TJCE - 0271708-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169145528
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169145528
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H.
Analiso o pedido de reconsideração formulado pela promovente, CONTIL - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, no ID 168750742, contra a decisão interlocutória, proferida no ID 164147255, reconhecendo a prevalência do foro de eleição para conhecer e julgar a causa, por não reconhecer a relação jurídica em discussão, como de natureza consumerista. Portanto a fundamentação do pedido de reconsideração, consiste na argumentação de que a demandante é possuidora de vulnerabilidade técnica, dependente do sistema de SOFTWARE fornecido pela demandada, em suas atividades empresariais, controle financeiro, comercial, contábil, administrativo e logístico, sem que que faça parte da sua cadeia produtiva, pelo que se enquadra na condição de consumidora, nos termos da Lei nº 8.078/1990.
Citou entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e requereu que seja mantida a competência deste juízo da comarca de Fortaleza, por ser absoluta, de acordo com as regras consumeristas.
Não vislumbro motivo para considerar a empresa demandante como consumidora, pois, como muito bem destacou no seu pedido de reconsideração do ID 168750742, o SOFTWARE fornecido pela empresa Ré, destina-se não só a um certo consumo interno, mas, está intrinsicamente contido em todas as suas atividades administrativas e empresarias, utilizando-o inclusive na sua logística de comercialização e administração dos produtos por ela vendidos.
Cita-se abaixo uma decisão da egrégia 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Esta decisão foi prolatada justamente em caso idêntico de fornecimento de serviço de SOFTWARE: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS EMPRESAS.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, PELA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do recurso é a análise da decisão interlocutória em que o Juízo de origem rejeitou o pleito de reconhecimento de relação consumerista entre as partes e, por conseguinte, indeferiu a inversão do ônus da prova. 2.
No caso em tela, as partes firmaram contrato de cessão de direitos de uso de software (CDU), serviços mensais de software (SMS) e serviços complementares de software, com a finalidade de desenvolvimento e implantação, manutenção e fornecimento de licenças de software de gestão para a agravante, que possui como atividade-fim o transporte rodoviário de carga. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 4.
A Corte Superior tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 5.
No entanto, tal situação que não se amolda à hipótese em comento, porquanto a agravante utiliza o serviço contratado para implementar sua atividade-fim, e, além disso, não preenche o requisito da vulnerabilidade, apto a lhe garantir a aplicabilidade das normas consumeristas em seu favor, uma vez que se depreende dos autos a experiência mercadológica da agravante, suficiente ao exercício de seus direitos, de modo a afastar a presunção de vulnerabilidade face às empresas recorridas. 6.
Assim, não se vislumbra desacerto na decisão impugnada, a qual deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0628601-61.2019.8.06.0000; Relator.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 04/11/2020; Data da publicação: 04/11/2020).
Nestas condições, mantenho a decisão do ID 164147255, indeferindo, pois, o pedido de reconsideração do ID 168750742, para determinar que sejam os autos remetidos ao juízo competente.
Exp.
Necessários.
Fortaleza, 01 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/09/2025 10:46
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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03/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169145528
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01/09/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:00
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164147255
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164147255
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R H.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, movida por CONTIL - Construção e Incorporação de Imóveis Ltda, contra TOTVS S/A, ambas qualificadas nos autos epigrafados.
Depreende-se da Decisão Interlocutória de ID 122368647, que foi deferida a tutela de urgência requestada, para determinar que a Ré se abstivesse de fornecer os serviços contratados.
Insatisfeita com o teor da decisão, a autora apresentou Embargos de Declaração, em face da omissão quanto à decisão sobre o pedido de exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Verifica-se no ID 122368662, que os embargos foram acatados.
A ré foi regularmente citada e participou da audiência de conciliação, como se vislumbra do respectivo de Termo de Audiência do ID 122371186.
Ao apresentar contestação no ID 122371190, alegou exceção de competência deste Juízo, em decorrência da existência de foro de eleição, no caso da Comarca de São Paulo, conforme Ítem 19 do Contrato de Cessão de Direitos de Uso de Software e Prestação de Serviços 1.901.795, que regulamenta a relação jurídica entre as partes litigantes.
Juntou o respectivo contrato no ID 122371197.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora apresentou Réplica no ID 122371201, procurando demonstrar que o contrato era de adesão, estaria submetido às regras do direito consumerista, razão pela qual não poderia prevalecer a referida cláusula de eleição de foro. É o breve relato.
Passo a decidir.
Preconiza o artigo 357 do CPC que, existindo pendências processuais, deverá o juiz decidi-las, saneando o processo.
