TJCE - 3007176-47.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168987064
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3007176-47.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consulta] Polo Ativo: LUIS EDESIO SOLON Polo Passivo: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito em razão da matéria tratada, nos termos da Lei.
Sinalize-se o feito adequadamente no sistema.
Trata-se de ação de rito comum, por meio da qual a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado no SUS.
Vejamos o teor da Súmula vinculante 60 do STF: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Quanto à análise judicial do pedido, o STF, no julgamento do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), estabeleceu critérios mais rigorosos em casos de fornecimento de medicamentos, quais sejam: a) obrigatoriedade de análise do ato administrativo (de não incorporação pela CONITEC e a negativa de fornecimento administrativo); b) o ônus da prova para o autor demonstrar a segurança e eficácia do tratamento requerido, não bastando apenas a prescrição médica; c) deve haver comprovação da inexistência de um substituto terapêutico já incorporado ao SUS; d) a fundamentação deve se basear em medicina de evidências, especificamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises.
Assim, apesar de abordar na inicial os pontos mencionados no parágrafo anterior e, apesar da urgência e relevância do direito pleiteado, verifico que a impugnação do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, a demonstrar a segurança e eficácia do tratamento requerido e a comprovação da inexistência de um substituto terapêutico já incorporado ao SUS são questões de alta controvérsia, com propriedade para constituir ou desconstituir o direito alegado pelo autor.
Ademais, verifica-se na inicial que o autor já teria obtido, em outro momento anterior, o medicamento Esbriet® (Pirfenidona 267mg), cujo fornecimento foi garantido por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação nº 0202304-61.2022.8.06.0167, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Como se observa dos argumentos da parte, tal medicação teria se revelado atualmente ineficaz na contenção da progressão da doença.
Nestas condições, entendo que é essencial a formalização do contraditório, até mesmo para melhor análise do pedido de tutela de urgência apresentado.
Logo, o pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após manifestação da parte adversa.
Deixo de designar audiência preliminar neste momento, por constatar a ocorrência da hipótese prevista no CPC, art. 334, § 4º, II, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso.
Determino a intimação do requerido para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os réus para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia(CPC, arts. 344 e 345).
Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação do requerido, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários com URGÊNCIA.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168987064
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18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168987064
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18/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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10/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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