TJCE - 0204478-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167128549
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167128549
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0204478-56.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: H+ PARTICIPACOES (BRASIL) LTDA. e outros REU: Brasili Seguranca de Valores - Eireli e outros (3)
Vistos. Guerreiro Construções Ltda e H+ Participações (Brasil) Ltda propõem a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (E NÃO FAZER) E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR "IN LIMINE LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS" DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PARCIAIS DA TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA contra Brasili Segurança de Valores - EIRELI, parte ré. A parte autora alega que, ao consultar suas informações creditícias, constatou a existência de protestos e negativações indevidas no valor de R$ 23.000,00, sem ter firmado qualquer contrato ou negócio jurídico com a parte ré. Informa que foram enviadas notificações extrajudiciais à parte ré sobre as negativações, as quais não tiveram sucesso.
Com isso, buscam, judicialmente, a nulidade das cobranças e dos protestos, além de indenização por danos morais, como também a tutela de urgência é solicitada devido ao prejuízo contínuo causado pelas cobranças indevidas, prejudicando os nomes das empresas e seus negócios. Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes, alegando o direito de não ter seus nomes injustificadamente negativados e protestados. Argumenta ainda que a personalidade jurídica da ré simulou contratos inexistentes, beneficiando-se de sua própria torpeza, e perante a inércia da parte ré em esclarecer o ocorrido, buscou a tutela judicial para sustar os protestos e retirada das negativações, além de proteção contra futuras cobranças indevidas. O pedido invoca o Código de Defesa do Consumidor e diversos artigos do Código Civil, como o art. 389 sobre responsabilidades por perdas e danos e o art. 927 sobre reparação de danos independentemente de culpa. Ao final, pediu que o juízo determine a suspensão de todas as cobranças pela parte ré relativas ao objeto da demanda, que se folgue as anotações negativas nos órgãos de proteção ao crédito e que se oficie os cartórios de protesto para baixar os protestos, além da condenação por danos morais fixados em R$ 3.000,00 para cada autora.
Solicita também a aplicação de astreintes de R$ 500,00 por descumprimento diário do pedido. Junta documentos. Decisão inicial defere a gratuidade da justiça, indefere o pedido de tutela de urgência, determina a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência prevista no artigo 334 do CPC e a citação. A parte ré, Brasili Segurança de Valores - EIRELI, foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação, ensejando o decreto da revelia, restando, ainda, determinado que as partes manifestassem interesse na produção de provas, cientes de que a ausência de requerimentos ensejaria a conclusão dos autos para sentença. Decisão anuncia o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a questão de direito controvertida prescinde de dilação probatória e houve decretação da revelia da parte ré, que, mesmo regularmente citada, deixou de apresentar resposta. De fato, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial quando o réu não contesta a demanda.
Embora essa presunção relativa não implique, por si só, em julgamento de procedência automática, é de se reconhecer que, em ações declaratórias negativas, exige-se do autor a demonstração mínima da plausibilidade de sua alegação, não sendo exigível, contudo, a produção de prova impossível ou negativa absoluta. Na verdade, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que ninguém pode ser compelido a produzir prova da inexistência de um fato (probatio diabolica). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) (GN) Assim, tratando-se de protesto indevido por débito cuja origem o autor desconhece e afirma jamais ter assumido, cabe à parte ré, notificada e citada, demonstrar a origem legítima da obrigação - o que, neste caso, não ocorreu. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos cópia do protesto lavrado no valor de R$ 23.000,00, documento suficiente para demonstrar a existência do ato restritivo.
Apresentou ainda cópias das notificações extrajudiciais enviadas à ré e comprovantes de recebimento, revelando diligência em resolver a situação de modo extrajudicial.
