TJCE - 0278573-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Soares de SA Nobrega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 04:22 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 16:51 Juntada de Petição 
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                                            21/08/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 13:36 Decorrendo Prazo 
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                                            21/08/2025 13:36 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            21/08/2025 13:13 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2025 09:10 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            20/08/2025 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 09:10 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0278573-86.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Jucelio Barros da Silva - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
 
 VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 CRIME DE ROUBO APELAÇÃO.
 
 CRIME DE ROUBO SIMPLES.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 EMPREGO DE VIOLÊNCIA E INVERSÃO DA POSSE DO BEM DEMONSTRADAS.
 
 SÚMULA 582 DO STJ.
 
 INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE AS TESES DEFENSIVAS.
 
 ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 CASO EM EXAME:1.1.
 
 AÇÃO PENAL NA QUAL O RÉU FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR, MEDIANTE AGRESSÃO FÍSICA CONTRA A VÍTIMA.2.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA; 2.2.
 
 PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO E DE VIOLÊNCIA;2.3.
 
 PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. 3.
 
 RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
 
 A MATERIALIDADE DO DELITO RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, TERMO DE RESTITUIÇÃO E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, QUE ATESTOU LESÕES NA VÍTIMA COMPATÍVEIS COM A AGRESSÃO NARRADA; 3.2.
 
 A AUTORIA ESTÁ EVIDENCIADA PELA PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO TESTEMUNHO DO POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPOU DA OCORRÊNCIA E PELA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU; 3.3.
 
 A VIOLÊNCIA RESTOU DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PELO LAUDO PERICIAL, AFASTANDO A TESE DE FURTO;3.4.
 
 CONFIGURADA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA 582 DO STJ E SÚMULA 11 DO TJCE;3.5.
 
 AS TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO SÃO LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS, POR PARTIREM DE PREMISSAS EXCLUDENTES. 4.
 
 DISPOSITIVO:4.1.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM TODOS OS SEUS TERMOS.5.
 
 TESE JURÍDICA:5.1.
 
 A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO FIRME, COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR ROUBO; 5.2.
 
 O ROUBO SE CONSUMA COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO IRRELEVANTE A POSTERIOR RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA (SÚMULA 582 DO STJ).
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual
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                                            19/08/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 15:19 Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública 
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                                            19/08/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 15:18 Mover Obj A 
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                                            19/08/2025 15:17 Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            19/08/2025 13:09 Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais 
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                                            18/08/2025 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 07:32 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            12/08/2025 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 16:51 Juntada de Acórdão 
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                                            12/08/2025 14:00 Conhecido o recurso e não-provido 
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                                            12/08/2025 14:00 Julgado 
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                                            12/08/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 00:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 00:44 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 16:43 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0278573-86.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Jucelio Barros da Silva - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
 
 Intimem-se as partes do processo para a sessão de julgamento agendada.
 
 Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 4ª Câmara Criminal ([email protected]), até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. (Whatsapp business Telefone 85 982394185 - inativo para ligações) Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente da 4ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual
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                                            01/08/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 15:31 Inclusão em Pauta 
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                                            01/08/2025 15:31 Para Julgamento 
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                                            01/08/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 08:24 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            25/07/2025 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 18:08 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            23/07/2025 17:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:06 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            10/07/2025 16:31 Encaminhado para redistribuição do órgão julgador 
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                                            24/06/2025 19:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 19:22 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            23/06/2025 13:19 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            23/06/2025 13:19 Juntada de Petição 
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                                            23/06/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 11:20 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            18/06/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 15:04 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            17/06/2025 15:03 Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
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                                            13/06/2025 12:46 Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais 
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                                            13/06/2025 12:23 Distribuído por sorteio 
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                                            06/06/2025 09:52 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            06/06/2025 09:52 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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