No presente caso, verifica-se que existe questão processual pendente de análise e julgamento, que é justamente a questão suscitada da incompetência deste juízo para conhecer e julgar a lide, diante da existência de foro de eleição pelas partes ao contratarem, estando previsto no Ítem 19 do contrato acostado o ID 122371197, que para resolver qualquer dúvida ou litígio oriundo desse contrato, o foro competente é da comarca de São Paulo, como se vê in verbis: "19.
FORO As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste Contrato, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Este Contrato encontra-se registrado no 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo".
No que concerne aos argumentos da demandante, procurando mitigar os efeitos da cláusula de eleição de foro, invocando a proteção da Lei Consumerista, fazendo-se uma análise detida do aludido contrato, percebe-se que os serviços contratados por ela, são de elaboração de software, utilizados para o exercício de suas atividades fins, junto aos usuários, o que caracteriza relação comercial, pois integrante da cadeia de produção de serviços e não de relação de consumo.
Isto é suficiente para descaracterizar submissão ao Código do Consumidor.
Na verdade tratou-se da celebração de contrato bilateral entre duas empresas autônomas.
A referida eleição de foro prevista no art. 63, do CPC, não padece de qualquer ilicitude, nem mesmo contraria as novas regras acrescidas pela Lei Nº 14.879/2024, considerando que uma das partes tem domicílio no fora da eleição, que inclusive é o local de cumprimento da obrigação dos pagamentos pela prestação dos serviços.
A exceção de competência foi apresentada oportunamente, no ato da contestação, como assim prevê as disposições do art. 337, inciso II, da Lei Adjetiva Civil. Isto posto, o mais que dos autos consta, em razão da comprovação da existência da cláusula de eleição de foro, como sendo da da Comarca de São Paulo, ainda com fundamento nas disposições do art. 64, § 3º, do CPC, acolho a alegação de incompetência deste juízo para conhecer e julgar o presente feito, determinando que a baixa na distribuição para esta 25ª Vara Cível de Fortaleza, para em seguida remeter estes autos ao juízo competente, como sendo de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo Capital.
Fica a critério do juízo competente manter ou revogar a Decisão Interlocutória do ID 122368647, nos termos do art. 64, § 4º, da mesma Lei Adjetiva Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164147255
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04/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164147255
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18/07/2025 15:41
Declarada incompetência
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11/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:01
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/10/2023 09:22
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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19/10/2023 16:50
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398630-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/10/2023 16:48
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03/08/2023 15:03
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2023 15:07
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02165744-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2023 14:48
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13/06/2023 21:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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08/06/2023 01:51
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 237/252 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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07/06/2023 14:11
Mov. [49] - Documento Analisado
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05/06/2023 19:19
Mov. [48] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 237/252 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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14/04/2023 10:58
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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13/04/2023 23:02
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01993931-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2023 22:47
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23/03/2023 11:08
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 20:06
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/03/2023 19:43
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/03/2023 11:17
Mov. [42] - Documento
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21/03/2023 15:27
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01947512-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/03/2023 15:09
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20/03/2023 15:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01944529-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 15:11
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28/02/2023 00:38
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/01/2023 20:23
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/01/2023 20:23
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/01/2023 14:44
Mov. [36] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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16/12/2022 10:35
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/12/2022 17:21
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/12/2022 14:29
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0786/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 01:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 14:13
Mov. [31] - Documento Analisado
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07/12/2022 13:24
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 19:44
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0724/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
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31/10/2022 01:47
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 20:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0680/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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29/09/2022 17:55
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 11:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 09:50
Mov. [24] - Documento Analisado
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29/09/2022 09:49
Mov. [23] - Informação
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28/09/2022 17:02
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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27/09/2022 16:40
Mov. [21] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 11:11
Mov. [20] - Conclusão
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22/09/2022 18:25
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02394022-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/09/2022 17:52
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22/09/2022 18:25
Mov. [18] - Entranhado | Entranhado o processo 0271708-18.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Repeticao do Indebito
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22/09/2022 18:25
Mov. [17] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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21/09/2022 15:48
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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21/09/2022 11:26
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/09/2022 11:26
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/09/2022 11:24
Mov. [13] - Documento
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19/09/2022 20:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0660/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
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16/09/2022 01:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 15:34
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/194720-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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15/09/2022 15:28
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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15/09/2022 11:24
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 11:40
Mov. [7] - Conclusão
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14/09/2022 11:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02371561-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 10:51
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14/09/2022 09:48
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao apos horario
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14/09/2022 09:48
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | plantao apos horario
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14/09/2022 04:00
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/09/2022 atraves da guia n 001.1392574-11 no valor de 3.238,40
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13/09/2022 21:10
Mov. [2] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1392574-11 - Custas Iniciais
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13/09/2022 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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