A ausência de qualquer resposta da ré, somada à inércia processual, reforça a presunção de veracidade das alegações iniciais. Dessa forma, restou comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilegitimidade do protesto realizado, que configura ilícito indenizável. Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a inscrição indevida em cadastros restritivos ou o protesto por dívida inexistente enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica que tem sua imagem e reputação mercadológica atingidas. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e o dano suportado pelas autoras estão presentes, ensejando reparação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (GN) Reconhecida a ilicitude da conduta e o dever de indenizar, bem como considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, a repercussão negativa sobre a imagem empresarial das requerentes e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre as autoras e a parte ré, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), objeto do protesto impugnado; b) Declarar a nulidade do protesto lavrado no 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza/CE, determinando-se o seu imediato cancelamento; c) Determinar que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças, protestos ou negativações em nome das autoras relativamente ao referido débito; d) Oficiar ao 7º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Fortaleza/CE (Cartório Jório Machado, Rua Floriano Peixoto, nº 818, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.025-130), para cumprimento desta sentença e baixa do protesto; e) Oficiar ao Cartório Ossian Araripe (Rua Major Facundo, 673/679, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.025-100), para ciência e providências necessárias à suspensão e não reapresentação do título; f) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do protesto; g) Fixar multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, restando EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167128549
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04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167128549
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31/07/2025 00:33
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 00:28
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:57
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/06/2024 16:17
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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10/04/2024 21:20
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 11:50
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0152/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Facam os autos conclusos para julgamento, nos termos da decisao de fls. 174/175. Intime(m)-se. Advogados(s): Ciro Daher de Freitas Mendes (OAB 20507/CE),
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09/04/2024 11:30
Mov. [89] - Documento Analisado
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22/03/2024 21:16
Mov. [88] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam os autos conclusos para julgamento, nos termos da decisao de fls. 174/175. Intime(m)-se.
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06/11/2023 14:13
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/11/2023 17:56
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/11/2023 17:55
Mov. [85] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/10/2023 16:08
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de prazo
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24/10/2023 15:56
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2023 18:04
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389698-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 17:56
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21/09/2023 21:14
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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20/09/2023 12:12
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 11:52
Mov. [79] - Documento Analisado
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13/09/2023 19:00
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 16:52
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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17/03/2023 14:00
Mov. [76] - Documento
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25/02/2023 03:06
Mov. [75] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 20:50
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 01:54
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 15:26
Mov. [72] - Documento Analisado
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27/01/2023 15:21
Mov. [71] - Conclusão
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27/01/2023 15:07
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01836534-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 14:54
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26/01/2023 19:49
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 16:37
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2023 15:49
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2023 10:53
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/01/2023 10:42
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 12:00
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/07/2022 11:59
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2022 14:10
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/06/2022 14:10
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2022 16:50
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/06/2022 16:49
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2022 11:00
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/06/2022 11:00
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/06/2022 15:31
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/06/2022 15:31
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/06/2022 15:31
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/06/2022 15:31
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/06/2022 14:38
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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06/06/2022 14:37
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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06/06/2022 14:37
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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06/06/2022 14:36
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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06/06/2022 13:43
Mov. [48] - Documento Analisado
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06/06/2022 11:41
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 11:25
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02141662-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 11:04
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02/06/2022 21:05
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0587/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
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01/06/2022 06:52
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 18:23
Mov. [43] - Documento Analisado
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29/05/2022 09:27
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os resultados das pesquisas de fls. 151/158, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Nec.
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25/05/2022 15:00
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 14:56
Mov. [40] - Documento
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25/05/2022 14:56
Mov. [39] - Documento
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25/05/2022 14:56
Mov. [38] - Documento
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25/05/2022 14:56
Mov. [37] - Documento
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20/05/2022 12:34
Mov. [36] - Documento
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19/05/2022 14:58
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2022 17:41
Mov. [34] - deferimento | Vistos hoje. Em atencao ao pedido de fls. 117/121, proceda a Secretaria pesquisa nos Sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD para fins de consulta do endereco da Rep. Legal da parte promovida Lucia Maria Brasil Ricarte inscrita no CP
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17/05/2022 11:03
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2022 19:01
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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16/05/2022 18:50
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/05/2022 12:13
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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16/05/2022 09:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02088853-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2022 09:29
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16/05/2022 09:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02088730-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/05/2022 08:58
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04/05/2022 16:19
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/05/2022 16:18
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2022 13:27
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/04/2022 12:35
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/04/2022 11:24
Mov. [23] - Documento Analisado
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01/04/2022 10:41
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 19:30
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01992045-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2022 18:55
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30/03/2022 09:28
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/03/2022 09:28
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/03/2022 15:35
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.01951393-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/03/2022 15:18
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28/02/2022 20:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
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28/02/2022 13:48
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/02/2022 13:17
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/02/2022 10:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 10:01
Mov. [13] - Documento Analisado
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25/02/2022 06:50
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 19:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
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21/02/2022 15:43
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 15:05
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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21/02/2022 01:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 17:10
Mov. [7] - Documento Analisado
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18/02/2022 17:09
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/02/2022 09:57
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/02/2022 09:57
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 10:14
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01831455-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2022 10:06
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24/01/2022 13:11
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2022 13:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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