de restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir matéria já decidida.4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de aplicação da Lei nº 11.795/2008, afastando sua incidência com base na Súmula 35 do STJ e na jurisprudência dominante, que determina a correção monetária desde cada desembolso, independentemente do valor do bem.5.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os que julgar relevantes à formação de seu convencimento, inexistindo omissão quando há enfrentamento suficiente da matéria posta.6.
A pretensão de prequestionamento explícito não justifica a oposição de embargos de declaração quando a matéria já foi devidamente analisada, sendo suficiente o prequestionamento implícito para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivo legal quando a matéria por ele regulada foi suficientemente enfrentada no acórdão. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à revaloração da prova.3.
O prequestionamento da matéria jurídica independe da citação expressa do dispositivo legal, sendo suficiente o exame da questão sob os fundamentos adequados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Administradora de Consórcios Ltda, alegando omissão no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado (id nº 23477859), que conheceu a apelação cível interposta pela parte promovida, ora embargante, para negar-lhe provimento, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TAXA ADMINISTRATIVA SOBRE O VALOR TOTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Rosalia Freitas Martins em ação ordinária de restituição de valores em consórcio, declarando a nulidade das cláusulas 26.2 e 26.4 do contrato e determinando a restituição das quantias pagas pela autora, com dedução apenas do valor correspondente à antecipação da taxa de administração, corrigido pelo INPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir a base de cálculo sobre a qual deve ser calculada a retenção referente a taxa de administração; (ii) se a administradora de consórcio pode reter valores a título de cláusula penal sem a comprovação de prejuízo ao grupo; e (iii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável à devolução dos valores pagos pela consorciada desistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a observância dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 4) A taxa de administração deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado desistente, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. . 5) Nos termos do art. 53, § 2º, do CDC, a retenção de valores a título de cláusula penal somente é válida se comprovado o efetivo prejuízo ao grupo de consórcio, o que não ocorreu no caso concreto. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de que a incidência da cláusula penal exige a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo consorcial e pela administradora, ônus que não foi cumprido pela apelante. 7) A correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela, conforme a Súmula 35 do STJ, sendo inaplicável a correção com base na valorização do bem objeto do consórcio. 8) O índice adequado para a correção monetária é o INPC, por refletir de forma mais precisa a desvalorização da moeda, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A taxa de administração deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado desistente A administradora de consórcio somente pode reter valores a título de cláusula penal se comprovar efetivo prejuízo ao grupo consorcial. 5) A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser corrigida pelo INPC desde a data de cada desembolso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 53, § 2º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 35; STJ, AgInt no AREsp 2342067/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 23/10/2023; TJCE, Apelação Cível 0229791- 87.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29/05/2024., TJ-DF 07201367020218070001 DF 0720136- 70.2021.8.07.0001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 TJ-CE - Apelação Cível: 0169681- 30.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023, TJ-CE - Apelação Cível: 0163404- 95.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023 Inconformada com a decisão supra, a parte apelante, ora embargante, interpôs embargos de declaração (id nº 23479553) aduzindo omissão no que concerne à suposta necessidade de restituição dos valores nos termos pactuados no contrato, consoante disposição da Lei 11.795/2008.
Desse modo, requer o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões (id nº 23477872) Eis o breve relato.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material.
Em sede de embargos de declaração, o embargante aduz omissão no que concerne à não observância do art. 30, Lei 11.795/2008, que prevê que a restituição dos valores deve ser calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, conforme cláusula contratual 26.5.
Todavia, o referido argumento não merece prosperar por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias, especialmente ao dispor fundamentalmente em face da não aplicação da Lei 11.795/2008, em razão da incidência da Súmula nº 35, do STJ, conforme excerto abaixo (fl. 14 e 15, id 23477859): "Por fim, refere a parte apelante que o valor a ser restituído pela empresa ré deve ser corrigido segundo índice pactuado no contrato.
