TJCE - 3011522-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO MORETTO NACHTIGALL em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão judicial
-
26/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/08/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25294814
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3011522-57.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO MORETTO NACHTIGALL AGRAVADO: GABINETE DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Moretto Nachtigall, adversando decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº. 3031400-62.2025.8.06.0001, impetrado pelo ora agravante contra ato reputado ilegal do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará (aqui agravado), indeferiu o pedido de liminar formulado na exordial, que objetivava compelir o réu a proceder à imediata promoção funcional do impetrante à 3ª classe da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, segundo o critério de antiguidade, com efeitos retroativos, assegurando todos os direitos e vantagens legais decorrentes da nova classe, inclusive repercussões remuneratórias e previdenciárias.
Em suas razões recursais (Id. n. 25260153), o agravante narra que é Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, nomeado em 26 de agosto de 2016, e que, embora cumprisse com todos os requisitos descritos na Lei Estadual nº 14.218/2008, que regula a promoção por antiguidade na respectiva carreira, somente foi promovido à 2ª classe em 11 de agosto de 2022, com atraso de mais de um ano, situação que destoa do ocorrido com os colegas Roney Mendonça Rocha, Rita de Cássia Vieira Barbosa e André Luiz Soares Cavalcante, os quais foram nomeados posteriormente, em 06 de dezembro de 2016, mas promovidos à 2ª classe antes do agravante, em 08 de novembro de 2021.
Relata, ainda, que os citados colegas foram promovidos à 3ª classe por antiguidade em 25 de abril de 2023, enquanto ele permanece estagnado na 2ª classe até o presente momento (julho/2025), com prejuízo em sua remuneração, pontuação funcional, progressão na carreira e futuros proventos previdenciários.
Diante disso, impetrou o presente mandamus, com pedido de liminar, visando a obter imediata promoção à 3ª classe na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, com todos os efeitos financeiros, funcionais e previdenciários retroativos à data da alegada preterição ilegal (25/04/2023).
Não obstante, o pedido liminar fora indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento central de que o impetrante, ainda que ostentasse mais tempo de serviço que os seus colegas, não atendeu aos requisitos legais necessários para a ascensão funcional, notadamente a realização dos cursos de aperfeiçoamento na carreira. Argumenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando, pois desconsidera: (i) a revogação do curso de aperfeiçoamento como requisito legal pela Lei Estadual nº 17.389/2021, anterior à promoção dos colegas; (ii) a inércia administrativa indevida que impediu a inclusão do impetrante nas listas de promoção, atrasando sua progressão; (iii) o caráter objetivo e vinculado da promoção por antiguidade, que depende exclusivamente de tempo de serviço, já satisfeito; e (iv) a ilegalidade da preterição, pois não há critério legal que autorize que delegados mais modernos sejam promovidos antes daquele que foi nomeado anteriormente e que preenche todos os requisitos temporais.
Acrescenta que a promoção por antiguidade é direito líquido e certo do servidor mais antigo que preenche os requisitos legais e que a conduta omissiva da autoridade coatora viola o direito adquirido e a segurança jurídica, bem assim os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, autovinculação administrativa e confiança legítima, gerando um efeito cascata de defasagem funcional danoso ao agravante.
Ao final, requer os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela recursal antecipada, nos termos delineados nas razões de insurgência, com o provimento do recurso após o trâmite regular.
Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC.
O agravo de instrumento foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório.
Passo à decisão.
Observada a regra de direito intertemporal do Enunciado Administrativo n. 3 do colendo STJ, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos de aceitação.
Inicialmente, cumpre anotar que o art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº. 16.132, de 01.11.16, isenta de despesas processuais os processos, incidentes e recursos em ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e mandado de segurança individual ou coletivo, bem como os processos administrativos de competência dos órgãos judiciários, as ações civis públicas e as ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado no bojo do presente agravo, carecendo tal providência de utilidade para a parte agravante.
Quanto ao pedido de concessão de efeito ativo, observa-se que o agravante busca obter, de forma imediata por meio desta Corte, exatamente aquilo que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se, portanto, de verdadeira tutela antecipada, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, o que impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar tanto o risco ao resultado útil do processo - ou seja, a preservação da utilidade do próprio agravo de instrumento - quanto a probabilidade de provimento do recurso, encargo do qual não se desincumbiu.
Explico.
A análise detida dos autos virtualizados revela que o recorrente não logrou êxito em comprovar perigo concreto de inutilidade do meio de impugnação que justifique a não instauração do contraditório e a espera da apreciação colegiada do mérito.
Limitou-se a alegar, de forma genérica, que sofre prejuízos financeiros, funcionais e previdenciários, mês a mês, decorrentes de sua não ascensão, sem apresentar, contudo, elementos mínimos que comprovem objetivamente o alegado risco de dano irreparável ou de inutilidade da apreciação futura do pedido.
Inexiste, portanto, urgência a amparar o deferimento imediato da progressão funcional requestada, sobretudo porque, caso concedida a segurança na origem, serão assegurados ao impetrante, ora agravante, os valores retroativos.
Lado outro, se denegada a segurança, o deferimento da pretensa ascensão funcional, neste momento processual, poderá causar prejuízos ao erário, com risco concreto de irreversibilidade da medida, ante a impossibilidade de ressarcimento das verbas antecipadas, que possuem natureza alimentar.
