TJCE - 3004785-22.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170188198
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004785-22.2025.8.06.0167 AUTOR: JOSE RICARDO FARIAS PEREIRA, FRANCISCA TACIANE IZIDORIO ARAUJO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por JOSE RICARDO FARIAS PEREIRA e FRANCISCA TACIANE IZIDORIO ARAUJO, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 30/07/2025(id.166954785).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.166473118) e réplica (id.168643159), vindo os autos conclusos para julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Os autores alegam que foram surpreendidos com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência, em razão de uma cobrança de consumo não faturado no valor de R$ 815,00, referente ao período de 11/04/2024 a 16/09/2024, sob a alegação de fraude no medidor de energia.
Segundo a parte autora, durante parte desse período, a residência não era utilizada como local de trabalho, justificando assim a redução no consumo de energia.
A parte autora sustenta que a cobrança é injusta e arbitrária, afirmando que todas as faturas foram quitadas antes do corte de energia, ocorrido em 10/03/2025, sem aviso prévio.
Como fundamento jurídico, baseiam-se na Resolução ANEEL n° 1000/2021, questionando a falta de notificação, perícia no medidor e oportunidade para contraditório na aferição de irregularidades.
Os autores pedem, além da declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
A parte ré, Companhia Energética do Ceará, apresentou contestação alegando regularidade no procedimento adotado, incluindo inspeção, troca do medidor e análise laboratoriais.
Defende que as irregularidades identificadas seriam suficientes para justificar a cobrança dos valores não faturados.
Argumenta a legalidade das ações com base na Resolução ANEEL n° 1000/2021, que permite a recuperação de receitas por diferenças de consumo.
A ré destaca que o laboratório utilizado possui acreditação pelo INMETRO, garantindo, segundo a ré, veracidade nas análises.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da conduta da concessionária quando da elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 60892815 e cobrança de energia elétrica adicional realizada.
Além disso, busca-se determinar se, caso a cobrança seja considerada irregular, a ocorrência de dano moral.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que a esta relação o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável.
Da análise dos autos, extrai-se que a concessionária de energia constatou consumo não faturado apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 60892815, gerando cobranças excedentes que totalizam o montante de R$ 786,31 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), referente a 11.04.2024 a 16.09.2024 (ID. 158306645).
A ENEL não conseguiu provar que a suposta irregularidade foi de responsabilidade da parte autora, sendo certo que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), assim como todo o procedimento administrativo, foi lavrado de forma unilateral pela Companhia de Energia, privando o consumidor de poder exercer o contraditório e a ampla defesa, não havendo nem sequer nos autos prova da ciência dos autores de que a perícia seria realizada na data estipulada.
Logo, não é possível verificar se a consumidora foi efetiva e tempestivamente cientificada do momento de realização do procedimento pericial a fim de ser capaz de participar pessoalmente ou por meio de representante, conforme disposto no § 3º do art. 591 e no inciso IV do art. 592 da Res. nº 1.000/2021/ANEEL, como se lê: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. […] § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. […] Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: […] IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
Analisando o documento de id. 158306645, pág. 9, vejo que a inspeção não foi acompanhada pela parte autora.
Portanto, a ré deveria ter enviado a ela em até 15 dias da emissão a cópia do TOI e demais informações, por qualquer modalidade que permitisse a comprovação do recebimento do documento.
Assim, afigurou-se irregular o procedimento adotado pela ré. Entendo, portanto, que o conteúdo documental dos autos possibilita a compreensão de que o contraditório administrativo não foi oportunizado à consumidora pela ENEL, concluindo-se, sem maiores dificuldades, que o procedimento de recuperação de receita pela ENEL se deu de forma irregular, sem observância da ampla defesa e do contraditório administrativo exigidos pela Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, pois a apuração se deu de forma unilateral.
A propósito, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIAELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp1732905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018).
Desse modo, impõe-se a inexigibilidade dos valores referentes à cobrança de consumo acumulado.
Portanto, fica evidente a falha na prestação de serviço da concessionária promovida, de modo que a conduta da requerida gerou danos a parte autora.
Do Dano Moral Na hipótese, tenho que realmente restou configurada a responsabilidade da empresa promovida, ficando caracterizada a falha no serviço prestado pela promovida, uma vez que realizou cobrança indevida e corte no fornecimento de energia elétrica, com base em TOI, sem que houvesse demonstração de que os autores contribuíram para o defeito no medidor de energia elétrica.
Ademais, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado, o qual é presumível (in re ipsa) (art. 14 do CDC): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO MENSAL DE ÁGUA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE DEMONSTRAR QUE O AUMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORALCONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA SEGUNDOOS PARÂMETROS LEGAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL INFERIOR AO REQUERIDO.
HONORÁRIOS CALCULADOSSOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUA EESGOTO CAGECE, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. 2.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência do débito questionado e condenando a CAGECE ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais 3. É ônus da concessionária de serviços público demonstrar que o consumo efetivo foi aquele cobrado na fatura considerada discrepante da média histórica de consumo.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do CPC, sobretudo porque as alegadas regularidades do hidrômetro e das cobranças estão consubstanciadas em vistorias apuradas unilateralmente pela apelante. 4.
Constatada a má qualidade dos serviços públicos prestados, entre os quais o fornecimento de água, notadamente no que diz respeito à cobrança indevida e suspensão do serviço público, o dano moral é presumido, não se exigindo da parte a comprovação do abalo efetivamente suportado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 5.
No que tange à redução do quantum indenizatório para 50% (cinquenta porcento) do salário-mínimo vigente, entendo que esse pedido não merece prosperar, pois a quantia de R$ 5.500,00 (quatro mil reais), fixada pelo Juízo singular, além de não ser exorbitante, encontra-se em sintonia com os valores das indenizações atualmente fixadas pelo TJCE em hipóteses semelhantes à dos autos. 6.
Observa-se que no caso dos autos, o magistrado de origem arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Dessa forma, fica reformada a sentença para que o valor dos honorários sejam calculados em percentual sobre o valor da condenação. 7.Fica reforma a sentença também para desconsiderar a sucumbência recíproca e excluir a condenação do promovente em honorários advocatícios.
Manter a sentença neste ponto, chegar-se-ia ao absurdo de a parte autora, embora vencedora na ação, pagasse mais em honorários advocatícios do que a promovida, quiçá mais do que receberia a título de indenização por danos morais.
Assim, a condenação em quantum inferior ao solicitado não configura sucumbência recíproca, uma vez que o valor pedido na exordial a título de indenização por danos morais tem caráter apenas estimativo. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - 0036372-07.2013.8.06.0112Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de publicação: 15/05/2021).
Dessa forma, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e em cotejo ao dano sofrido no caso em comento, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é apropriado ao caso.
Do Dano Material Indefiro o pedido de restituição em dobro, uma vez que não há nos autos comprovação do efetivo pagamento do contrato/ ajuste de parcelamento constante no ID. 158306645 - fls. 10. DISPOSITIVO Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) declarar a inexigibilidade da cobrança discutida nos presentes autos no valor de R$ 786,31 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos). b) condeno a promovida a pagar danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170188198
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25/08/2025 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170188198
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22/08/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCA TACIANE IZIDORIO ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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