TJCE - 0269723-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167208224
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04/08/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0269723-43.2024.8.06.0001 INVENTARIANTE: Selma Craveiro Alves Girão, representada por JOAO FRANCISCO ALVES GIRAO ESPÓLIO: ANA MARIA ALVES GIRAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário de bens movida pela sra. Selma Craveiro Alves Girão, representada por seu curador JOAO FRANCISCO ALVES GIRAO, em razão do falecimento de ANA MARIA ALVES GIRAO, tendo a requerente sido nomeada ao cargo de inventariante.
Certidão de óbito da de cujus no id. 146741631.
Documentos de identificação da inventariante no id. 146738874.
Titularidade de bens do espólio no id. 146738862/146738863.
Certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal nos id's. 152472551, 152472553 e 152472556.
Pedido de adjudicação acostado no id. 163430305. É, no essencial, o relatório.
Decido. Primeiramente, converto o rito da presente ação para Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais dos arts. 659 e segts. do CPC.
O feito encontra-se suficientemente instruído posto que comprovada a legitimidade da inventariante e a titularidade do bem inventariado. Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022).
TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Assim, não vislumbro qualquer fato impeditivo à homologação do auto de adjudicação acostado aos autos, medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens arrolados para a herdeira universal Selma Craveiro Alves Girão, representada por seu curador JOAO FRANCISCO ALVES GIRAO, consoante discriminação contida no pedido de adjudicação de id. 163430305, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente AÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, em virtude do pequeno valor do bem que compõe o acervo hereditário. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará pertinente e, em seguida, intime-se a Procuradoria Fiscal para adoção das medidas administrativas cabíveis em relação a eventual recolhimento do ITCMD. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se imediatamente os autos com baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 31 de julho de 2025. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167208224
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01/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208224
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01/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:43
Desentranhado o documento
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02/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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02/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:29
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/04/2025 18:42
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2025 Data da Publicacao: 03/04/2025 Numero do Diario: 3515
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01/04/2025 06:31
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0120/2025 Teor do ato: Vistos em autoinspecao. Intime-se a inventariante, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinacoes de fl. 56. Expedientes devidos. Advoga
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27/03/2025 18:46
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos em autoinspecao. Intime-se a inventariante, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinacoes de fl. 56. Expedientes devidos.
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17/02/2025 15:23
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/02/2025 15:23
Mov. [30] - Documento
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10/02/2025 18:35
Mov. [29] - Documento
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24/01/2025 16:57
Mov. [28] - Documento
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20/01/2025 18:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2025 Data da Publicacao: 21/01/2025 Numero do Diario: 3467
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17/01/2025 01:57
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2025 17:47
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/01/2025 17:18
Mov. [24] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2025 16:03
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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25/12/2024 23:08
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/06/2026 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/06/2026 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/12/2024 12:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02465075-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2024 12:07
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05/12/2024 18:37
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 06/12/2024 Numero do Diario: 3447
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04/12/2024 01:45
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 15:36
Mov. [18] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
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22/11/2024 15:10
Mov. [17] - Outras Decisões | Cls., Considerando a existencia de acao de curatela da unica herdeira da Sra. Ana Maria Alves Girao, hei por bem determinar a suspensao do processo, com esteio no art. 313, V, "a" do Codigo de Processo Civil, por prazo nao su
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21/11/2024 16:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02440804-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 16:29
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23/10/2024 19:00
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:02
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 18:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 16:34
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 14:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379590-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/10/2024 14:51
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10/10/2024 15:45
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 16:15
Mov. [8] - Conclusão
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07/10/2024 09:33
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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07/10/2024 09:33
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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04/10/2024 18:05
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/10/2024 18:05
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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01/10/2024 16:45
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 16:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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