Dessa forma, não é possível afirmar que o trâmite regular do agravo de instrumento comprometeria, por si só, a efetividade do direito postulado.
Somente o risco de inutilidade do meio de impugnação, a princípio, justificaria a restrição ao direito de prévia manifestação da parte contrária.
Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes excertos jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERIGO CONCRETO DE DANO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.019, I, C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Estabelece o art. 1.019, inciso I c./c. art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, quando ausente comprovação de perigo concreto de dano a tornar impossível a espera pelo julgamento do recurso pelo órgão colegiado. 3.
Recurso não provido. (TJMG, AI n. 10570190009300002, Relator: Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/01/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 27/01/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL - AÇÃO "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" - REEDIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o mesmo vale para a concessão do efeito suspensivo, exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300), ou seja, não se opera automaticamente só porque a parte quer e requer, exigindo fundamentos relevantes apoiados em prova idônea e, ainda, a demonstração de que o diferimento da análise do pleito recursal possa tornar inútil a pretensão almejada se mais tarde concedida. 2.
Se a parte agravante apenas reedita as razões recursais do agravo de instrumento, não convencendo quanto à tese defendida e nem trazendo fato novo, a decisão recorrida deve ser mantida, porque seus fundamentos subsistem. (TJMT, AI n. 10064599120188110000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe: 22/01/2019) EMENTA: A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEVE SER DEFERIDA SOMENTE QUANDO INADEQUADO A ESPERA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COMPETENTE COLEGIADO E QUANDO EVIDENTE O DIREITO INVOCADO.
DESSA FORMA, AUSENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG, AI n. 10479990014611002, Relator: Des.
Armando Freire, Data de Julgamento: 30/10/2018, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 07/11/2018) Além disso, o pedido de antecipação de tutela recursal abrange toda a pretensão do impetrante no mandamus, indo de encontro ao disposto na Lei nº. 8.437/93, cujo art. 1º, § 3º, estabelece que: "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Igualmente, não se coaduna com a norma inscrita no artigo 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, que proíbe a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando tiver por escopo "liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 510/2020, DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL.
PROMOÇÕES DOS MEMBROS DA CARREIRA DE PROCURADORES FEDERAIS.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
PREJUÍZOS FINANCEIROS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a promoção objetivada pela agravante enseja, consequentemente, o aumento em seus vencimentos, pedido este que encontra vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que impede o deferimento de liminares para concessão de aumento ou extensão de vantagens, equiparação ou reclassificação aos servidores públicos. 2.
Outrossim, não verifico o perigo de dano a ensejar a concessão da liminar requerida, antes do exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. 3.
Assim, percebe-se que a medida liminar postulada é estritamente econômica e não há elementos que apontem para a possibilidade de qualquer prejuízo irreparável à parte. (TRF-4 - AG: 50050798520214040000 5005079-85.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2021, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. É vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos em que se determina a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, bem como a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 14046527520178120000 MS 1404652-75 .2017.8.12.0000, Relator.: Des .
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Câmara Cível) (TJ-MS 14046527520178120000 MS 1404652-75 .2017.8.12.0000, Relator.: Des .
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Câmara Cível)DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFERIMENTO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEI N.º 8.437/92 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Deve ser mantida a decisão que indefere pedido de tutela provisória, consistente no reposicionamento do autor na carreira de Gestor Ambiental, por se tratar de medida que esgota o objeto da ação, encontrando vedação expressa na Lei n. 8.437/92 - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000221684699001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022).
Nessa perspectiva, não demonstrado risco de perecimento do bem da vida buscado, a justificar liminarmente a antecipação da tutela provisória vindicada, a solução encaminhada na decisão agravada deve ser mantida em primeiro momento, o que não significa que, necessariamente, se sujeitará a uma confirmação futura, quando da análise de todos os argumentos deduzidos na insurgência capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo judicante singular, sob o crivo do contraditório.
Sendo cumulativos os requisitos, é irrelevante discorrer sobre a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, porquanto não preenchidos cumulativamente os pressupostos necessários à sua concessão (arts. 300 e 1.019, I, CPC), até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza de origem da presente decisão (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Após, ouça-se a douta PGJ (art. 1.019, III, CPC).
Ultimadas as providências aludidas acima, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25294814
-
19/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25294814
-
19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 12:18
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003368-68.2025.8.06.0091
Leonor Gabriel da Silva
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Jucineudo Alves Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 15:03
Processo nº 0631750-65.2019.8.06.0000
Tarcivaldo Aguiar de Santana
Francisco de Paiva Lopes
Advogado: Karlos Henrique Timbo da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2019 11:45
Processo nº 3053856-06.2025.8.06.0001
Francisca Francismar Moreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Pollyne Koppe Rufino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 10:48
Processo nº 0010388-67.2014.8.06.0053
Municipio de Camocim
Cecilia Monsao Monteiro dos Santos
Advogado: Carlos Afonso Rocha Quixada Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2018 17:45
Processo nº 3033303-69.2024.8.06.0001
Orlando Vieira Milfont Junior
Estado do Ceara
Advogado: Elaine Maira da Conceicao Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2024 17:15