Aduz que, nos termos do Art. 30 da lei 11.795/08, deve ser aplicado o índice convencionado pelas partes quando da contratação disposto na Clausula 26.5, não sendo permitida a incidência de qualquer outro índice.
Acerca do tema, mister que se refira ao enunciado da Súmula nº 35, do STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
O entendimento do STJ é de que o parâmetro da correção monetária não pode ser o valor do bem contratado. (...) Assim, não restam dúvidas que a incidência da atualização monetária deve ter lugar a partir do desembolso de cada parcela, sendo esse, inclusive firme entendimento das Câmaras de Direito Privado deste Eg.
Tribunal de Justiça." Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conforma com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE.
A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão.
A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito.
Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado.
Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25959397
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05/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959397
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05/08/2025 11:27
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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01/08/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 19:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:14
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/06/2025 15:24
Mov. [54] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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23/04/2025 01:27
Mov. [53] - Expedição de Certidão | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/04/2025 13:05
Mov. [52] - Concluso ao Relator | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/04/2025 13:04
Mov. [51] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/04/2025 11:11
Mov. [50] - Petição | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00075720-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/04/2025 11:05
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15/04/2025 11:11
Mov. [49] - Expedida Certidão | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/04/2025 10:37
Mov. [48] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/04/2025 10:37
Mov. [47] - Expedida Certidão de Informação | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/04/2025 10:37
Mov. [46] - Ato ordinatório | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/04/2025 09:35
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/04/2025 08:46
Mov. [44] - Mero expediente | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/04/2025 08:46
Mov. [43] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2025 15:06
Mov. [42] - Concluso ao Relator | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/04/2025 15:06
Mov. [41] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/04/2025 14:48
Mov. [40] - por prevenção ao Magistrado | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0121747-08.2019.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
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08/04/2025 17:18
Mov. [39] - Petição | Protocolo n TJCE.2500073318-5 Embargos de Declaracao Civel
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08/04/2025 17:18
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno | 0121747-08.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0121747-08.2019.8.06.0001
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08/04/2025 01:37
Mov. [37] - Expedição de Certidão
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04/04/2025 14:45
Mov. [36] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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31/03/2025 01:28
Mov. [35] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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31/03/2025 01:28
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2025 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/03/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3512
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27/03/2025 09:46
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
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27/03/2025 08:46
Mov. [31] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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27/03/2025 08:33
Mov. [30] - Mover Obj A
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27/03/2025 08:33
Mov. [29] - Mover Obj A
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27/03/2025 08:32
Mov. [28] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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27/03/2025 08:32
Mov. [27] - Expedida Certidão de Informação
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27/03/2025 08:32
Mov. [26] - Ato ordinatório
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27/03/2025 08:30
Mov. [25] - Ato ordinatório
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17/03/2025 10:02
Mov. [24] - Expedida Certidão de Julgamento
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17/03/2025 09:47
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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13/03/2025 11:31
Mov. [22] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0153-68, com 16 folhas.
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13/03/2025 10:42
Mov. [21] - Acórdão - Assinado
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12/03/2025 09:00
Mov. [20] - Não-Provimento
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12/03/2025 09:00
Mov. [19] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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11/03/2025 16:41
Mov. [18] - Documento | Sem complemento
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08/03/2025 12:10
Mov. [17] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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08/03/2025 12:10
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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24/02/2025 10:34
Mov. [15] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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21/02/2025 14:36
Mov. [14] - Inclusão em Pauta | Para 12/03/2025
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21/02/2025 14:28
Mov. [13] - Para Julgamento
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20/02/2025 11:20
Mov. [12] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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20/02/2025 11:09
Mov. [11] - Relatório - Assinado
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21/05/2024 19:08
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 19:08
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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09/03/2024 11:42
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 11:42
Mov. [7] - Transferência
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04/10/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/10/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3171
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29/09/2023 13:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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29/09/2023 13:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/09/2023 13:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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29/09/2023 12:28
Mov. [2] - Processo Autuado
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29/09/2023 12:28
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 27 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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